Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210601-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 08/1980 a 01/1981, de 02/1980 a 09/1981, de 09/1981 a 06/1982,
de 05/2007 a 08/2010, de 02/2011 a 07/2013 e de 03/2014 a 11/2015.
4. Entendo que a prova material apresentada pela autora demonstra registros de trabalho em sua
CTPS que, embora por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo período de labor
rural alegado, foi corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do
contraditório e com as formalidades legais, que se demonstraram robusta e esclarecedoras em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado, inclusive em relação ao período em
que não há registros em carteira.
5. Cumpre esclarecer que a divergência, erro material ou trabalho concomitante, constante de sua
CTPS no período de 01/08/1980 a 01/02/1981 e o período de 01/02/1980 a 01/09/1981, por si só
não constitui nulidade absoluta de toda CTPS e, caso a autarquia alegue fraude, esta deve ser
direcionada ao órgão competente, vez que as anotações em CTPS acarretam presunção juris
tantum de veracidade, para efeito previdenciário.
6. No concernente ao período imediatamente anterior ao implemento etário da autora,
compreendido entre 31/12/2015 a 01/01/1963, embora não há prova material no período destaco
que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a recorrente trabalhou na roça por toda sua
vida, inclusive que continua a exercer atividade laborativa na lavoura de laranja, nesse sentido a
Súmula 577 do STJ, in verbis, destaca que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório”.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
8. Dessa forma, tendo a parte autora exercido atividade rural com registros de trabalho superior
ao tempo de carência mínimo exigido pela lei de benefícios e tendo demonstrado seu labor rural
sem registros em carteira nos períodos de 01/01/1991 a 08/05/2000 e 10/11/2015 a 17/04/2018,
intercalados entre os períodos laborados com carteira de trabalho, restou demonstrado o labor
rural da autora e sua qualidade de segurada especial no período de carência mínimo e
imediatamente anterior à data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial e concedida na sentença guerreada.
9. Diante do exposto, estando demonstrado a carência mínima de 180 meses, conforme dispõe o
art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e sua qualidade de
segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, faz jus a parte autora ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido..
10. Apelação do INSS improvida.
11. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210601-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENAIR APARECIDA GESUINO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210601-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENAIR APARECIDA GESUINO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural da autora nos períodos de
24.03.2014 a 09.11.2015, para o empregador Rodrigo Braga Saldanha, determinando sua
averbação e condenar o réu a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade
rural, desde o requerimento, em 21.05.2018, pagando as parcelas vencidas, de uma só vez,
devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e juros moratórios calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Condenou ainda o réu a
arcar sozinho com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando inicialmente que a carteira profissional
apresentada, CTPS 40846, série 626/SP, expedida em 04.08.1980, indica vínculos fora da ordem
cronológica, um deles com início anterior, ou seja, em 01.02.1980, com admissão anterior ao
vínculo anotado na página anterior, bem como pela inconsistência cadastral no sistema de dados
da Previdência Social - CNIS, referentes ao vínculo anotado na página 18 da referida CTPS, não
foi possível seu cômputo de forma integral. Aduz ainda que as testemunhas ouvidas confirmou o
trabalho rural da apelada muito antes do implemento da idade mínima de 55 anos, o que se deu
aos 01/01/2018, visto ter corroborado unicamente, o período de trabalho na Fazenda Santa
Maria, o qual consta da CTPS e do CNIS que perdurou entre 10/05/2000 a 15/12/2007, não
demonstrando seu labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário
e requer a reforma da r. sentença para reconhecer totalmente improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210601-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENAIR APARECIDA GESUINO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/01/1963, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando
contratos de trabalho rural nos períodos de 08/1980 a 01/1981, de 02/1980 a 09/1981, de
09/1981 a 06/1982, de 05/2007 a 08/2010, de 02/2011 a 07/2013 e de 03/2014 a 11/2015.
