Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004516-93.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS DATAM
DE PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE TERCEIROS EXTEMPORÂNEOS. MERO
TESTEMUNHO ESCRITO. ATIVIDADE DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004516-93.2019.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NEUZA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004516-93.2019.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NEUZA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004516-93.2019.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NEUZA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade
avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado
infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
SEGURADO ESPECIAL - artigo 143 e 39, inciso I
Na eventualidade do segurado não ter como comprovar o vínculo empregatício rural ou na
eventualidade de se tratar de “produção de economia familiar”, desde que o segurado comprove
a atividade rural, sem recolhimentos ou prova de venda de produção, pelo número de meses
respectivos ao cumprimento da carência, cumprida a exigência da idade e os demais requisitos
legais, lhe será assegurada a aposentadoria rural prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Cumpre esclarecer, por fim, ser legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do
exercício de atividade rural até próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em
que a parte completou a idade mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na
Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização:
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Com o próximo fim da vigência e aplicabilidade desse artigo 143, para os segurados especiais
em regime de economia familiar, é possível a aposentação com fundamento no artigo 39, inciso
I da Lei 8213/91, independentemente de contribuições.
Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade
de início razoável de prova material, sendo inaceitável a comprovação de tempo de serviço
apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento
contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a
clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de
confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos
períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em
provas materiais que a sustentem intervaladamente. E mais, ainda que se admita, na
inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge a condição de
rurícola, o artifício só tem validade enquanto o próprio cônjuge ostentar tal condição, não se
admitindo a pretensa extensão
É certo que para obtenção da aposentadoria por idade rural com o benefício de redução de 5
anos, portanto, aos 60 anos de idade, o trabalhador rural deve “comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido" , nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
A jurisprudência da TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve
ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”.
A jurisprudência do STJ, formada em regime de julgamento de recursos repetitivos: “1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil” (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora completou 55 anos em 2015, de modo que tem de comprovar
a atividade rural em economia familiar de 2000 a 2015, pelo menos, visto que tem de comprovar
180 meses de carência. Apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento ocorrido
em 1987, na qual o cônjuge consta como “lavrador”; CTPS emitido em nome da autora, sem
anotação de vínculos empregatícios; declaração de terceiros; documentos de terceiros; certidão
de nascimento das filhas em 1987 e 2002, na qual o genitor consta como “lavrador”; pesquisa
ao sistema CNIS, na qual consta vínculo urbano de março a setembro de 2005; CNIS do
marido, na qual consta cadastro como autônomo de junho a julho de 1986; e vínculos como
“empregado” de 1991 a 2012.
Ora, os documentos apresentados datam de período muito anterior ao implemento idade ou
requerimento administrativo (2018). A declaração apresentada não guarda contemporaneidade
com os fatos que se pretende comprovar, razão pela qual não podem ser consideradas como
início de prova material, confundindo-se com simples testemunho escrito, sem valor probatório.
E a atividade do marido como “empregado” desde 1991 tampouco faz prova em favor da parte
autora. Por fim, importante salientar que a prova testemunhal, per si, não comprova a atividade
rural no período requerido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS
DATAM DE PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE TERCEIROS EXTEMPORÂNEOS. MERO
TESTEMUNHO ESCRITO. ATIVIDADE DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA