Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6200078-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1985, constando sua qualificação como sendo lavrador e CTPS, constando contratos de
trabalho nos períodos de 1988 a 2010; de outubro de 2011 a 2013 e de setembro de 2016 até os
dias atuais e contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 01/06/2011 a 10/08/2011
e de 18/03/2014 a 14/10/2014.
3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor
trabalha como rural desde o ano de 1985 até os dias atuais, corroborando a prova material
acostada aos autos, tendo em vista que os contratos de trabalho se deram majoritariamente em
atividade rural, tendo o autor exercido por curto período atividade de natureza urbana, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superior a um ano de efetivo exercício na atividade na construção civil, tendo retornado às lides
campesinas, onde exerce atividade rural até os dias atuais.
4. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por longo período,
tendo sido exercido por meio de contratos de trabalho majoritariamente rural por período superior
ao exigido para carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
mantendo sua qualidade de rurícola na data do requerimento administrativo do pedido, assim
como, tendo preenchido os requisitos exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, com tempo de contribuição previdenciária suficiente ao determinado pela referida
legislação.
5. Consigno que o período laborado pelo autor em atividade urbana não é útil a desqualificar sua
condição de rurícola e sua qualidade de segurado especial, tendo em visto que o período
laborado como rural é quase que totalitário ao tempo de carência exigido, sendo comum, em
determinados períodos o homem do campo procurar trabalho na cidade para suprir o período de
entressafra, visto que necessita de trabalho para sua sobrevivência, não podendo ser punido por
possuir pequenos períodos de atividade urbana intercalada com o trabalho majoritariamente rural,
visto que o mesmo retornou as lides campesinas, a qual exerce até os dias atuais.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da
atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural
existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua
qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
8. Conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade,
devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2016 e ainda continua ativo, mesmo após a data do seu implemento
etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade
rural e qualidade de segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida a
sentença prolatada.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6200078-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO BORTOLOTTO
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N, JOSE
BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6200078-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO BORTOLOTTO
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N, JOSE
BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à
implementação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor José
Cláudio Bortolotto, devido desde a data do requerimento administrativo (14/05/2018 N.B.
188.380.556-0), corrigidos monetariamente pelos índices e taxas de juros com a observância dos
critérios da Lei nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de
eventuais despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do
Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º da Lei
Estadual n. 11.608/2003 e dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso
I, do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o autor não demonstrou os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, vez que não demonstrou no
período imediatamente anterior ao seu implemento etário e após 2011 o efetivo exercício de
atividade rural por meio de contribuições ou que tenha demonstrado sua qualidade de segurado
especial e requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a r.
sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6200078-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CLAUDIO BORTOLOTTO
Advogados do(a) APELADO: JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR - SP235318-N, JOSE
BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/01/1958, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, o autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1985, constando sua qualificação como sendo lavrador e CTPS, constando contratos de
trabalho nos períodos de 1988 a 2010; de outubro de 2011 a 2013 e de setembro de 2016 até os
dias atuais e contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 01/06/2011 a 10/08/2011
e de 18/03/2014 a 14/10/2014.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor
trabalha como rural desde o ano de 1985 até os dias atuais, corroborando a prova material
acostada aos autos, tendo em vista que os contratos de trabalho se deram majoritariamente em
atividade rural, tendo o autor exercido por curto período atividade de natureza urbana, não
superior a um ano de efetivo exercício na atividade na construção civil, tendo retornado às lides
campesinas, onde exerce atividade rural até os dias atuais.
O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por longo período, tendo
sido exercido por meio de contratos de trabalho majoritariamente rural por período superior ao
exigido para carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
mantendo sua qualidade de rurícola na data do requerimento administrativo do pedido, assim
como, tendo preenchido os requisitos exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, com tempo de contribuição previdenciária suficiente ao determinado pela referida
legislação.
Consigno que o período laborado pelo autor em atividade urbana não é útil a desqualificar sua
condição de rurícola e sua qualidade de segurado especial, tendo em visto que o período
laborado como rural é quase que totalitário ao tempo de carência exigido, sendo comum, em
determinados períodos o homem do campo procurar trabalho na cidade para suprir o período de
entressafra, visto que necessita de trabalho para sua sobrevivência, não podendo ser punido por
possuir pequenos períodos de atividade urbana intercalada com o trabalho majoritariamente rural,
visto que o mesmo retornou as lides campesinas, a qual exerce até os dias atuais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da atividade
rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural existente
em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua qualidade de
segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à data do seu
implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2016 e ainda continua ativo, mesmo após a data do seu implemento
etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade
rural e qualidade de segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida a
sentença prolatada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento a apelação do INSS e esclareço de ofício a aplicação dos juros
de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO
RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU
IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas desde tenra idade até os dias atuais e, para
comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1985, constando sua qualificação como sendo lavrador e CTPS, constando contratos de
trabalho nos períodos de 1988 a 2010; de outubro de 2011 a 2013 e de setembro de 2016 até os
dias atuais e contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 01/06/2011 a 10/08/2011
e de 18/03/2014 a 14/10/2014.
3. Com efeito, as testemunhas, ouvidas em Juízo, informaram em seus depoimentos que o autor
trabalha como rural desde o ano de 1985 até os dias atuais, corroborando a prova material
acostada aos autos, tendo em vista que os contratos de trabalho se deram majoritariamente em
atividade rural, tendo o autor exercido por curto período atividade de natureza urbana, não
superior a um ano de efetivo exercício na atividade na construção civil, tendo retornado às lides
campesinas, onde exerce atividade rural até os dias atuais.
4. O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural do autor por longo período,
tendo sido exercido por meio de contratos de trabalho majoritariamente rural por período superior
ao exigido para carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
mantendo sua qualidade de rurícola na data do requerimento administrativo do pedido, assim
como, tendo preenchido os requisitos exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, com tempo de contribuição previdenciária suficiente ao determinado pela referida
legislação.
5. Consigno que o período laborado pelo autor em atividade urbana não é útil a desqualificar sua
condição de rurícola e sua qualidade de segurado especial, tendo em visto que o período
laborado como rural é quase que totalitário ao tempo de carência exigido, sendo comum, em
determinados períodos o homem do campo procurar trabalho na cidade para suprir o período de
entressafra, visto que necessita de trabalho para sua sobrevivência, não podendo ser punido por
possuir pequenos períodos de atividade urbana intercalada com o trabalho majoritariamente rural,
visto que o mesmo retornou as lides campesinas, a qual exerce até os dias atuais.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma clara e precisa o exercício da
atividade rural desempenhada pelo autor por longa data, através dos contratos de trabalho rural
existente em sua CTPS, corroborado pela oitiva de testemunhas, restando presentes sua
qualidade de segurado especial e recolhimentos obrigatórios no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário.
8. Conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. Portanto, ao trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade,
devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de
recolhimentos vertidos ao INSS.
9. Por conseguinte, verifico que o autor demonstrou sua qualidade de segurado especial como
trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de
trabalho iniciou no ano de 2016 e ainda continua ativo, mesmo após a data do seu implemento
etário, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade
rural e qualidade de segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural, nos termos determinados na sentença de procedência do pedido, devendo ser mantida a
sentença prolatada.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negor provimento a apelação do INSS e esclarecer, de ofício, a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença de procedência do pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
