Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5282571-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS DE NATUREZA URBANA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONSECTARIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se
tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte
com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de
requerimento do benefício.
3. A edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei
8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de
concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
5. O C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE
1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo
firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.” Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento
adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
6. A parte autora busca o reconhecimento do tempo de trabalho exercido no meio rural, em
regime de economia familiar, no período de 1963 a 1972 e a concessão da aposentadoria por
idade, vez que já preencheu o requisito etário para sua benesse e, como início de prova material
da alegada atividade campesina acostou aos autos a certidão de casamento de seus pais, que
indica a profissão de seu pai como agricultor e sua certidão de casamento constando a profissão
de lavrador de seu cônjuge, que foram corroborados pela prova testemunhal.
7. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E no presente caso os depoimentos comprovam o alegado pela
parte autora.
9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar
com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Reconheço o tempo de labor rural exercido pela autora em regime de economia familiar no
período de 27/10/1965 a 27/10/1969, assim como o período já reconhecido na sentença de
27/10/1969 a 31/12/1972, que deverão ser averbados e acrescidos aos períodos constantes em
sua CTPS, que somam 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de trabalho e aos recolhimentos
realizados pela parte autora, somando 06 (seis) anos de efetiva contribuição previdenciária na
qualidade de facultativo, conforme CNIS.
11. Considerando o tempo de labor rural exercido pela autora na qualidade de segurado especial
em regime de economia familiar e àqueles constantes em sua CTPS, mais os recolhimentos
vertidos, perfazem tempo suficiente para suprir a carência mínima de 180 meses, exigidos pela lei
de benefícios para a concessão da benesse pretendida.
12. Cumpre salientar que a CTPS, goza de presunção de veracidade juris tantum, consoante o
teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações
nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do
Tribunal Superior do Trabalho.
13. Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora demonstra seu labor rural no
período de 27/10/1965 a 31/12/1972, que somado aos demais períodos laborados em atividades
urbanas e rural com registros em carteira de trabalho, assim como os recolhimentos vertidos na
qualidade de facultativo, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida,
a contar da data da ciência autárquica em 04/06/2018 (ID 136285614) quando o autor já havia
preenchido o requisito etário e carência exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por
idade.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da
Lei nº 8.620/1993).
17. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282571-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECI GOMES DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI GOMES DE
MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282571-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECI GOMES DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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MORAES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença (ID 136285662)
que julgou parcialmente procedente a ação, apenas para declarar e reconhecer como atividade
rural o período compreendido entre os anos de 1969 a 1972 e, em face da sucumbência
recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte. A autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita e o INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do art. 8º, §
1º, da Lei Federal nº 8.621/93.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 136285666) alegando que o conjunto probatório
demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Recorrente antes dos seus 12 anos de
idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores. Requer a parte autora o
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar entre 1963 e 1972, bem
como que sejam considerados todos os registros constantes em CTPS e todos os
recolhimentos e, por conseguinte, seja concedido o benefício da aposentadoria por idade NB:
183.705.516-2, a partir do requerimento administrativo realizado em 12/07/2017, ou que seja
reafirmada a data da DER para o momento em que a Segurada adquirir direito a aposentadoria
por idade.
O INSS interpôs recurso de apelação (ID 136285671) alegando que não há início
contemporâneo de prova material de labor rural nos anos de 1969 a 1972 e que o tempo rural
não pode ser comprovado através de prova exclusivamente testemunhal ao teor da Súmula 149
do STJ, merecendo reforma a sentença. Subsidiariamente, desconhecidos ainda os limites
objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Refencial (TR) deverá
continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações
vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282571-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDECI GOMES DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI GOMES DE
MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do
artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do
Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da
aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando
os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao
preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”
Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 03/06/2016, haja
vista haver nascido em 03/06/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo,
necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação
dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que,
em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento do tempo de trabalho exercido no
meio rural, em regime de economia familiar, no período de 1963 a 1972 e a concessão da
aposentadoria por idade, vez que já preencheu o requisito etário para sua benesse e, como
início de prova material da alegada atividade campesina acostou aos autos a certidão de
casamento de seus pais, que indica a profissão de seu pai como agricultor e sua certidão de
casamento constando a profissão de lavrador de seu cônjuge, que foram corroborados pela
prova testemunhal.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E no presente caso os depoimentos
comprovam o alegado pela parte autora.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Nesse sentido, reconheço o tempo de labor rural exercido pela autora em regime de economia
familiar no período de 27/10/1965 a 27/10/1969, assim como o período já reconhecido na
sentença de 27/10/1969 a 31/12/1972, que deverão ser averbados e acrescidos aos períodos
constantes em sua CTPS, que somam 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de trabalho e aos
recolhimentos realizados pela parte autora, somando 06 (seis) anos de efetiva contribuição
previdenciária na qualidade de facultativo, conforme CNIS.
