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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍOD...

Data da publicação: 05/09/2020, 23:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA RECONHECIDA COMO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1976; de 09/01/1978 a 22/09/1978 e de 14/08/1980 a 22/11/1982 como trabalhador rural; de 15/03/1983 a 23/06/1983 como serviços gerais; de 01/11/1984 a 01/12/1984; de 04/12/1984 a 30/06/1993 como tratorista; de 09/08/1993 a 02/09/1993 como operador de pá carregadeira; de 20/09/1993 a 26/12/1993 e de 06/06/1994 a 15/01/1995 como colhedor de laranjas; de 17/01/1995 a 22/03/1997 como operador de pá carregadeira; de 18/06/2001 a 17/07/2001 e de 21/08/2001 a 14/10/2002 como operador de máquinas agrícolas; de 02/01/2006 a 29/04/2008 como tratorista agrícola; de 07/06/2010 a 01/09/2010 como colhedor e de 28/03/2011 a 11/07/2014 e de 04/05/2015 até a presente data como tratorista agrícola. 3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor sempre trabalhou como rural, tendo a testemunha José Aparecido Ferreira relatado que conheceu o autor na Fazenda Monte Alegre, no período de 1981 a 1992/1993 e que no local, o autor fazia de tudo, trabalhava na roça, em serviços gerais, com trator, enxada; que trabalharam juntos na laranja, com registro em carteira e que o autor parou com a laranja e passou a trabalhar no sítio do pai do Zé Antônio, onde trabalhou até o ano de 2015 e que lá também fazia de tudo. 4. Consigno ainda que a testemunha José Antônio Martin Ribeiro de Souza relatou que o autor trabalhou na propriedade de seu pai, até o ano de 2015 e que depois de 2015, sob sua administração, o autor continuou lá até final de 2018, era registrado e fazia de tudo, mexia com trator, roçava pasto, matava formiga, colhia café, fazia cerca e a testemunha Isaias Martins Ferreira relatou que conhece o autor da Fazenda Monte Alegre, pois trabalharam juntos no período de 1981 a 1993 e que o autor fazia de tudo na Fazenda, trabalhava com trator, serviço braçal e que na época, o autor era registrado e trabalhava todos os dias, com serviços gerais, na roça, ajudando a capinar, plantar laranja, adubar e que o autor passou a colher laranja em uma firma e depois trabalhou na Estância José Antônio, até o ano de 2018. 5. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou trabalhador avulso em atividades rurícolas diversas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana. 6. Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”. 7. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural. 8. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas. 9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 10. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 11. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de trabalho iniciou no ano de 2015 e findou-se após a data do seu implemento etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, devendo ser mantida a sentença prolatada. 12. Apelação do INSS improvida. 13. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6161489-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6161489-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA RECONHECIDA COMO LABOR RURAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1976; de 09/01/1978 a 22/09/1978 e de 14/08/1980 a
22/11/1982 como trabalhador rural; de 15/03/1983 a 23/06/1983 como serviços gerais; de
01/11/1984 a 01/12/1984; de 04/12/1984 a 30/06/1993 como tratorista; de 09/08/1993 a
02/09/1993 como operador de pá carregadeira; de 20/09/1993 a 26/12/1993 e de 06/06/1994 a
15/01/1995 como colhedor de laranjas; de 17/01/1995 a 22/03/1997 como operador de pá
carregadeira; de 18/06/2001 a 17/07/2001 e de 21/08/2001 a 14/10/2002 como operador de
máquinas agrícolas; de 02/01/2006 a 29/04/2008 como tratorista agrícola; de 07/06/2010 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01/09/2010 como colhedor e de 28/03/2011 a 11/07/2014 e de 04/05/2015 até a presente data
como tratorista agrícola.
3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor
sempre trabalhou como rural, tendo a testemunha José Aparecido Ferreira relatado que conheceu
o autor na Fazenda Monte Alegre, no período de 1981 a 1992/1993 e que no local, o autor fazia
de tudo, trabalhava na roça, em serviços gerais, com trator, enxada; que trabalharam juntos na
laranja, com registro em carteira e que o autor parou com a laranja e passou a trabalhar no sítio
do pai do Zé Antônio, onde trabalhou até o ano de 2015 e que lá também fazia de tudo.
4. Consigno ainda que a testemunha José Antônio Martin Ribeiro de Souza relatou que o autor
trabalhou na propriedade de seu pai, até o ano de 2015 e que depois de 2015, sob sua
administração, o autor continuou lá até final de 2018, era registrado e fazia de tudo, mexia com
trator, roçava pasto, matava formiga, colhia café, fazia cerca e a testemunha Isaias Martins
Ferreira relatou que conhece o autor da Fazenda Monte Alegre, pois trabalharam juntos no
período de 1981 a 1993 e que o autor fazia de tudo na Fazenda, trabalhava com trator, serviço
braçal e que na época, o autor era registrado e trabalhava todos os dias, com serviços gerais, na
roça, ajudando a capinar, plantar laranja, adubar e que o autor passou a colher laranja em uma
firma e depois trabalhou na Estância José Antônio, até o ano de 2018.
5. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período
alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou trabalhador avulso em atividades
rurícolas diversas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do
autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana.
6. Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade
rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou
operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei
nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada
diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de
trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a
utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do
estabelecimento rural”.
7. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural
conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua
equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de
empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento
de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70,
precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
8. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.

10. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da
atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural
existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua
qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida
a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2015 e findou-se após a data do seu implemento etário, restando
demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente
rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na
sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório
apresentado, devendo ser mantida a sentença prolatada.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161489-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDECI BATISTA DE BARROS

Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161489-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI BATISTA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à parte
autora VALDECI BATISTA DE BARROS o benefício previdenciário de aposentadoria por idade
rural, no valor de um salário mínimo por mês, inclusive 13º salário, devido a partir do
requerimento administrativo (19/02/2018), observada eventual prescrição quinquenal, devendo as
prestações em atraso ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente segundo os critérios
da Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal, corrigidas desde os respectivos
vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código Civil) e quanto
a forma de correção monetária das condenações impostas à Fazenda, ainda que não transitado
em julgado, resta já pacificada pelo RE 870.947, Tema 810, com repercussão geral reconhecida,
com tese confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para benefícios previdenciários deve ser
calculada com base no INPC, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação
consoante sistemática do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art.5º da Lei
11.960/09. Condenou, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça). Sem condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto
no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que durante o período probatório relevante o
autor exerceu atividades urbanas na profissão de tratorista nos períodos de (01/11/1984 a
01/12/1984, 04/12/1984 a 30/06/1993, 02/01/2006 a 29/04/2008, 28/03/2011 a 11/07/2014,
04/05/2015 até os dias atuais), operador de máquinas e operador de pá carregadeira nos
períodos de (09/08/1993 a 02/09/1993, 17/01/1995 a 22/03/1997, 18/06/2001 a 17/07/2001 e
21/08/2001 a 14/10/2002) e que as atividades de motorista ou tratorista, mesmo que exercidas
em área rural, são consideradas atividades de natureza urbana e requer seja conhecido e provido
o presente recurso de apelação, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria rural por idade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6161489-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI BATISTA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera

prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/02/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1976; de 09/01/1978 a 22/09/1978 e de 14/08/1980 a
22/11/1982 como trabalhador rural; de 15/03/1983 a 23/06/1983 como serviços gerais; de
01/11/1984 a 01/12/1984; de 04/12/1984 a 30/06/1993 como tratorista; de 09/08/1993 a
02/09/1993 como operador de pá carregadeira; de 20/09/1993 a 26/12/1993 e de 06/06/1994 a
15/01/1995 como colhedor de laranjas; de 17/01/1995 a 22/03/1997 como operador de pá
carregadeira; de 18/06/2001 a 17/07/2001 e de 21/08/2001 a 14/10/2002 como operador de
máquinas agrícolas; de 02/01/2006 a 29/04/2008 como tratorista agrícola; de 07/06/2010 a
01/09/2010 como colhedor e de 28/03/2011 a 11/07/2014 e de 04/05/2015 até a presente data
como tratorista agrícola.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor
sempre trabalhou como rural, tendo a testemunha José Aparecido Ferreira relatado que conheceu
o autor na Fazenda Monte Alegre, no período de 1981 a 1992/1993 e que no local, o autor fazia

