Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291463 / SP
0000119-30.2015.4.03.6138
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RURAIS COM E SEM
REGISTRO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 50 da Lei n. 8.213/91, o benefício referido consistirá numa renda mensal
de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento).
- Embora a atividade agrária, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 (artigo 55, §2º), possa ser
considerada, independentemente do recolhimento das contribuições a ela correspondentes, na
contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não
repercute na majoração da aposentadoria por idade, a qual exige efetivo recolhimento das
contribuições.
- Quando se trata de aposentadoria por idade, um dos pressupostos à concessão é justamente
a carência, atrelada inexoravelmente à demonstração dos respectivos recolhimentos
previdenciários, quesito faltante no rurícola sem registro em CTPS.
- Impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais, sem registro em CTPS (de 1/1/1962 a
31/12/1973 e de 14/6/1991 a 31/5/1996), para fins de revisão da aposentadoria por idade.
Prejudicado o pedido de reconhecimento da remuneração de 2,5 salários mínimos no lapso de
14/6/1991 a 31/5/1996.
- Sobre os vínculos rurais anotados em CTPS, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento
de que: "Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço
exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo
em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de
regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural
(FUNRURAL)."
- Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade laboral devidamente registrada
em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
- Demonstrada a idade mínima (60 anos para homem) e a carência total em contribuições na
atividade rural superior ao máximo de 180 (cento e oitenta) meses, restam preenchidos os
requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no artigo 48, § 1º c.c.
artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, e forma de cálculo nos termos do artigo 50 da mesma norma.
Não incide à espécie, portanto, o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece
renda mensal do benefício no valor mínimo.
- Devida é a revisão do benefício de aposentadoria por idade do autor, com o recálculo da
renda mensal inicial nos moldes do artigo 50 da Lei n. 8.213/91 e demais disposições legais
correlatas, considerados exclusivamente os vínculos empregatícios rurais anotados em CTPS e
respectivos salários de contribuição para todos os efeitos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito
suspensivoaos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual
resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto
ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda
de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento)
sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e
também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação do INSS conhecida e
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da
parte autora e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
