Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5270890-45.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3 A autora alega seu labor nas lides campesinas, inicialmente com seu genitor e após 2000 como
diarista/boia-fria até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2006 a 2011 e recolhimentos facultativo
de 2012 a 2016.
4. Consigno que a autora demonstrou seu labor rural antes do seu casamento, na companhia dos
seus genitores e após seu divórcio, ocorrido aproximadamente no ano 2000, conforme firmado
pelas oitivas das testemunhas em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelos
contratos de trabalho rural existentes em sua CTPS.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os contratos de trabalho e os recolhimentos efetuados pela autora como facultativa,
corroborados pela prova testemunhal comprovam o labor rural da autora, por todo período de
carência mínima de 180 meses, compreendido entre o ano 2001 e 2016, assim como sua
qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário,
sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições
previdenciárias, conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural em todo período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença, restando improcedente o recurso de apelação do INSS.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270890-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA JOSE TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270890-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA JOSE TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo
(03/07/2017, NB nº 168.691.971-6), no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo as parcelas
vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária atualizada mês a mês, a partir de quando cada
parcela se tornou devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e,
quanto aos juros de mora, aplicar-se-á no mesmo percentual daqueles incidentes sobre a
caderneta de poupança. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao decidido pelo C. STF no RE
nº 870947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). As demais parcelas serão pagas mensalmente.
Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida
(art. 85, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). Determinou o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não apresentou prova do seu
labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e requer reforma
da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270890-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA JOSE TOMAZ
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO -
SP168970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/05/1961, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a autora alega seu labor nas lides campesinas, inicialmente com seu genitor e após 2000
como diarista/boia-fria até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia
de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2006 a 2011 e recolhimentos
facultativo de 2012 a 2016.
Consigno que a autora demonstrou seu labor rural antes do seu casamento, na companhia dos
seus genitores e após seu divórcio, ocorrido aproximadamente no ano 2000, conforme firmado
pelas oitivas das testemunhas em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelos
contratos de trabalho rural existentes em sua CTPS.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Os contratos de trabalho e os recolhimentos efetuados pela autora como facultativa, corroborados
pela prova testemunhal comprovam o labor rural da autora, por todo período de carência mínima
de 180 meses, compreendido entre o ano 2001 e 2016, assim como sua qualidade de trabalhador
rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, sempre exercendo atividades
de natureza rural e com os devidos registros e contribuições previdenciárias, conforme exigência
das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural em todo período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença, restando improcedente o recurso de apelação do INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento a apelação do INSS,
mantendo a sentença proferida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3 A autora alega seu labor nas lides campesinas, inicialmente com seu genitor e após 2000 como
diarista/boia-fria até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua
CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2006 a 2011 e recolhimentos facultativo
de 2012 a 2016.
4. Consigno que a autora demonstrou seu labor rural antes do seu casamento, na companhia dos
seus genitores e após seu divórcio, ocorrido aproximadamente no ano 2000, conforme firmado
pelas oitivas das testemunhas em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e pelos
contratos de trabalho rural existentes em sua CTPS.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os contratos de trabalho e os recolhimentos efetuados pela autora como facultativa,
corroborados pela prova testemunhal comprovam o labor rural da autora, por todo período de
carência mínima de 180 meses, compreendido entre o ano 2001 e 2016, assim como sua
qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário,
sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros e contribuições
previdenciárias, conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
7. Nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial como
trabalhador rural em todo período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos
determinados na sentença, restando improcedente o recurso de apelação do INSS.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
