Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001493-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1990, constando sua qualificação como sendo do lar e de seu marido como lavrador; cópia de
sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2007 e 2008 e recibos de
pagamentos como trabalhadora rural nos anos de 2009 a 2015.
3. Verifico que os contratos de trabalho vertidos pela autora foram corroborados pelos extratos
CNIS apresentados pela autarquia, demonstrando o labor rural da autora pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que corroborado
pela prova testemunhal que se apresentou de forma clara e precisa quanto ao labor rural da
autora, principalmente no período em que não há prova material do labor rural da autora, se
apresentando robusta e suficiente para comprovar o labor rural da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consigno que o marido da autora exerceu de forma majoritária atividade de natureza rural e a
prova material apresentada se faz suficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período
de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
visto que corroborado pela prova testemunhal seu trabalho sempre nas lides campesinas, com e
sem registro em carteira de trabalho, como diarista e boia-fria em lavouras de feijão e cana de
açúcar, entre outras.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente comprovado que a autora exerce
atividade rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS,
corroborado pela oitiva de testemunhas, mantendo sua qualidade de segurado especial através
dos recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Verifico ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhador
rural, em todo período alegado, restando preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade, tendo implementado a carência mínima de 180 meses e sua
qualidade de segurada especial na data do seu implemento etário, assim como, tendo vertido
recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, preenchendo todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios,
fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na
sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001493-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001493-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar em
favor da requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data retroativa ao
requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, pago de uma só vez, com
correção monetária (INPC) incidente a partir do vencimento de cada parcela e juros legais
moratórios segundo o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 a contar da citação, e assim o faço
com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determinou a antecipação da tutela antecipada e condenou a autarquia requerida ao pagamento
das custas processuais (art. 24, §1º da Lei Estadual 3.779/2009), bem como de honorários
advocatícios, sendo que a apuração de percentuais/valores fica relegada para o momento da
liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil (não
sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado), estabelecendo que incidirá apenas sobre o valor
das parcelas vencidas, segundo a súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). Sentença sujeita a reexame
necessário (art. 496, CPC).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte recorrida não comprovou o efetivo
exercício de atividade rurícola pelo período exigido pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento
do requisito etário, nem tem como fazê-lo por meio de prova exclusivamente testemunhal. Requer
o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001493-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIRCE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/06/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1990, constando sua qualificação como sendo do lar e de seu marido como lavrador;
cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2007 e 2008 e recibos de
pagamentos como trabalhadora rural nos anos de 2009 a 2015.
Verifico que os contratos de trabalho vertidos pela autora foram corroborados pelos extratos CNIS
apresentados pela autarquia, demonstrando o labor rural da autora pelo período de carência
mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que corroborado pela
prova testemunhal que se apresentou de forma clara e precisa quanto ao labor rural da autora,
principalmente no período em que não há prova material do labor rural da autora, se
apresentando robusta e suficiente para comprovar o labor rural da autora.
Consigno que o marido da autora exerceu de forma majoritária atividade de natureza rural e a
prova material apresentada se faz suficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período
de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
visto que corroborado pela prova testemunhal seu trabalho sempre nas lides campesinas, com e
sem registro em carteira de trabalho, como diarista e boia-fria em lavouras de feijão e cana de
açúcar, entre outras.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente comprovado que a autora exerce
atividade rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS,
corroborado pela oitiva de testemunhas, mantendo sua qualidade de segurado especial através
dos recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Verifico ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhador
rural, em todo período alegado, restando preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade, tendo implementado a carência mínima de 180 meses e sua
qualidade de segurada especial na data do seu implemento etário, assim como, tendo vertido
recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, preenchendo todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios,
fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na
sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1990, constando sua qualificação como sendo do lar e de seu marido como lavrador; cópia de
sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2007 e 2008 e recibos de
pagamentos como trabalhadora rural nos anos de 2009 a 2015.
3. Verifico que os contratos de trabalho vertidos pela autora foram corroborados pelos extratos
CNIS apresentados pela autarquia, demonstrando o labor rural da autora pelo período de
carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que corroborado
pela prova testemunhal que se apresentou de forma clara e precisa quanto ao labor rural da
autora, principalmente no período em que não há prova material do labor rural da autora, se
apresentando robusta e suficiente para comprovar o labor rural da autora.
4. Consigno que o marido da autora exerceu de forma majoritária atividade de natureza rural e a
prova material apresentada se faz suficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período
de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
visto que corroborado pela prova testemunhal seu trabalho sempre nas lides campesinas, com e
sem registro em carteira de trabalho, como diarista e boia-fria em lavouras de feijão e cana de
açúcar, entre outras.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente comprovado que a autora exerce
atividade rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS,
corroborado pela oitiva de testemunhas, mantendo sua qualidade de segurado especial através
dos recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
7. Verifico ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhador
rural, em todo período alegado, restando preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade, tendo implementado a carência mínima de 180 meses e sua
qualidade de segurada especial na data do seu implemento etário, assim como, tendo vertido
recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei 11.718/08, preenchendo todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios,
fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na
sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
