Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277060-33.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de
vínculos rurais nos períodos de 1982 a 1983 e de 1993 a 2016, sempre no exercício de atividades
rurais.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de
1993 até 2016, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando o labor rural
do autor por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural
e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre
exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data
do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a
31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº
8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277060-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VALDEVINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277060-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VALDEVINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por idade rural, com D.I.B. em 21.08.2018 e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário
mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91,
e nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedeu a tutela de urgência
para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.
Determinou que as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de
uma única vez, com correção monetária e juros de mora aplicados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não comprovou sua qualidade
de segurado especial conferida apenas aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar
e, ao trabalhador eventual, volante, diarista ou boia-fria, entendido como aquele trabalhador que
serve como mão-de-obra na área rural, sem qualquer vínculo com os proprietários das terras,
sem subordinação ao tomador de serviço (recrutador chamado de “gato” ou “gateiro”), e sem
exclusividade (sendo, antes, comum o exercício da atividade em mais de uma propriedade rural
dentro de uma mesma semana), é enquadrado como contribuinte individual, nos termos do artigo
11, V, “g”, da Lei 8.213/91. Portanto, alega que a parte autora não possuía qualidade de segurada
especial na data do requerimento do benefício para a concessão da aposentadoria por idade rural
e requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277060-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VALDEVINO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/04/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de
vínculos rurais nos períodos de 1982 a 1983 e de 1993 a 2016, sempre no exercício de atividades
rurais.
Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de 1993
até 2016, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando o labor rural do
autor por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural e
no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre
exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data
do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010,
estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a
31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº
8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de
vínculos rurais nos períodos de 1982 a 1983 e de 1993 a 2016, sempre no exercício de atividades
rurais.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de
1993 até 2016, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, comprovando o labor rural
do autor por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural
e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre
exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data
do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010,
estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a
31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº
8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
