Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000951-85.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PELA PARTE AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO
DO REQUISITO ATINENTE À CARÊNCIA MÍNIMA. PROVA MATERIAL E ORAL PRODUZIDA
NOS AUTOS CORROBORA APENAS O TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM SUA CTPS E
JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000951-85.2019.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS VENANCIO ERNESTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000951-85.2019.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS VENANCIO ERNESTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000951-85.2019.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS VENANCIO ERNESTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PELA PARTE AUTORA. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ATINENTE À CARÊNCIA MÍNIMA. PROVA MATERIAL E
ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS CORROBORA APENAS O TEMPO DE SERVIÇO
REGISTRADO EM SUA CTPS E JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº.
9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a
data do primeiro requerimento formulado na via administrativa.
Sentença de parcial procedência do pedido, apenas para condenar o INSS a averbar as 160
contribuições/meses de carência, já reconhecidas, como trabalho rural.
Recurso interposto pela parte autora. Reedita o recorrente, em suas razões recursais, os
termos da petição inicial.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Não assiste razão ao recorrente.
Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam,
comorazõesdedecidir,os própriosfundamentosconstantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da
motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença
objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto,
comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no decisum recorrido que ora passam
aincorporaro presente voto:
“(...) Trata-se de ação em que o autor pede a condenação da autarquia previdenciária a lhe
conceder aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade rural tem como requisitos: a) carência de 180 contribuições (ou
exercício de atividade rural, para o segurado especial); b) idade de 55 ou 60 anos, para mulher
ou para o homem, respectivamente; c) exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
O requisito etário está comprovado, eis que a parte autora nasceu em 1956, o que faz com que
o requisito da carência, no caso dos autos, seja de 180 meses.
O INSS reconheceu 160 contribuições/meses para fins de carência (anexo 2, fl. 26).
Logo, o autor não cumpriu o requisito da carência.
A petição inicial não é clara relativamente ao período que se pretende ver reconhecido de
atividade rural, nem quanto ao enquadramento previdenciário (se segurado especial,
contribuinte individual ou empregado rural) pretendido, o que seria de todo recomendável, eis
que, evidentemente, a forma de se provar o cumprimento da carência de cada uma das
categorias é diferente.
Com a petição inicial o autor juntou sua CTPS, em que constam os períodos que já foram
considerados pelo INSS.
De início, considero bastante frágil a referida prova documental, que somente comprova alguns
contratos de trabalho do autor.
Vejamos a prova oral.
O autor informou que começou a trabalhar com carteira assinada para João Paulo Bordin. Que
fazia serviço de “barracão” e também na roça. Que todos os registro que teve trabalhando com
frutas foi a mesma coisa, sendo todos os períodos rurais. Que teve um tempo em que ficou
desempregado e recolheu como autônomo. Que atualmente trabalha para turmeiros, como
diarista rural.
A testemunha José disse que conhece o autor desde criança. Que o autor nunca trabalhou na
cidade. Que junto com o autor a testemunha trabalhou somente para Juan Marti. Que ele
trabalhou para a família Bordin, como rural, colhendo frutas (manga, abacate, jaboticaba). Que
também trabalhou no comércio de frutas Baldin. Que atualmente trabalha na roça, sem dia
certo, dia sim dia não. Atualmente ele não tem pessoa fixa para trabalhar. Que deixou de ser
vizinho do autor há uns 40 anos.
A testemunha Sebastião informou que conhece o autor desde 8 anos de idade. O autor sempre
trabalhou na zona rural. Atualmente não sabe dizer como o autor trabalha, mas sabe dizer que
o autor colheu fruta na fazenda Marti. Que o autor trabalhou para o pessoal “Bordin”.
Posteriormente disse que o autor atualmente trabalha apanhando abacate. Que nunca viu o
autor trabalhando na cidade.
A testemunha Sandro relatou que conhece o autor há 20 anos. Sabe dizer que o autor sepre
trabalhou na roça, pois frequentemente vê o autor sair para trabalhar de perua. Que atualmente
trabalha colhendo Abacate. Não se lembra de ter visto o autor trabalhando na cidade. De uns 2
meses “para cá” vem chamando o autor para trabalhar para ele colhendo frutas.
Analisando-se os depoimentos testemunhais, foram confirmados somente os períodos em que
o autor teve registro na carteira, e que já foram reconhecidos pelo INSS. Eventuais outros
períodos como diarista (que, friso, não foram pleiteados na inicial) tiveram somente menções
vagas, e sem qualquer prova documental que os reforçasse.
Porém, noto que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor somente trabalhou no
campo, e que os empregadores que constam de sua CTPS são produtores rurais. E,
analisando-se a CTPS do autor, é certo que constam as funções de serviços diversos, serviços
gerais, trabalhador braçal em lavoura e pecuária, trabalhador agrícola e colhedor. Desta forma,
deve ser reconhecido que as 160 contribuições contadas para fins de carência, devem ser
consideradas, também, para fins de carência rural.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido , com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar
as 160 contribuições/meses de carência, já reconhecidas, como trabalho rural. (...)”
Destaco que a valoração feita pelo juízo a quo da prova oral produzida merece prestígio, em
razão do princípio da imediatidade, decorrente do contato direto do magistrado sentenciante
com as partes e testemunhas, o que possibilita aquilatar, com mais precisão, o grau de
segurança e confiabilidade dos depoimentos prestados.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, a prova material produzida nos presentes autos,
atinente ao exercício do labor rural (cópia de sua CTPS, às fls. 05/22 do evento 02),
corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, confirma apenas os períodos em
que o autor teve registro em sua CTPS, e que já foram reconhecidos e averbados pelo INSS.
Como bem consignou o juízo a quo: “Eventuais outros períodos como diarista (que, friso, não
foram pleiteados na inicial) tiveram somente menções vagas, e sem qualquer prova documental
que os reforçasse.”.
Restou demonstrado, portanto, que o recorrente verteu apenas 160 (cento e sessenta)
contribuições mensais aos cofres da Previdência Social, conforme contagem de tempo de
contribuição elaborada pelo INSS (fls. 25/26 do evento 02 dos autos), número insuficiente para
o preenchimento do requisito legal concernente à carência mínima, corresponde a 180
contribuições, uma vez que completou 60 anos de idade apenas no ano de 2016.
Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c/c Lei nº
10.259/2.001.
Acrescento, por fim, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor
das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo CivilÉ como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PELA PARTE AUTORA. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ATINENTE À CARÊNCIA MÍNIMA. PROVA MATERIAL E
ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS CORROBORA APENAS O TEMPO DE SERVIÇO
REGISTRADO EM SUA CTPS E JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº.
9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
