Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164326-42.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
nos anos de 1982, 1984, 1986, 1988, 1990 a 1997, 2001 a 2003, 2007, 2011 a 2014, tendo como
último vinculo de trabalho iniciado em 01/07/2015 ativo até 12/2017, data da expedição do extrato
CNIS e rescisão de contratos de trabalhos daqueles constantes na CTPS.
3. Os contratos de trabalho demonstram que a autora exerceu atividades rurais a partir do ano de
1982, permanecendo nas lides campesinas até os dias atuais, conforme se verifica do último
contrato de trabalho existente em sua CTPS, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas,
que afirmou o labor rural da autora nos períodos constantes na CTPS e àqueles exercidos sem o
devido registro por parte de seus empregadores, observando que nos períodos de 25/03/1986 a
13/08/1986 e de 01/02/1991 a 12/10/1993 as atividades exercidas pela autora possui natureza de
atividade urbana, não úteis a desqualificar sua qualidade de segurada especial, visto que
exercido há tempos longínquos e fora do período de carência mínimo a ser demonstrado pela
autora, bem como por se tratar de pequenos períodos, não superior a 38 meses de labor em
atividade urbana, exercido há mais de 22 anos da data do seu implemento etário para a
aposentadoria por idade rural e já com os devidos registros e contribuições previdenciárias
conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. No concernente ao trabalho rural exercido pela autora no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, também restou demonstrado, tendo em vista ter exercido
atividade rural com registro em carteira de trabalho e com recolhimentos nos anos de 2011 a
2014 e seu último vinculo de trabalho rural iniciado em 01/07/2015 ainda em aberto, sem data de
rescisão deste contrato, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS,
conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência
na qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em
demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por
idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2015, restando demonstrado seu labor rural, assim como, cumprindo os
requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença,
vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164326-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164326-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/11/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de
trabalho nos anos de 1982, 1984, 1986, 1988, 1990 a 1997, 2001 a 2003, 2007, 2011 a 2014,
tendo como último vinculo de trabalho iniciado em 01/07/2015 ativo até 12/2017, data da
expedição do extrato CNIS e rescisão de contratos de trabalhos daqueles constantes na CTPS.
Os contratos de trabalho demonstram que a autora exerceu atividades rurais a partir do ano de
1982, permanecendo nas lides campesinas até os dias atuais, conforme se verifica do último
contrato de trabalho existente em sua CTPS, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas,
que afirmou o labor rural da autora nos períodos constantes na CTPS e àqueles exercidos sem o
devido registro por parte de seus empregadores, observando que nos períodos de 25/03/1986 a
13/08/1986 e de 01/02/1991 a 12/10/1993 as atividades exercidas pela autora possui natureza de
atividade urbana, não úteis a desqualificar sua qualidade de segurada especial, visto que
exercido há tempos longínquos e fora do período de carência mínimo a ser demonstrado pela
autora, bem como por se tratar de pequenos períodos, não superior a 38 meses de labor em
atividade urbana, exercido há mais de 22 anos da data do seu implemento etário para a
aposentadoria por idade rural e já com os devidos registros e contribuições previdenciárias
conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
No concernente ao trabalho rural exercido pela autora no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, também restou demonstrado, tendo em vista ter exercido atividade
rural com registro em carteira de trabalho e com recolhimentos nos anos de 2011 a 2014 e seu
último vinculo de trabalho rural iniciado em 01/07/2015 ainda em aberto, sem data de rescisão
deste contrato, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54
do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se
verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência na
qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em
demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por
idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2015, restando demonstrado seu labor rural, assim como, cumprindo os
requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença,
vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS, para esclarecer a aplicação dos
honorários advocatícios, mantendo a sentença de procedência do pedido, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164326-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/11/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, constando vínculos de
atividade urbana nos períodos de 1984 a 1995 e de natureza urbana no ano de 1982 e de 1995
até os dias atuais em atividades de natureza rural, tendo seu último vinculo de trabalho iniciado
no ano de 2015, ainda em aberto e em atividade rural.
Os contratos de trabalho demonstram que a autora exerceu atividades de natureza urbana por
um longo período. No entanto, em tempos longínquos, ocorrido há mais de 25 anos da data em
que implementou o requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo
apresentado contratos de trabalho, em atividades exclusivamente rural no período de carência
mínima, compreendido entre os anos 2000 e 2015 e também, no período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas os intervalos de
contratos em sua CTPS como atividade rural, nunca em atividade urbana por todo período de
carência, cumprindo as exigências legais das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, desde o ano de 1995 até os dias atuais, sempre na condição de trabalhador
rural, sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2015, sem data de
encerramento, tendo sido todo período corroborado pela oitiva de testemunhas, mantendo sua
qualidade de segurada especial na data do seu implemento etário e os recolhimentos exigidos
pelas alterações da lei de benefícios, estando em conformidade com o entendimento da Súmula
54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhadora rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2015, restando demonstrado, ainda, o cumprindo dos requisitos da lei 11.718/08
ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos
termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o
conjunto probatório apresentado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No concernente a verba honorária de sucumbência, mantenho sua incidência no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo
85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS, para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária e a incidência da Súmula 111 do C. STJ no
cálculo dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho
nos anos de 1982, 1984, 1986, 1988, 1990 a 1997, 2001 a 2003, 2007, 2011 a 2014, tendo como
último vinculo de trabalho iniciado em 01/07/2015 ativo até 12/2017, data da expedição do extrato
CNIS e rescisão de contratos de trabalhos daqueles constantes na CTPS.
3. Os contratos de trabalho demonstram que a autora exerceu atividades rurais a partir do ano de
1982, permanecendo nas lides campesinas até os dias atuais, conforme se verifica do último
contrato de trabalho existente em sua CTPS, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas,
que afirmou o labor rural da autora nos períodos constantes na CTPS e àqueles exercidos sem o
devido registro por parte de seus empregadores, observando que nos períodos de 25/03/1986 a
13/08/1986 e de 01/02/1991 a 12/10/1993 as atividades exercidas pela autora possui natureza de
atividade urbana, não úteis a desqualificar sua qualidade de segurada especial, visto que
exercido há tempos longínquos e fora do período de carência mínimo a ser demonstrado pela
autora, bem como por se tratar de pequenos períodos, não superior a 38 meses de labor em
atividade urbana, exercido há mais de 22 anos da data do seu implemento etário para a
aposentadoria por idade rural e já com os devidos registros e contribuições previdenciárias
conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. No concernente ao trabalho rural exercido pela autora no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, também restou demonstrado, tendo em vista ter exercido
atividade rural com registro em carteira de trabalho e com recolhimentos nos anos de 2011 a
2014 e seu último vinculo de trabalho rural iniciado em 01/07/2015 ainda em aberto, sem data de
rescisão deste contrato, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos
no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS,
conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência
na qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em
demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por
idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2015, restando demonstrado seu labor rural, assim como, cumprindo os
requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença,
vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
