Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166935-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONSTANTES NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com
repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com
repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
3. Nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma
supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
4. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou requerimento administrativo do pedido de
aposentadoria por idade rural em 28/07/2015, tendo sido indeferido o pedido em 01/10/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme cópia do comunicado de decisão da autarquia (ID 124661633).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166935-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMBROSIA APARECIDA FORTUNATO GERONIMO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166935-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMBROSIA APARECIDA FORTUNATO GERONIMO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com fundamento no art.
485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito e determinou as custas pela
autora.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o pedido de aposentadoria por
idade foi formulado em 20.07.15, tendo sido indeferido administrativamente o pedido e requer
seja conhecido, processado e provido o recurso de apelação, para anular a sentença e
determinar o prosseguimento do feito, na forma da lei.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166935-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AMBROSIA APARECIDA FORTUNATO GERONIMO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito
essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade
da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Tal orientação já tinha sido pacificada no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento da via
administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com
repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ainda a respeito da matéria, foram definidas regras de transição a serem aplicadas aos processos
judiciais em tramitação, sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral,
que envolvem pedidos de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, nos quais não
houve prévio requerimento administrativo e, na sessão de 03/09/2014, restou aprovada
modulação dos efeitos do julgamento, para as ações ajuizadas até a conclusão 03/09/2014, com
o seguinte teor:
"1) Ações propostas perante os juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não
implicará a extinção do feito, porquanto os juizados se direcionam, basicamente, para onde não
há agência do INSS;
2) O INSS apresentou contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão e,
3) Demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas e nesses casos, o requerente do benefício
deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção do processo e, após comprovada a postulação administrativa, a autarquia
também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias."
Também restou consignado que a ação será extinta, sem resolução de mérito, se o pedido for
acolhido na via administrativa, ou nos casos em que ela não puder ser analisada por motivo
atribuível ao próprio requerente e, do contrário, está caracterizado o interesse de agir, devendo a
ação prosseguir e a data do início da aquisição do benefício é computada do início do processo
judicial, segundo o e. Relator Ministro Roberto Barroso.
In casu, nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma
supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou requerimento administrativo do
pedido de aposentadoria por idade rural em 28/07/2015, tendo sido indeferido o pedido em
01/10/2015, conforme cópia do comunicado de decisão da autarquia (ID 124661633).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à origem, visando ao seu normal prosseguimento, nos termos
desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO CONSTANTES NOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com
repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
2. Contudo, o Colendo STF ao apreciar a matéria aos 03/09/2014, nos autos do RE 631.240, com
repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de
1988.
3. Nos termos do referido julgado em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma
supostamente indevida, conforme alegado nos autos.
4. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou requerimento administrativo do pedido de
aposentadoria por idade rural em 28/07/2015, tendo sido indeferido o pedido em 01/10/2015,
conforme cópia do comunicado de decisão da autarquia (ID 124661633).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA