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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0024267-60.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil. - Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de prova material apresentado. - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315348 - 0024267-60.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024267-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024267-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JURACI MILANI
ADVOGADO:SP181671 LUCIANO CALOR CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006176820188260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024267-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024267-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JURACI MILANI
ADVOGADO:SP181671 LUCIANO CALOR CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006176820188260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º , do Código de Processo Civil, observada a hipótese do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal (fls. 53-56).


A parte autora em suas razões de apelação aduz cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, sendo necessária a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação plena do labor rural. Pleiteia, ainda, caso não haja a anulação da sentença a reforma total (fls. 58-64).


Com as contrarrazões (fls. 68-70), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024267-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024267-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JURACI MILANI
ADVOGADO:SP181671 LUCIANO CALOR CARDOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006176820188260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.

Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.

A jurisprudência está pacificada nesse rumo:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a produção de prova pericial para averiguação da incapacidade laboral do autor.
2. À falta de esgotamento da instrução, é de se ter como cerceado o direito do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas alegações. Configurado cerceamento de defesa.
3. Declarada de ofício a nulidade da r. sentença recorrida, resta prejudicado o exame do mérito."(TRF 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Conrado, AC nº 760646, DJU 06.12.02, p.433).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A R. SENTENÇA determinando o retorno dos autos à vara de origem, com a devida reabertura da instrução processual.


É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/02/2019 15:54:46



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