Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002008-94.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA
DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE EXERCEU ATIVIDADE DE
EMPREGADO E AUTÔNOMO, COM RECOLHIMENTOS ATÉ 2019. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002008-94.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002008-94.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002008-94.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Ocorre que no presente caso o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova
material do período pleiteado, apesar dos testemunhos colhidos em juízo, incidindo na espécie
a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Conforme parecer administrativo, anexado com a petição inicial (Id.250293719, fl. 60), conjugê
exerceu atividade de empregado e autônomo com recolhimentos até 2019, descaracterizando a
atividade de segurado especial.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
No caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, vez que completou a idade mínima em 2015.
Implementada a idade, necessário analisar a comprovação do tempo de atividade rural.
(...)
NO CASO DOS AUTOS:
Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de
Aposentadoria por Idade Rural.
Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do
qual constam como documentos de maior relevância: PA - ANEXO 03: Fls. 03: documentos
pessoais da parte autora – filha de Leopoldina de Oliveira e Alfredo Correa da Silva; Fls. 04-05:
CTPS da autora, constando um vínculo como trabalhadora rural de 31/08/1971 a 10/04/1972;
Fls. 09: Certidão de Casamento da autora em 10/01/1981, anotada a profissão do cônjuge
como lavrador; Fls. 11: Certidão de Nascimento do filho Leandro (1982), constando a profissão
do marido como lavrador; Fls. 13-15: CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos como
trabalhador rural de 1988 a 1991 e de 2003 a 2006.
Cumpre ressaltar inicialmente que não há nenhum início de prova material em nome próprio no
período de competência anteriores à DER. A certidão de casamento da autora e a certidão de
nascimento do filho são de 1981 e 1982 respectivamente.
A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o
reconhecimento do período laborado na lavoura.
A autora, em seu depoimento pessoal, alegou ter trabalhado a vida toda na lavoura. Entretanto,
não obteve êxito em comprovar sua condição de segurada especial no período requerido,
especialmente por seu esposo ser pedreiro há mais de 30 anos, e a economia familiar não advir
do trabalho rural, conforme os documentos que juntou nos autos.
As testemunhas ouvidas, por seu turno, afirmaram conhecer a autora de longa data e que ela
trabalhava no campo. Contudo, não foram capazes de demonstrar que a requerente foi
segurada especial no período requerido.
A testemunha Donizete afirmou que o marido da autora é autônomo (pedreiro) e trabalhou com
a requerente somente por um dia e também há 30 anos atrás, fora do período de competência.
A testemunha Augusto está aposentada desde 1980 e não trabalhou com a demandante no
período de competência, informou tão somente que via esporadicamente ela indo e vindo do
trabalho.
A testemunha Ana também não trabalhou com a autora, pois é funcionária pública há mais de
25 anos, somente informando que presenciava a ida e volta dela do trabalho. Indagada sob qual
condução se locomovia não soube informar à contento.
No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura, não há qualquer
documento capaz de demonstrar que houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos
imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima necessária para a concessão da
Aposentadoria por Idade Rural, mas apenas documentos em nome do marido fora do período
de competência, ou seja, são antigos para comprovar os requisitos da aposentadoria tal qual
como pedida.
Ademais, está demonstrado nos autos que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos
empregatícios de natureza urbana, conforme consta da CTPS acima mencionada e de seu
CNIS (Anexo 03 – fls. 44). No mais, nos intervalos de 1988 a 1991 e de 2003 a 2006, seu
marido era empregado rural. Assim, a autora não está caracterizada como segurada especial,
vez que não demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar - atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar – mas sim para um empregador.
Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural como segurada
especial nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo
jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Por outro lado, na DER, a autora não possuía idade mínima para a concessão da
Aposentadoria por Idade Híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À
DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. CÔNJUGE EXERCEU ATIVIDADE DE
EMPREGADO E AUTÔNOMO, COM RECOLHIMENTOS ATÉ 2019. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
