Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5270949-33.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos certidão eleitoral, expedida no ano de 2018, sem valor
probatório; certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como
sendo lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1996 a
1998; 2002 a 2013 e 2015 a dezembro de 2016.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde a data do
seu casamento, no ano de 1986 até os dias atuais, incluindo todo período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sendo corroborado pela prova
testemunhal colhida nos autos, demonstrando a qualidade de segurado especial como
trabalhador rural.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de carência mínima de 180 meses.
5. No concernente aos períodos laborados em atividade urbana, indicados pela autarquia,
verifiquei constar que no período de 11/2009 a 12/2009 o autor exerceu atividade de natureza
urbana, porém, referida atividade se deu por um curto período de tempo, não suficiente para
desfazer sua qualidade de segurado especial, visto que o mesmo retornou as lides campesinas
após referida experiência no labor urbano. E, no concernente ao período de 11/2013 a 12/2013 e
de 04/2014 a 09/2014, embora a função de caseiro seja considerada como atividade urbana,
consta do CNIS que foi desempenhada na agricultura, ou seja, trabalho exercido no meio rural e
em serviços ligados à agricultura e, também por curtos períodos.
6. Nesse sentido, os vínculos de trabalho questionados pela autarquia se deram em curtos
períodos de tempo e na agricultura, não úteis a desfazer a condição de segurado especial do
autor, visto constar tempo suficiente para demonstrar sua condição de trabalhador rural em todo
período de carência mínima necessário e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário.
7. Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao
trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se
verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor
8. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010,
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Não cabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos e, no presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante, sendo inadmissível, assim, o reexame necessário.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270949-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BENEDITO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270949-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BENEDITO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para condenar a autarquia-ré a implantar o benefício de aposentadoria por
idade rural em favor da parte Autora, na qualidade de trabalhador rural, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (22/09/2018).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando constar da CTPS/CNIS registros urbanos em
nome da parte autora, o que impede que se conclua que se trata de segurado especial e, por
essa razão a sentença merece reforma para que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer seja fixado o INPC como índice indexador da correção monetária; a
necessidade do reexame necessário; aplicar a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça aos
honorários advocatícios, não incidentes sobre as prestações vencidas após a sentença e o
prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270949-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO BENEDITO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/09/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos certidão eleitoral, expedida no ano de 2018, sem valor
probatório; certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como
sendo lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1996 a
1998; 2002 a 2013 e 2015 a dezembro de 2016.
Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde a data do seu
casamento, no ano de 1986 até os dias atuais, incluindo todo período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sendo corroborado pela prova
testemunhal colhida nos autos, demonstrando a qualidade de segurado especial como
trabalhador rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
No concernente aos períodos laborados em atividade urbana, indicados pela autarquia, verifiquei
constar que no período de 11/2009 a 12/2009 o autor exerceu atividade de natureza urbana,
porém, referida atividade se deu por um curto período de tempo, não suficiente para desfazer sua
qualidade de segurado especial, visto que o mesmo retornou as lides campesinas após referida
experiência no labor urbano. E, no concernente ao período de 11/2013 a 12/2013 e de 04/2014 a
09/2014, embora a função de caseiro seja considerada como atividade urbana, consta do CNIS
que foi desempenhada na agricultura, ou seja, trabalho exercido no meio rural e em serviços
ligados à agricultura e, também por curtos períodos.
Nesse sentido, os vínculos de trabalho questionados pela autarquia se deram em curtos períodos
de tempo e na agricultura, não úteis a desfazer a condição de segurado especial do autor, visto
constar tempo suficiente para demonstrar sua condição de trabalhador rural em todo período de
carência mínima necessário e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da Súmula 54 do
CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao trabalhador rural
é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica pelos
contratos de trabalho exercidos pelo autor
Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como trabalhador
rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim
como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Não cabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 1000 (mil) salários-mínimos e, no presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante, sendo inadmissível, assim, o reexame necessário.
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS, para esclarecer a aplicação dos
juros de mora, correção monetária e aplicação dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a
sentença de procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos certidão eleitoral, expedida no ano de 2018, sem valor
probatório; certidão de casamento, contraído no ano de 1986, constando sua qualificação como
sendo lavrador e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 1996 a
1998; 2002 a 2013 e 2015 a dezembro de 2016.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde a data do
seu casamento, no ano de 1986 até os dias atuais, incluindo todo período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sendo corroborado pela prova
testemunhal colhida nos autos, demonstrando a qualidade de segurado especial como
trabalhador rural.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
5. No concernente aos períodos laborados em atividade urbana, indicados pela autarquia,
verifiquei constar que no período de 11/2009 a 12/2009 o autor exerceu atividade de natureza
urbana, porém, referida atividade se deu por um curto período de tempo, não suficiente para
desfazer sua qualidade de segurado especial, visto que o mesmo retornou as lides campesinas
após referida experiência no labor urbano. E, no concernente ao período de 11/2013 a 12/2013 e
de 04/2014 a 09/2014, embora a função de caseiro seja considerada como atividade urbana,
consta do CNIS que foi desempenhada na agricultura, ou seja, trabalho exercido no meio rural e
em serviços ligados à agricultura e, também por curtos períodos.
6. Nesse sentido, os vínculos de trabalho questionados pela autarquia se deram em curtos
períodos de tempo e na agricultura, não úteis a desfazer a condição de segurado especial do
autor, visto constar tempo suficiente para demonstrar sua condição de trabalhador rural em todo
período de carência mínima necessário e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário.
7. Consigno que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, estando de acordo com entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”, que ao
trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se
verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor
8. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como, cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010,
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Não cabível a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos e, no presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante, sendo inadmissível, assim, o reexame necessário.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
