
| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-24.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade (art. 48, §2º da Lei 8.213/91), e não condenou a apelante nos ônus da sucumbência, eis que a parte autora é beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita.
A apelante em suas razões de inconformismo, ressalta que a autora preencheu todos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §3º - modalidade mista ou híbrida. Ressalta, ainda, que sempre trabalhou em sua chácara, em regime de economia familiar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/2/2008.
Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova material, todos em nome do cônjuge da parte autora. Há notais fiscais de produtor rural, emitidas entre 2011/2013 (f. 27/31, 39/40, 42, 46/47); contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração rural em 2011 (f. 23/24); cartão de produtor rural, emitido em 1997 (f. 34), além de outros.
Contudo, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que a autora possui vínculos empregatícios urbanos (1999/2003 e 2009/2011), principalmente no período em que tinha que comprovar sua qualidade de segurada especial.
Por sua vez, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo rural.
Ocorre que os depoimentos prestados pelas duas testemunhas são assaz vagos e não circunstanciados. Praticamente idênticos, limitaram-se a afirmar que conhecem a autora há muito tempo e esta trabalha nas lides rurais, junto do marido e em terras arrendadas. Além disso, confirmaram atividades urbanas da apelante no "Frigorífico Margen Ltda." e para a "Secretaria de estado de Trabalho e Previdência Social".
Conquanto a área do imóvel rural arrendado possua 10 hectares, frisa-se que o marido da autora realizou diversas compras e vendas de gado ovino, como demonstra as notas fiscais trazidas aos autos.
Ora, as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de segurado especial, inclusive porque o cônjuge da autora possui plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social.
Nesse sentido, em 2011, o marido adquiriu 65 cabeças de gado ovino e, em 2012, um total de 195.
Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência.
Enfim, ao que consta, a autora nunca viveu somente como trabalhadora rural. Teve inúmeras outras atividades, paralelas, não podendo assim ser considerada segurada especial.
Assim, entendo não ter sido demonstrado o labor campesino exigido no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 04/04/2016 18:29:46 |
