Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002752-02.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRODUTOR
RURAL QUE NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AOS COFRES DO
INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITO IDADE
E CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002752-02.2020.4.03.6344
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO BELLO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO JOSE FELTRAN - SP318224-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002752-02.2020.4.03.6344
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO BELLO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO JOSE FELTRAN - SP318224-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões, destaco as seguintes razões trazidas pelo autor: “Conforme se verificou pela
documentação acostada na inicial, bem como pelo depoimento das testemunhas, o Autor foi
considerado trabalhador rural na condição de retiro de leite. (...) Salienta que a decisão
entendeu que seriam 10 empregados diretamente trabalhando, mas na verdade, foram 10
empregados durante os 40 anos de trabalho! (...) Veja que pela própria documentação da
Requerida, mostra que o mesmo sempre efetuou o trabalho rural, e que nunca lhe foi
sustentado qualquer atividade fora do conhecido Fun-rural, no qual o Autor acreditava estar
exercendo com o faturamento das notas fiscais na inicial, acreditando ser os mesmos a sua
contribuição par aposentar-se. (...) Ademais, o que não foi observado pela sentença, foi a
questão da aposentadoria híbrida.”
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002752-02.2020.4.03.6344
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO BELLO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO JOSE FELTRAN - SP318224-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal; "
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Há várias súmulas da TNU sobre a matéria:
Súmula 5
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Súmula 6
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material,
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 24
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o
recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula 30
Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar,
documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo julgamento levado a efeito no Superior Tribunal de Justiça, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação
determinada pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na
Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º
Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou
mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia
com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto. Nota-se que a Lei nº 11.718/08 não
contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada
em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo
25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto
no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
No mais, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente
do artigo 48 da LBPS continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas,
a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e §
2º do referido dispositivo.
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos (evento
46).
Eis trecho pertinente, que transcrevo sem formatação original:
“A aposentadoria por idade rural tem como requisitos: a) carência de 180 contribuições (ou
exercício de atividade rural, para o segurado especial); b) idade de 55 ou 60 anos, para mulher
ou para o homem, respectivamente; c) exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
O requisito etário é incontroverso.
Existe início de prova material de atividade rural, consubstanciada nas notas de produtor rural
de anexo 2.
Porém, o autor não se enquadra na situação de segurado especial, mas sim de contribuinte
individual, já que a testemunha e o informante ouvidos foram unânimes em dizer que, por 40
anos, o autor conta com, no mínimo, 10 empregados continuamente por ano na sua fazenda de
retiro de leite. Além disso, possui 300 cabeças de gado leiteiro, e uma propriedade de 60
alqueires, o que ultrapassa os 4 módulos fiscais.
Assim, não se trata de pequeno produtor rural, que exerce a atividade em economia familiar
(segurado especial), mas sim de contribuinte individual, que, para ter direito ao benefício,
deveria ter contribuído como contribuinte individual.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.”
Enfim, as circunstâncias indicam cabalmente que não se trata de trabalhador rural que trabalhe
em economia de subsistência, sendo certo que as alegações recursais vão de encontro às
assertivas tanto da testemunha, quanto do informante, sendo que este declarou ser empregado
do autor há 40 (quarenta) anos.
Posto isto, a atividade do autor afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91,
enquadrando-se na prevista no art. 12, V, “a”, da mesma lei. Trata-se de produtor rural
contribuinte individual.
Acrescento, por fim, quanto à insurgência em relação à não apreciação do pedido de concessão
de aposentadoria híbrida, que, nesta, a idade mínima exigida é de 65 (sessenta e cinco) anos,
além da necessidade de 180 contribuições, que o autor não demonstrou ter recolhido.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno
valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual
justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRODUTOR
RURAL QUE NÃO PROCEDEU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AOS COFRES DO
INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA: NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITO
IDADE E CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
