Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000977-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1986 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1988 e 1976, constando sua
qualificação como sendo lavrador; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti/MS; certidão eleitoral expedida no ano de 2017,
constando sua declaração como sendo agricultor e cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 1998 a 1999, de 2002 a 2003 e de 2006 até os dias atuais.
3. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado
pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54
do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador
rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2015 e ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência
do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
7. Nesse sentido, quando do requerimento administrativo, em 07/01/2016, o autor já possuía a
idade necessária (60 anos), além de efetiva atividade rural por período superior ao
correspondente à carência necessária (arts. 25, II e 142) para a concessão do benefício, sendo
devido desde a data do requerimento administrativo, 07/01/2016, nos termos do artigo 49, II, da
Lei 8.213/91, não havendo reformas a serem efetuadas neste sentido.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Esclareço que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual
concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e
art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000977-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: QUINTINO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000977-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: QUINTINO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o réu em estabelecer aposentadoria
por idade, referente a trabalhador rural, segurado especial, no valor equivalente ao salário mínimo
vigente (Lei 8.213/91, art. 39, I), em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a
data do requerimento administrativo, 07/01/2016, até a data de implementação efetiva do
benefício, cujos valores deverão ser atualizados, uma única vez, para a expedição do RPV ou
Precatório, conforme o caso, culminando no efetivo pagamento pelo réu (Lei 9494/97, art. 1º-F,
com redação dada pela Lei 11.960/09), incidindo correção monetária pelo INPC, considerando
como termo inicial, para a incidência de tal encargo a data em que cada pagamento deveria ter
sido realizado, além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, desde a citação válida do
réu. Com fulcro no artigo 300, do CPC, concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada à
parte autora e condenou ainda ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula
178), bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no
equivalente a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85). Sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a sentença deve ser reformada, uma vez que
a parte apelada não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural, durante a carência mínima
exigida pela Lei de Benefícios. Aduz ainda que o fato do requerente exercer atividade como
empregado rural não comprova a qualidade de segurado especial, pelo contrário, é a prova
contundente de um fato impeditivo ao reconhecimento do direito ante a distinção entre os tipos de
segurados obrigatórios. Subsidiariamente, requer que a data do início do benefício deve ser
fixada na data da audiência de instrução e julgamento, visto que, em tese, não foi comprovada a
alegada atividade rural, em regime de economia familiar, em momento anterior e a reforma da
sentença em relação aos juros e correção monetária, porquanto não fixados conforme o art. 1º-F
da Lei n. 9494/97, com redação alterada pela Lei n. 11.960/09. Por fim, requer seja excluída
qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, eis que esta Autarquia está
isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24.A, da Lei
nº. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº.
8.620/93.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000977-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: QUINTINO VILHALVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/10/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1986 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1988 e 1976, constando sua
qualificação como sendo lavrador; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti/MS; certidão eleitoral expedida no ano de 2017,
constando sua declaração como sendo agricultor e cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 1998 a 1999, de 2002 a 2003 e de 2006 até os dias atuais.
Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado
pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54
do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador
rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2015 e ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência
do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
Nesse sentido, quando do requerimento administrativo, em 07/01/2016, o autor já possuía a idade
necessária (60 anos), além de efetiva atividade rural por período superior ao correspondente à
carência necessária (arts. 25, II e 142) para a concessão do benefício, sendo devido desde a data
do requerimento administrativo, 07/01/2016, nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/91, não
havendo reformas a serem efetuadas neste sentido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Esclareço que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual
concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e
art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária e isenta-lo do pagamento das custas
processuais, mantendo no mais, a sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1986 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1988 e 1976, constando sua
qualificação como sendo lavrador; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juti/MS; certidão eleitoral expedida no ano de 2017,
constando sua declaração como sendo agricultor e cópia de sua CTPS constando contratos de
trabalho rural nos períodos de 1998 a 1999, de 2002 a 2003 e de 2006 até os dias atuais.
3. Os contratos de trabalho provam por si só o labor rural do autor, por todo período de carência
mínima de 180 meses e sua qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao
seu implemento etário, sempre exercendo atividades de natureza rural e com os devidos registros
e contribuições previdenciárias conforme exigência das novas regras introduzidas pela Lei
11.718/08, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Da prova material apresentada, restou devidamente demonstrado que o autor exerce atividade
rural por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente em sua CTPS, corroborado
pela oitiva de testemunhas, sua qualidade de segurado especial e os recolhimentos no período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54
do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício
de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador
rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de
prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2015 e ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do
período de carência mínima de 180 meses, sua atividade exclusivamente rural, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença de procedência
do pedido, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado.
7. Nesse sentido, quando do requerimento administrativo, em 07/01/2016, o autor já possuía a
idade necessária (60 anos), além de efetiva atividade rural por período superior ao
correspondente à carência necessária (arts. 25, II e 142) para a concessão do benefício, sendo
devido desde a data do requerimento administrativo, 07/01/2016, nos termos do artigo 49, II, da
Lei 8.213/91, não havendo reformas a serem efetuadas neste sentido.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Esclareço que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas
recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual
concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e
art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
