Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209594-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de
natureza urbana nos períodos de 1977 a 1984 e no ano 2000 em atividades urbanas, no período
de 1995 a 1996 e após 2003 até os dias atuais em atividades rurais.
3. Consigno que embora o autor tenha exercido inicialmente atividades de natureza urbana, no
período de 01/07/1995 até 12/10/1996; de 01/07/2003 até 19/11/2009; de 01/06/2010 até
02/12/2013; de 01/12/2014 até 03/02/2015 e de 02/05/2015 até os dias atuais sempre na
condição de trabalhador rural, incluindo todo período de carência mínima de 180 meses,
compreendido entre os anos de 2002 a 2017 e no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, tendo demonstrado os recolhimentos exigidos pelas novas regras introduzidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em
confirmar que há mais de 20 anos o autor voltou a trabalhar na roça como empregado, em
diversos sítios de banana.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles
demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de trabalhador
rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
preenchendo, assim, entendimento consolidado na Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Portanto, tendo o autor demonstrado seu trabalhador rural na forma exigida pela lei de
benefícios e suas alterações, na data em que requereu seu benefício, demonstrando sua
qualidade de segurado rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
comprovada por meio de prova material e testemunhal, bem como por recolhimentos vertidos ao
INSS, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na
sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209594-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENES HELIO KOTONA
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209594-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENES HELIO KOTONA
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido condenando a ré a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao
autor, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º,
c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo, datado de
26/02/2018, compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma
espécie ou inacumulável durante o período, bem como a pagar os valores atrasados não
alcançados pela prescrição quinquenal, respeitada a prescrição quinquenal, sobre o valor das
diferenças não adimplidas. Determinou ainda que a correção monetária e juros de mora,
incidentes sobre as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do
vencimento de cada parcela e incidirão juros moratórios, estes a contar da citação, com
atualização monetária e os juros de mora aplicáveis segundo o decidido no julgamento do tema
810 do STF. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor atualizado das parcelas vencidas, sem reembolso de custas ou despesas processuais,
salvo aquelas comprovadas e sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não apresentou prova do seu
labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e
requer reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209594-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENES HELIO KOTONA
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/12/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de
natureza urbana nos períodos de 1977 a 1984 e no ano 2000 em atividades urbanas, no período
de 1995 a 1996 e após 2003 até os dias atuais em atividades rurais.
Consigno que embora o autor tenha exercido inicialmente atividades de natureza urbana, no
período de 01/07/1995 até 12/10/1996; de 01/07/2003 até 19/11/2009; de 01/06/2010 até
02/12/2013; de 01/12/2014 até 03/02/2015 e de 02/05/2015 até os dias atuais sempre na
condição de trabalhador rural, incluindo todo período de carência mínima de 180 meses,
compreendido entre os anos de 2002 a 2017 e no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, tendo demonstrado os recolhimentos exigidos pelas novas regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em
confirmar que há mais de 20 anos o autor voltou a trabalhar na roça como empregado, em
diversos sítios de banana.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles
demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de trabalhador
rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
preenchendo, assim, entendimento consolidado na Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Portanto, tendo o autor demonstrado seu trabalhador rural na forma exigida pela lei de benefícios
e suas alterações, na data em que requereu seu benefício, demonstrando sua qualidade de
segurado rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo comprovada por
meio de prova material e testemunhal, bem como por recolhimentos vertidos ao INSS, faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS e, de oficio, esclareço os critérios de
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do
pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de
natureza urbana nos períodos de 1977 a 1984 e no ano 2000 em atividades urbanas, no período
de 1995 a 1996 e após 2003 até os dias atuais em atividades rurais.
3. Consigno que embora o autor tenha exercido inicialmente atividades de natureza urbana, no
período de 01/07/1995 até 12/10/1996; de 01/07/2003 até 19/11/2009; de 01/06/2010 até
02/12/2013; de 01/12/2014 até 03/02/2015 e de 02/05/2015 até os dias atuais sempre na
condição de trabalhador rural, incluindo todo período de carência mínima de 180 meses,
compreendido entre os anos de 2002 a 2017 e no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, tendo demonstrado os recolhimentos exigidos pelas novas regras introduzidas
pela Lei 11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em
confirmar que há mais de 20 anos o autor voltou a trabalhar na roça como empregado, em
diversos sítios de banana.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles
demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de trabalhador
rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
preenchendo, assim, entendimento consolidado na Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
6. Portanto, tendo o autor demonstrado seu trabalhador rural na forma exigida pela lei de
benefícios e suas alterações, na data em que requereu seu benefício, demonstrando sua
qualidade de segurado rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
comprovada por meio de prova material e testemunhal, bem como por recolhimentos vertidos ao
INSS, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na
sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de oficio, esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
