
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038484-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da propositura da demanda (25/03/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das parcelas vencidas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, a ausência de interesse de agir em razão da não formulação de pedido administrativo do benefício. Aduz também a impossibilidade de condenação da Autarquia na verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 116/117, a parte autora juntou aos autos comunicado do INSS indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado em 22/04/2016.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
Verifico que o INSS, em seu recurso de apelação, não se insurge contra o mérito da presente demanda propriamente dito, limitando-se a afirmar que a autora não ingressou com requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual não possuiria interesse de agir.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora teve seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade negado pelo INSS, o que é corroborado pelo documento de fls. 117.
Assim, ao contrário do que alega o INSS, restou configurado o interesse de agir da parte autora, caracterizado pela pretensão resistida por parte da Autarquia.
Da mesma forma, deve ser mantida a condenação do INSS na verba honorária, visto que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda.
Desse modo, tendo em vista que o INSS não impugnou o mérito da demanda e não ser caso de conhecimento da remessa oficial, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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