Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238300-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
rural em diversos períodos de 1989 a 2012 e certificado de alistamento eleitoral, expedido no ano
de 1977.
3. Consigno que embora o autor tenha demonstrado por sua CTPS vínculos rurais em alguns
períodos até o ano de 2010, da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o
autor exerceu atividade rural em diversos períodos, 01/03/1989 a 30/09/1990, de 20/01/1991 a
25/04/1991, de 14/01/1992 a 01/02/1992, de 01/03/1992 a 12/05/1993, de 01/10/1994 a
03/04/1995, de 18/06/2001 a 20/08/2001, de 01/09/2008 a 09/01/2009, de 13/07/2009 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/03/2010, de 14/06/2010 a 13/07/2010, de 13/06/2011 a 07/03/2012, de 01/09/2012 a
28/02/2013, de 17/06/2013 a 07/02/2014, de 07/07/2014 a 09/10/2014, de 01/01/2015 a
01/04/2016, de 01/11/2016 a 21/11/2016 e de 04/07/2017 a 02/03/2018.
4. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em confirmar o
labor exclusivamente rural do autor durante toda sua vida, desde criança até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles
demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado
especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e
requerimento do benefício, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida
a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência
do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238300-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO JOAQUIM LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JOAQUIM LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238300-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO JOAQUIM LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JOAQUIM LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido na inicial para conceder à parte requerente a aposentadoria por idade, na
condição de rurícola, desde a data do pedido administrativo (20/09/2017), respeitada prescrição
quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, para fins de atualização do
débito (juros e correção) determinou a aplicação dos índices de correção do INPC (art. 41-A da
Lei nº 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), com atualização
incidindo até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo
art. 100 da CRFB/88 (STF, RE nº 298.616-SP). Isentou a autarquia de custas, mas condenou ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ. Sentença não
sujeita à remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não apresentou prova do seu
labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requer reforma
da sentença para julgar improcedente o pedido, tanto pela falta de documentos quanto porque
não é possível utilizar o tempo rural sem contribuição para efeito de carência. Subsidiariamente,
em relação à correção monetária, requer seja fixado conforme o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com
redação alterada pela Lei n. 11.960/09.
A parte autora também interpôs recurso de apelação em que requer a majoração dos honorários
advocatícios para 15%.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238300-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO JOAQUIM LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO JOAQUIM LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/07/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
rural em diversos períodos de 1989 a 2012 e certificado de alistamento eleitoral, expedido no ano
de 1977.
Consigno que embora o autor tenha demonstrado por sua CTPS vínculos rurais em alguns
períodos até o ano de 2010, da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o
autor exerceu atividade rural em diversos períodos, 01/03/1989 a 30/09/1990, de 20/01/1991 a
25/04/1991, de 14/01/1992 a 01/02/1992, de 01/03/1992 a 12/05/1993, de 01/10/1994 a
03/04/1995, de 18/06/2001 a 20/08/2001, de 01/09/2008 a 09/01/2009, de 13/07/2009 a
02/03/2010, de 14/06/2010 a 13/07/2010, de 13/06/2011 a 07/03/2012, de 01/09/2012 a
28/02/2013, de 17/06/2013 a 07/02/2014, de 07/07/2014 a 09/10/2014, de 01/01/2015 a
01/04/2016, de 01/11/2016 a 21/11/2016 e de 04/07/2017 a 02/03/2018.
Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em confirmar o
labor exclusivamente rural do autor durante toda sua vida, desde criança até os dias atuais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles
demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado
especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e
requerimento do benefício, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida
a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência
do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária e isenta-lo do pagamento das custas
processuais e julgar improcedente à apelação da parte autora, mantendo a sentença, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho
rural em diversos períodos de 1989 a 2012 e certificado de alistamento eleitoral, expedido no ano
de 1977.
3. Consigno que embora o autor tenha demonstrado por sua CTPS vínculos rurais em alguns
períodos até o ano de 2010, da consulta ao CNIS apresentado pela autarquia, verifica-se que o
autor exerceu atividade rural em diversos períodos, 01/03/1989 a 30/09/1990, de 20/01/1991 a
25/04/1991, de 14/01/1992 a 01/02/1992, de 01/03/1992 a 12/05/1993, de 01/10/1994 a
03/04/1995, de 18/06/2001 a 20/08/2001, de 01/09/2008 a 09/01/2009, de 13/07/2009 a
02/03/2010, de 14/06/2010 a 13/07/2010, de 13/06/2011 a 07/03/2012, de 01/09/2012 a
28/02/2013, de 17/06/2013 a 07/02/2014, de 07/07/2014 a 09/10/2014, de 01/01/2015 a
01/04/2016, de 01/11/2016 a 21/11/2016 e de 04/07/2017 a 02/03/2018.
4. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que foram unânimes em confirmar o
labor exclusivamente rural do autor durante toda sua vida, desde criança até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS e àqueles
demonstrados pelo CNIS, corroborado pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado
especial e os recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e
requerimento do benefício, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida
a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e
testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência
do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS e julgar improcedente à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