Entendo que a prova material apresentada pela autora demonstra registros de trabalho em sua
CTPS que, embora por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo período de labor
rural alegado, foi corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do
contraditório e com as formalidades legais, que se demonstraram robusta e esclarecedoras em
demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado, inclusive em relação ao período em
que não há registros em carteira.
Cumpre esclarecer que a divergência, erro material ou trabalho concomitante, constante de sua
CTPS no período de 01/08/1980 a 01/02/1981 e o período de 01/02/1980 a 01/09/1981, por si só
não constitui nulidade absoluta de toda CTPS e, caso a autarquia alegue fraude, esta deve ser
direcionada ao órgão competente, vez que as anotações em CTPS acarretam presunção juris
tantum de veracidade, para efeito previdenciário.
No concernente ao período imediatamente anterior ao implemento etário da autora,
compreendido entre 31/12/2015 a 01/01/1963, embora não há prova material no período destaco
que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a recorrente trabalhou na roça por toda sua
vida, inclusive que continua a exercer atividade laborativa na lavoura de laranja, nesse sentido a
Súmula 577 do STJ, in verbis, destaca que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Dessa forma, tendo a parte autora exercido atividade rural com registros de trabalho superior ao
tempo de carência mínimo exigido pela lei de benefícios e tendo demonstrado seu labor rural sem
registros em carteira nos períodos de 01/01/1991 a 08/05/2000 e 10/11/2015 a 17/04/2018,
intercalados entre os períodos laborados com carteira de trabalho, restou demonstrado o labor
rural da autora e sua qualidade de segurada especial no período de carência mínimo e
imediatamente anterior à data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial e concedida na sentença guerreada.
Diante do exposto, estando demonstrado a carência mínima de 180 meses, conforme dispõe o
art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e sua qualidade de
segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, faz jus a parte autora ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 08/1980 a 01/1981, de 02/1980 a 09/1981, de 09/1981 a 06/1982,
de 05/2007 a 08/2010, de 02/2011 a 07/2013 e de 03/2014 a 11/2015.
4. Entendo que a prova material apresentada pela autora demonstra registros de trabalho em sua
CTPS que, embora por si só não constitui prova suficiente para corroborar todo período de labor
rural alegado, foi corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos sob o crivo do
contraditório e com as formalidades legais, que se demonstraram robusta e esclarecedoras em
demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado, inclusive em relação ao período em
que não há registros em carteira.
5. Cumpre esclarecer que a divergência, erro material ou trabalho concomitante, constante de sua
CTPS no período de 01/08/1980 a 01/02/1981 e o período de 01/02/1980 a 01/09/1981, por si só
não constitui nulidade absoluta de toda CTPS e, caso a autarquia alegue fraude, esta deve ser
direcionada ao órgão competente, vez que as anotações em CTPS acarretam presunção juris
tantum de veracidade, para efeito previdenciário.
6. No concernente ao período imediatamente anterior ao implemento etário da autora,
compreendido entre 31/12/2015 a 01/01/1963, embora não há prova material no período destaco
que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a recorrente trabalhou na roça por toda sua
vida, inclusive que continua a exercer atividade laborativa na lavoura de laranja, nesse sentido a
Súmula 577 do STJ, in verbis, destaca que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob o contraditório”.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
8. Dessa forma, tendo a parte autora exercido atividade rural com registros de trabalho superior
ao tempo de carência mínimo exigido pela lei de benefícios e tendo demonstrado seu labor rural
sem registros em carteira nos períodos de 01/01/1991 a 08/05/2000 e 10/11/2015 a 17/04/2018,
intercalados entre os períodos laborados com carteira de trabalho, restou demonstrado o labor
rural da autora e sua qualidade de segurada especial no período de carência mínimo e
imediatamente anterior à data do implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial e concedida na sentença guerreada.
9. Diante do exposto, estando demonstrado a carência mínima de 180 meses, conforme dispõe o
art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e sua qualidade de
segurada especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, faz jus a parte autora ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido..
10. Apelação do INSS improvida.
11. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