de tudo, trabalhava na roça, em serviços gerais, com trator, enxada; que trabalharam juntos na
laranja, com registro em carteira e que o autor parou com a laranja e passou a trabalhar no sítio
do pai do Zé Antônio, onde trabalhou até o ano de 2015 e que lá também fazia de tudo.
Consigno ainda que a testemunha José Antônio Martin Ribeiro de Souza relatou que o autor
trabalhou na propriedade de seu pai, até o ano de 2015 e que depois de 2015, sob sua
administração, o autor continuou lá até final de 2018, era registrado e fazia de tudo, mexia com
trator, roçava pasto, matava formiga, colhia café, fazia cerca e a testemunha Isaias Martins
Ferreira relatou que conhece o autor da Fazenda Monte Alegre, pois trabalharam juntos no
período de 1981 a 1993 e que o autor fazia de tudo na Fazenda, trabalhava com trator, serviço
braçal e que na época, o autor era registrado e trabalhava todos os dias, com serviços gerais, na
roça, ajudando a capinar, plantar laranja, adubar e que o autor passou a colher laranja em uma
firma e depois trabalhou na Estância José Antônio, até o ano de 2018.
O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período
alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou trabalhador avulso em atividades
rurícolas diversas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do
autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana.
Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade
rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou
operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei
nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada
diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de
trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a
utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do
estabelecimento rural”.
Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural
conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua
equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de
empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento
de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70,
precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da atividade
rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente
em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua qualidade de
segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de

aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2015 e findou-se após a data do seu implemento etário, restando
demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente
rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na
sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório
apresentado, devendo ser mantida a sentença prolatada.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença prolatada,
nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. ATIVIDADE DE TRATORISTA RECONHECIDA COMO LABOR RURAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1976; de 09/01/1978 a 22/09/1978 e de 14/08/1980 a
22/11/1982 como trabalhador rural; de 15/03/1983 a 23/06/1983 como serviços gerais; de
01/11/1984 a 01/12/1984; de 04/12/1984 a 30/06/1993 como tratorista; de 09/08/1993 a
02/09/1993 como operador de pá carregadeira; de 20/09/1993 a 26/12/1993 e de 06/06/1994 a
15/01/1995 como colhedor de laranjas; de 17/01/1995 a 22/03/1997 como operador de pá
carregadeira; de 18/06/2001 a 17/07/2001 e de 21/08/2001 a 14/10/2002 como operador de
máquinas agrícolas; de 02/01/2006 a 29/04/2008 como tratorista agrícola; de 07/06/2010 a

01/09/2010 como colhedor e de 28/03/2011 a 11/07/2014 e de 04/05/2015 até a presente data
como tratorista agrícola.
3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor
sempre trabalhou como rural, tendo a testemunha José Aparecido Ferreira relatado que conheceu
o autor na Fazenda Monte Alegre, no período de 1981 a 1992/1993 e que no local, o autor fazia
de tudo, trabalhava na roça, em serviços gerais, com trator, enxada; que trabalharam juntos na
laranja, com registro em carteira e que o autor parou com a laranja e passou a trabalhar no sítio
do pai do Zé Antônio, onde trabalhou até o ano de 2015 e que lá também fazia de tudo.
4. Consigno ainda que a testemunha José Antônio Martin Ribeiro de Souza relatou que o autor
trabalhou na propriedade de seu pai, até o ano de 2015 e que depois de 2015, sob sua
administração, o autor continuou lá até final de 2018, era registrado e fazia de tudo, mexia com
trator, roçava pasto, matava formiga, colhia café, fazia cerca e a testemunha Isaias Martins
Ferreira relatou que conhece o autor da Fazenda Monte Alegre, pois trabalharam juntos no
período de 1981 a 1993 e que o autor fazia de tudo na Fazenda, trabalhava com trator, serviço
braçal e que na época, o autor era registrado e trabalhava todos os dias, com serviços gerais, na
roça, ajudando a capinar, plantar laranja, adubar e que o autor passou a colher laranja em uma
firma e depois trabalhou na Estância José Antônio, até o ano de 2018.
5. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por todo período
alegado, sempre na atividade rural na função de tratorista ou trabalhador avulso em atividades
rurícolas diversas, desfazendo a alegação do INSS em que pretende desconstituir o labor rural do
autor como tratorista, por entender como ser atividade de natureza urbana.
6. Nesse sentido, esclareço o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade
rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou
operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei
nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada
diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de
trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a
utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do
estabelecimento rural”.
7. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural
conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua
equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de
empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento
de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70,
precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
8. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
9. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.

10. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da
atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural
existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua
qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida
a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
11. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2015 e findou-se após a data do seu implemento etário, restando
demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente
rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na
sentença de procedência do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório
apresentado, devendo ser mantida a sentença prolatada.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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