Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147566-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência do
desempenho de atividades no meio rural entre 12/07/1993 até 02/04/2015, data da última
admissão de seu contrato de trabalho rural; cópia de sua certidão de casamento, datada de
19/06/1984, na qual consta a sua profissão como sendo lavrador; cópia da certidão de
nascimento da filha do autor, datada de 15/04/1986, constando a qualificação como lavrador; e
cópia de declaração emitida por HERNANI DUARTE SOUTO afirmando que o autor laborou na
propriedade agrícola do declarante como meeiro em sericultura e plantio de lavoura branca, no
período de 12/1989 a 12/1992, colhida sem o crivo do contraditório.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1993 até 2015 e comprovam, por si só o labor rural do autor por todo período de carência mínima
de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural e no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, desde 1993, até 2015, em todo período com vários contratos de trabalho,
sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2015, sem data de encerramento, os
quais foram corroborados pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os
recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS,
conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor desde o ano de 1993 até
data imediatamente anterior ao seu implemento etário, incluindo todo período de carência e
sempre na qualidade de trabalhador rural, atividade que exerce desde tenra idade conforme
demais documentos apresentados pelo autor, perfazendo um conjunto probatório robusto em
demonstrar o labor rural do autor por toda sua vida.
7. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2016, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como,
cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. No concernente a prescrição quinquenal, observo que o termo inicial do benefício se deu na
data do pedido administrativo (21/11/2016), inexistindo parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação, sendo desnecessário o reconhecimento da prescrição
quinquenal no presente caso.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147566-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERTULIANO GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147566-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERTULIANO GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural exercido pelo requerente de 19/06/1984 a
31/12/1992, devendo o requerido realizar a averbação, bem como declarar o direito do autor ao
recebimento da aposentadoria rural por idade, tendo como termo inicial do benefício a data do
pedido administrativo (21/11/2016), devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente (até 29/06/2009, de acordo com a Tabela Prática do TJSP; de
30/06/2009 a 25/03/2015, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança
e a partir de 25/03/2015, de acordo com o IPCA-E), a partir dos respectivos vencimentos,
acrescidas de juros de mora, segundo os índices que remuneram a caderneta de poupança (nos
termos da Lei Federal n.º 11.960/2009, não declarada inconstitucional neste ponto), a partir da
citação. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC. Isentou do
pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º,
da Lei Estadual n.º 11.608/03, não abrangidas as despesas processuais. Sem reexame
necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não comprovou o exercício de
atividade rural pelo tempo necessário e imediatamente anterior ao preenchimento do requisito
etário, bem como que as testemunhas não conseguiram confirmar as declarações da parte
autora. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, se for o caso, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, assim, o princípio da actio nata.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147566-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERTULIANO GARCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/08/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência do
desempenho de atividades no meio rural entre 12/07/1993 até 02/04/2015, data da última
admissão de seu contrato de trabalho rural; cópia de sua certidão de casamento, datada de
19/06/1984, na qual consta a sua profissão como sendo lavrador; cópia da certidão de
nascimento da filha do autor, datada de 15/04/1986, constando a qualificação como lavrador; e
cópia de declaração emitida por HERNANI DUARTE SOUTO afirmando que o autor laborou na
propriedade agrícola do declarante como meeiro em sericultura e plantio de lavoura branca, no
período de 12/1989 a 12/1992, colhida sem o crivo do contraditório.
Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de 1993
até 2015 e comprovam, por si só o labor rural do autor por todo período de carência mínima de
180 meses e sua qualidade de trabalhador rural e no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, desde 1993, até 2015, em todo período com vários contratos de trabalho,
sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2015, sem data de encerramento, os
quais foram corroborados pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os
recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada
por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se
verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor desde o ano de 1993 até data
imediatamente anterior ao seu implemento etário, incluindo todo período de carência e sempre na
qualidade de trabalhador rural, atividade que exerce desde tenra idade conforme demais
documentos apresentados pelo autor, perfazendo um conjunto probatório robusto em demonstrar
o labor rural do autor por toda sua vida.
Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2016, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como,
cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
No concernente a prescrição quinquenal, observo que o termo inicial do benefício se deu na data
do pedido administrativo (21/11/2016), inexistindo parcelas que antecedem o quinquênio contado
do ajuizamento da ação, sendo desnecessário o reconhecimento da prescrição quinquenal no
presente caso.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência do
desempenho de atividades no meio rural entre 12/07/1993 até 02/04/2015, data da última
admissão de seu contrato de trabalho rural; cópia de sua certidão de casamento, datada de
19/06/1984, na qual consta a sua profissão como sendo lavrador; cópia da certidão de
nascimento da filha do autor, datada de 15/04/1986, constando a qualificação como lavrador; e
cópia de declaração emitida por HERNANI DUARTE SOUTO afirmando que o autor laborou na
propriedade agrícola do declarante como meeiro em sericultura e plantio de lavoura branca, no
período de 12/1989 a 12/1992, colhida sem o crivo do contraditório.
3. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais desde o ano de
1993 até 2015 e comprovam, por si só o labor rural do autor por todo período de carência mínima
de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural e no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e
contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, desde 1993, até 2015, em todo período com vários contratos de trabalho,
sendo o último contrato de trabalho rural iniciado no ano de 2015, sem data de encerramento, os
quais foram corroborados pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os
recolhimentos no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme
entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
6. Assim, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser
comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS,
conforme se verifica pelos contratos de trabalho exercidos pelo autor desde o ano de 1993 até
data imediatamente anterior ao seu implemento etário, incluindo todo período de carência e
sempre na qualidade de trabalhador rural, atividade que exerce desde tenra idade conforme
demais documentos apresentados pelo autor, perfazendo um conjunto probatório robusto em
demonstrar o labor rural do autor por toda sua vida.
7. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, no ano de 2016, restando demonstrado, seu labor, exclusivamente rural, assim como,
cumprindo os requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
8. No concernente a prescrição quinquenal, observo que o termo inicial do benefício se deu na
data do pedido administrativo (21/11/2016), inexistindo parcelas que antecedem o quinquênio
contado do ajuizamento da ação, sendo desnecessário o reconhecimento da prescrição
quinquenal no presente caso.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
