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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11. 718/08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718/08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TRATORISTA AGRÍCOLA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. 2. A parte autora, nascida em 14/09/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de vínculos rurais nos períodos de 1981 a 2014 como trabalhador rural em serviços gerais/colheitas e no período de 2015 a 2018 como trabalhador rural na função de tratorista agrícola, sempre exercido no meio rural e no cultivo de produtos agrícolas. 5. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais, comprovada por meio de prova material e testemunhal desde o ano de 1981 até o período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador braçal ou como tratorista, arando, tombando terras, preparando seu manuseio para a plantação e auxiliando até a colheita, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela Lei 11.718/08 e pelo período superior ao exigido para carência que é de 180 meses de exercício de atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial na data do seu implemento etário. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides campesinas. 7. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de que o labor rural como "tratorista" em estabelecimento agrícola não afasta a qualidade de segurado rural, visto que o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”. 8. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural. 9. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010, estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. 10. O autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado. 11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5157509-25.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5157509-25.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718/08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TRATORISTA AGRÍCOLA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. A parte autora, nascida em 14/09/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de
vínculos rurais nos períodos de 1981 a 2014 como trabalhador rural em serviços gerais/colheitas
e no período de 2015 a 2018 como trabalhador rural na função de tratorista agrícola, sempre
exercido no meio rural e no cultivo de produtos agrícolas.
5. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais, comprovada por
meio de prova material e testemunhal desde o ano de 1981 até o período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador braçal ou
como tratorista, arando, tombando terras, preparando seu manuseio para a plantação e
auxiliando até a colheita, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela Lei
11.718/08 e pelo período superior ao exigido para carência que é de 180 meses de exercício de
atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial na data do seu
implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides campesinas.
7. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de que o
labor rural como "tratorista" em estabelecimento agrícola não afasta a qualidade de segurado
rural, visto que o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é
rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de
máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889 /73,
assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à
atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural,
visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de
tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do
estabelecimento rural”.
8. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme
Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a
empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural,
sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade
especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do
TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
9. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre
exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data
do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010,
estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento da
Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo
de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
10. O autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período

de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme determinado
na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado.
11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157509-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CLEMENTE

Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157509-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, o pedido formulado por ANTÔNIO CLEMENTE em face do INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, para condenar o instituto réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde
a data de entrada do requerimento (17/12/2019), uma vez que o presente feito foi ajuizado em
prazo inferior a 90 (noventa) dias da data do indeferimento do requerimento administrativo.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos ora juntados, verifica-se
que a parte autora realmente exercera atividade de trabalhador rural, porém não o suficiente
para o cumprimento da carência do benefício ora postulado, bem como que possui atividade de
natureza urbana no período de 06/07/2015 a 09/08/2018, como TRATORISTA e requer a
reforma da sentença com o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157509-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,

se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça
considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei
de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se
dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática
ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/09/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da

carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da
carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à
percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto
no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram
a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e,
para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência
de vínculos rurais nos períodos de 1981 a 2014 como trabalhador rural em serviços
gerais/colheitas e no período de 2015 a 2018 como trabalhador rural na função de tratorista
agrícola, sempre exercido no meio rural e no cultivo de produtos agrícolas.
Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais, comprovada por
meio de prova material e testemunhal desde o ano de 1981 até o período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador
braçal ou como tratorista, arando, tombando terras, preparando seu manuseio para a plantação
e auxiliando até a colheita, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08 e pelo período superior ao exigido para carência que é de 180 meses de
exercício de atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial
na data do seu implemento etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides
campesinas.
Consigno que o entendimento do E. Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de que o labor
rural como "tratorista" em estabelecimento agrícola não afasta a qualidade de segurado rural,
visto que o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola

para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de
máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889
/73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à
atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural,
visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de
tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do
estabelecimento rural”.
Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural
conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua
equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de
empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de
reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU
- Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador
rural.
Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre
exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data
do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010,
estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento
da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
Nesse sentido, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento
etário, assim como o cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a
31/12/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº
8.213/91, conforme determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório
apresentado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença de
procedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS (LEI 11.718/08) DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO
DO TRABALHO RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR
À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TRATORISTA AGRÍCOLA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. A parte autora, nascida em 14/09/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
3. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser
comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
4. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua CTPS, comprovando a existência de
vínculos rurais nos períodos de 1981 a 2014 como trabalhador rural em serviços
gerais/colheitas e no período de 2015 a 2018 como trabalhador rural na função de tratorista
agrícola, sempre exercido no meio rural e no cultivo de produtos agrícolas.
5. Os contratos de trabalho demonstram que o autor exerceu atividades rurais, comprovada por
meio de prova material e testemunhal desde o ano de 1981 até o período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, sempre nas lides campesinas, seja como trabalhador
braçal ou como tratorista, arando, tombando terras, preparando seu manuseio para a plantação
e auxiliando até a colheita, perfazendo as exigências interpostas pelas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08 e pelo período superior ao exigido para carência que é de 180 meses de

exercício de atividade exclusivamente rural, demonstrando sua qualidade de segurado especial
na data do seu implemento etário.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a
fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte
autora no período de carência mínima de 180 meses, sempre nas lides campesinas.
7. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional da 3ª Região é no sentido de que o
labor rural como "tratorista" em estabelecimento agrícola não afasta a qualidade de segurado
rural, visto que o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é
rurícola para todos os efeitos legais e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador
de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº
5.889 /73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada
diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de
trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem
a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações
do estabelecimento rural”.
8. A função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme
Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a
empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural,
sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade
especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do
TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.
9. Do conjunto probatório apresentado, restou devidamente demonstrado que o autor sempre
exerceu atividade rural, compreendido todo período de carência mínima e imediatamente a data
do seu implemento etário, com os devidos recolhimentos obrigatórios a partir de 31/12/2010,
estando em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11718/08 e entendimento
da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o
tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”.
10. O autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural, no período
de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como o
cumprimento dos requisitos da lei 11.718/08 ao período posterior a 31/12/2010, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado na sentença, vez que satisfatório o conjunto probatório apresentado.
11. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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