D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040979-04.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
A apelante, em suas razões de inconformismo, ressalta que preencheu todos os requisitos para obtenção do benefício; que exerceu atividade rural durante todo o período de carência exigido por lei; a existência de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 94/97 e 141)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Em tempos passados, com a criação do PRO RURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
Eis os termos do art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71. Confira-se (g.n.):
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original).
Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88.
Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142, considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado (STJ, RESP 501281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, página 354, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural .
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
E mais, sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), adotada no julgamento dos REsp n. 1.321.493/PR (j. em 10/10/2012), 1.348.633/SP (j. em 28/8/2013) e 1.354.908/SP (j. em 9/9/2015), o E. STJ sedimentou os seguintes posicionamentos sobre o tema em debate: (i) Aplica-se a Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias"; (ii) A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação a Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, for complementada por idônea e robusta prova testemunhal; e (iii) Necessária a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
O autor completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 4/10/1980, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Segundo a legislação pretérita, ela atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 4/10/1990.
A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade.
Há início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento da autora, celebrado em 1941, onde consta a profissão de agricultor de seu cônjuge (vide f. 10). No mesmo sentido: certiodão de nascimento do filho (1945 - f.11).
Consta, também, certidão de óbito do marido (1981), na qual há apenas a indicação de aposentado.
Sobre as fichas de atendimento médico, esta não serve para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada. Ainda, não há qualquer indicação do responsável pelo seu preenchimento capaz de lhe conferir autenticidade.
Ocorre que os depoimentos prestados pelas duas testemunhas são assaz vagos e não circunstanciados. Praticamente idênticos, limitaram-se a afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalhou nas fazendas "Sete Estrela", "Sbaraine" e "Nova Esperança", como diarista. Todavia, foram vagas em termos de cronicidade, não sabendo as respetivas épocas ou anos dos serviços prestados, nem a continuidade das atividades após a morte do marido, ocorrida em 1981.
Além disso, os depoentes afirmaram conhecer a autora há aproximadamente trinta anos, de maneira que nem sequer alcançam os documentos trazidos aos autos (f. 10/12), o que, inclusive, prejudica a extensão da qualificação do marido à autora.
Quanto às atividades rurais num passado longínquo, sublinhe-se fato de que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, consoante orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:
Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908 (vide supra), sob o regime de recurso repetitivo.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/05/2016 18:46:42 |