Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171007-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1984, data em que se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e cópia de
sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1999 a 2009, tendo como último
contrato de trabalho iniciado no ano de 2010 sem data de encerramento.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais a partir do ano de
1999 até o ano de 2009 como trabalhadora rural/braçal e a partir do ano de 2010, ainda em
exercício, em atividade de serviços gerais em estabelecimento/atividade rural, sendo corroborado
pelo CNIS que demonstra os recolhimentos até a data de sua expedição no ano de 2017,
demonstrando que a autora estava exercendo atividade rural na data em que implementou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS, restou devidamente demonstrado que a
autora exerce atividade rural por longa data, desde o ano de 1999 até 2017, em todo período com
vários contratos de trabalho, sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2010,
ainda encontra-se em aberto, sem data de encerramento, sendo corroborados pela oitiva de
testemunhas, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54
do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS,
conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência
na qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em
demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por
idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2017, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como,
cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171007-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171007-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do
indeferimento administrativo, no valor de 1 (um) salário mínimo, mais abono anual, devendo as
parcelas vencidas do benefício ser pagas de uma única vez a autora, devidamente atualizadas,
observando-se a prescrição quinquenal considerada a data do pedido administrativo, devendo a
correção monetária incidir sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na
forma da legislação de regência, com incidência do IPCA-E e juros de mora pelos índices do art.
1ºF da Lei nº 9.494/97, contados a partir da citação. Condenou o instituto requerido a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação à soma das
prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ) e isentou do
pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º,
da Lei Estadual n.º 11.608/03, deixando de determinar o reexame necessário, nos termos do
artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não comprovou o exercício de
atividade rural pelo período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário
e requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido. Subsidiariamente, requer que a
correção monetária incidente sobre os eventuais valores devidos seja realizada utilizando-se o
INPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171007-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA RODRIGUES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/06/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no
ano de 1984, data em que se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e
cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1999 a 2009, tendo como
último contrato de trabalho iniciado no ano de 2010 sem data de encerramento.
Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais a partir do ano de
1999 até o ano de 2009 como trabalhadora rural/braçal e a partir do ano de 2010, ainda em
exercício, em atividade de serviços gerais em estabelecimento/atividade rural, sendo corroborado
pelo CNIS que demonstra os recolhimentos até a data de sua expedição no ano de 2017,
demonstrando que a autora estava exercendo atividade rural na data em que implementou o
requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS, restou devidamente demonstrado que a
autora exerce atividade rural por longa data, desde o ano de 1999 até 2017, em todo período com
vários contratos de trabalho, sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2010,
ainda encontra-se em aberto, sem data de encerramento, sendo corroborados pela oitiva de
testemunhas, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54
do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se
verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência na
qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em
demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por
idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2017, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como,
cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS, para esclarecer os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do
pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1984, data em que se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador e cópia de
sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1999 a 2009, tendo como último
contrato de trabalho iniciado no ano de 2010 sem data de encerramento.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais a partir do ano de
1999 até o ano de 2009 como trabalhadora rural/braçal e a partir do ano de 2010, ainda em
exercício, em atividade de serviços gerais em estabelecimento/atividade rural, sendo corroborado
pelo CNIS que demonstra os recolhimentos até a data de sua expedição no ano de 2017,
demonstrando que a autora estava exercendo atividade rural na data em que implementou o
requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Dos contratos de trabalho constantes em sua CTPS, restou devidamente demonstrado que a
autora exerce atividade rural por longa data, desde o ano de 1999 até 2017, em todo período com
vários contratos de trabalho, sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2010,
ainda encontra-se em aberto, sem data de encerramento, sendo corroborados pela oitiva de
testemunhas, demonstrando sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54
do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS,
conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor em todo período de carência
na qualidade de trabalhador rural, perfazendo um conjunto probatório robusto e harmônico em
demonstrar a qualidade de segurado especial da autora para a concessão da aposentadoria por
idade rural, visto que todos os seus contratos de trabalho se deram em atividade rural.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2017, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como,
cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
