Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2053802 / SP
0012615-51.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SEM OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por
todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a
realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a
decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual
civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não a autora direito ao
benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, do efetivo labor rural da
demandante, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada.
- Preliminar da parte autora acolhida. Análise do mérito prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DA PARTE AUTORA, para anular a sentença, dado o cerceamento de defesa,
ficando PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO, nos termos do relatório e voto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