Dessa forma, considerando o tempo de labor rural exercido pela autora na qualidade de
segurado especial em regime de economia familiar e àqueles constantes em sua CTPS, mais
os recolhimentos vertidos, perfazem tempo suficiente para suprir a carência mínima de 180
meses, exigidos pela lei de benefícios para a concessão da benesse pretendida.
Cumpre salientar que a CTPS, goza de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor
da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as
anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do
Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora demonstra seu
labor rural no período de 27/10/1965 a 31/12/1972, que somado aos demais períodos laborados
em atividades urbanas e rural com registros em carteira de trabalho, assim como os
recolhimentos vertidos na qualidade de facultativo, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade na forma híbrida, a contar da data da ciência autárquica em 04/06/2018 (ID
136285614) quando o autor já havia preenchido o requisito etário e carência exigido pela lei de
benefícios para a aposentadoria por idade.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício
de aposentadoria por idade, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS DE NATUREZA URBANA.
APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONSECTARIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado
se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já
conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício.
3. A edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei
8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de
concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no
momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento
administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
5. O C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE
1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida,
tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência
de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos
legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei
nº 8.213/91.” Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento
adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
6. A parte autora busca o reconhecimento do tempo de trabalho exercido no meio rural, em
regime de economia familiar, no período de 1963 a 1972 e a concessão da aposentadoria por
idade, vez que já preencheu o requisito etário para sua benesse e, como início de prova
material da alegada atividade campesina acostou aos autos a certidão de casamento de seus
pais, que indica a profissão de seu pai como agricultor e sua certidão de casamento constando
a profissão de lavrador de seu cônjuge, que foram corroborados pela prova testemunhal.
7. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, mas não a substitui. E no presente caso os depoimentos comprovam o
alegado pela parte autora.
9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido
em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Reconheço o tempo de labor rural exercido pela autora em regime de economia familiar no
período de 27/10/1965 a 27/10/1969, assim como o período já reconhecido na sentença de
27/10/1969 a 31/12/1972, que deverão ser averbados e acrescidos aos períodos constantes em
sua CTPS, que somam 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de trabalho e aos recolhimentos
realizados pela parte autora, somando 06 (seis) anos de efetiva contribuição previdenciária na
qualidade de facultativo, conforme CNIS.
11. Considerando o tempo de labor rural exercido pela autora na qualidade de segurado
especial em regime de economia familiar e àqueles constantes em sua CTPS, mais os
recolhimentos vertidos, perfazem tempo suficiente para suprir a carência mínima de 180 meses,
exigidos pela lei de benefícios para a concessão da benesse pretendida.
12. Cumpre salientar que a CTPS, goza de presunção de veracidade juris tantum, consoante o
teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as
anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do
Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13. Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora demonstra seu labor rural no
período de 27/10/1965 a 31/12/1972, que somado aos demais períodos laborados em
atividades urbanas e rural com registros em carteira de trabalho, assim como os recolhimentos
vertidos na qualidade de facultativo, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na
forma híbrida, a contar da data da ciência autárquica em 04/06/2018 (ID 136285614) quando o
autor já havia preenchido o requisito etário e carência exigido pela lei de benefícios para a
aposentadoria por idade.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art.
4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei nº 8.620/1993).
17. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
