Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5326407-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Insurge a parte autora pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido, ou
subsidiariamente, pela nulidade da sentença por ausência de oitiva de testemunhas a corroborar
o início de prova material do pretenso labor campesino da parte autora.
2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do
exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da
referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633
e 1.321.493).
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Verifico que a parte autora deve comprovar sua condição de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e pelo período mínimo de carência exigido pela
lei de benefícios, necessitando, para tanto da prova testemunhal, corroborando a prova material
acostada aos autos para demonstrar sua condição de rurícola por, no mínimo 180 meses e sua
qualidade de segurada especial como rurícola, na data do seu implemento etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural ou na data do requerimento do pedido..
5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente
anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos
autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326407-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELY BERTOLUCCI
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO - SP226516-N,
DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326407-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELY BERTOLUCCI
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO - SP226516-N,
DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora a r. sentença (ID 142425197) que julgou
improcedente o pedido inicial, deixando de condenar em sucumbência em razão da assistência
judiciária concedida à autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 142425201) alegando que apresentou vasta
documentação juntada nos autos demonstrando o efetivo trabalho da apelante no meio rural em
regime de economia familiar, constituindo assim, verdadeiramente o início de prova material em
seu favor e requer seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar e anular a
respeitável sentença prolatada, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e a necessidade da
produção de prova, bem como a não incidência do artigo 355, inciso I do CPC no presente
caso, e, bem assim, o descumprimento e violação ao disposto no artigo 357 do mesmo diploma
legal, determinando-se a regular instrução processual probatória, com a realização da prova
testemunhal em audiência de instrução e julgamento; ou, alternativamente, seja dado
provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a
presente ação, para conceder a aposentadoria por idade rural em favor da apelante, uma vez
que existe nos autos prova material inequívoca do efetivo trabalho rural, sem interrupção ou
abandono, desde 1995, bem como arbitrando os demais consectários legais, inclusive
honorários advocatício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326407-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSELY BERTOLUCCI
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO - SP226516-N,
DIRCEU APARECIDO CARAMORE - SP119453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Insurge a parte autora pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido, ou
subsidiariamente, pela nulidade da sentença por ausência de oitiva de testemunhas a
corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da parte autora.
Nesse sentido, esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de
60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a
demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida
no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº
8.213/91). E, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos
Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material.
Nesse sentido, verifico que a parte autora deve comprovar sua condição de segurada especial
na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e pelo período mínimo de carência
exigido pela lei de benefícios, necessitando, para tanto da prova testemunhal, corroborando a
prova material acostada aos autos para demonstrar sua condição de rurícola por, no mínimo
180 meses e sua qualidade de segurada especial como rurícola, na data do seu implemento
etário para a concessão da aposentadoria por idade rural ou na data do requerimento do
pedido.
Nesse sentido o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
rural.
Precedentes do STJ.
- As testemunhas arroladas pela autora em sua exordial não foram ouvidas, privando-se a
autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- A nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de provocação. - Apelação
provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6081513-72.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)
Assim, diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período
imediatamente anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença
com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida
nova decisão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, para oitiva de testemunhas, visando ao regular
prosseguimento do feito, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Insurge a parte autora pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido, ou
subsidiariamente, pela nulidade da sentença por ausência de oitiva de testemunhas a
corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da parte autora.
2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração
do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da
referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de
acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material.
4. Verifico que a parte autora deve comprovar sua condição de segurada especial na data
imediatamente anterior ao seu implemento etário e pelo período mínimo de carência exigido
pela lei de benefícios, necessitando, para tanto da prova testemunhal, corroborando a prova
material acostada aos autos para demonstrar sua condição de rurícola por, no mínimo 180
meses e sua qualidade de segurada especial como rurícola, na data do seu implemento etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural ou na data do requerimento do pedido..
5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período
imediatamente anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença
com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida
nova decisão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
