Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000179-06.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-06.2020.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CHAVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-06.2020.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente pedido formulado nos autos, para condenar o INSS a averbar o
período de 05.11.1970 a 17.12.1987, como tempo de atividade rural (segurado especial). Negou
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por ausência de carência e
desatendimento ao requisito previsto no art. 143 da Lei 8.213/91.
O autor requer, em preliminar, a intimação do INSS para se manifestar sobre a aceitação da
proposta formulada nos autos. No mérito, alega que apresentou conjunto probatório suficiente a
ensejar o reconhecimento de todo o período em que exerceu atividades rurais. Requer a
reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadora por idade rural.
O INSS requer a total improcedência da demanda, diante da ausência de apresentação de
prova material do exercício de atividade como segurado especial no período de 05.11.1970 a
17.12.1987.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-06.2020.4.03.6339
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, afasto o pedido do autor para que o INSS seja intimado a se manifestar sobre
a aceitação da proposta de acordo, uma vez que sobre esta questão ocorreu a preclusão lógica.
Quanto ao mérito, entendo que a sentença (ID: 166158042) não merece reparos, porque
analisou a lide de forma precisa, indicando os fundamentos jurídicos suficientes que
embasaram sua conclusão, com os quais concordo na íntegra:
[...]
Em relação à qualidade de segurado e a carência para obtenção do benefício, faz-se
necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). In casu, o autor realizou trabalho de natureza urbana como
servente de pedreiro junto à pessoa jurídica GADU SANEAMENTO LTDA, por mais de 05
(cinco) anos em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (entre 2008 a
2013), o que denota desatendimento ao requisito previsto no art. 143 da Lei 8.213/91 e implica
na improcedência da demanda por descumprimento da carência. A redução na idade para a
aposentadoria pressupõe uma dedicação continuada às lides rurais, especialmente nos 15
(quinze) anos anteriores ao requerimento do benefício ou implemento da idade. O autor
completou 60 (sessenta) anos em 2018 e realizou requerimento em 2019, ocupando o vínculo
urbano um terço do momento que deveria ser dedicado exclusivamente ao labor rural. Nesse
sentido é a súmula 54 dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve
ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima”. No sentido da continuidade da atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade também aponta o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE
E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE. 1. O regramento
insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 restringiu sua aplicação somente às
aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição. 2.
Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a
aposentadoria, o trabalhador rural deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n.
8.213/1991. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1242720/PR, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/ 2012)
Ademais, sedimentou-se na jurisprudência que a descontinuidade do trabalho rural deve ter
como parâmetro o art. 15 da Lei 8.213/91, que disciplina o período máximo de graça de 36
meses. Assim, o tempo entre um trabalho rural e outro ou ainda a situação de desemprego do
segurado, não pode ultrapassar tal lapso, o que corrobora o descumprimento dos requisitos
estabelecidos na legislação. Descabe a aposentadoria híbrida no presente caso, uma vez que
não cumprido o requisito etário até a edição da EC 103/2019. Por outra via, considerando que
se trata de questão prejudicial, reputo possível a declaração de trabalho rural em tempo remoto.
O reconhecimento de tempo de serviço rural depende da análise da existência de início de
prova material, sendo insuficiente prova testemunhal. O requisito, exigido nos termos do §3º do
art. 55 da Lei 8.213/91, foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não
se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado
do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho. A jurisprudência,
ainda, abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome do segurado. É
comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do genitor ou do
marido/companheiro, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material
exigido na legislação. Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos,
contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado,
podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91. O
autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor em
05.11.1958, na qual consta a profissão de seus genitores como lavradores; b) certidão de
nascimento do filho, José Carlos Chaves, no ano de 1985, indicando a profissão do autor como
lavrador; c) certidão de nascimento da filha, Francieli Chaves, no ano de 1987, indicando a
profissão do autor como lavrador; d) título de eleitor do autor emitido em 06.08.1978, no qual
consta sua profissão como lavrador; e) documentos escolares em nome do autor que indicam a
profissão dos pais como lavrador, nos anos de 1971 e 1972. A testemunha José Carlos Maia
narrou que conheceu o autor na infância, desde a época da escola, quando ajudava seus pais
em propriedades rurais da região. A testemunha trabalhou dede 1974 até a aposentadoria na
propriedade de Mário Zilo. O autor ali prestou serviços, bem como nas fazendas da Dona Olga,
por aproximadamente 10 (dez) anos, e do Senhor Valdir, em lavouras de amendoim, feijão e
milho. Já a testemunha Sérgio Perrud narrou conhecer o autor desde os meados da década de
80, quando morava na Fazenda Jabuti e ali o autor prestava serviços diariamente, na qualidade
de diarista. Depois teve conhecimento que passou a trabalhar na Fazenda Monte Cristo/Santa
Mônica. Assim, aliando-se a prova oral com o início de prova material juntado aos autos,
reconheço o exercício de atividade na condição de segurado especial entre 05.11.1970 a
17.12.1987. O período compreende a data em que o autor completou 12 (doze) anos, nos
termos da Súmula 5 da TNU, e a data do último documento trazido aos autos com aptidão para
servir de início de prova material a dedicação às lides rurais. Saliente-se que as testemunhas
não precisaram com exatidão as datas em que o autor prestou serviços nas propriedades
rurais, o que inviabiliza a extensão da declaração de tempo de serviço. Ademais, é inequívoca a
realização de atividades na condição de boia-fria, já que nunca residiu na zona rural, mas
sempre no centro da cidade de Pracinha/SP, o que denota ausência de vinculação continuada
com determinada propriedade rural. Destarte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
mérito (art. 487, I, do CPC) e REJEITO o pedido de aposentadoria por idade rural. Sem
prejuízo, DECLARO o direito de ser averbado em favor do autor o período compreendido entre
05.11.1970 a 17.12.1987, na condição de segurado especial.
[...]
A sentença deve ser mantida.
O entendimento deste relator é o mesmo do juízo sentenciante, que manteve contato direto com
a prova e admitiu comprovação de exercício de atividade campesina no período de 05.11.1970
a 17.12.1987.
Assim, a sentença guerreada está em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), senão vejamos.
A Súmula 54 da TNU assim prevê: “Para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”.
Verifico que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o labor rural em
momento imediatamente anterior ao implemento idade ou ao requerimento administrativo.
Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, a jurisprudência do STJ firmou orientação de que o rol de documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos
além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do
grupo familiar ou ex patrão.
Nesse sentido, o Tema 18 da TNU (PEDILEF 2009.71.95.000509-1/RS):
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Ainda, segundo o STJ, início de prova material não se confunde com prova plena: deve ser
interpretado como meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos
testemunhais.
Nessa linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado
como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de
prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração
daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória.
A matéria foi decidida pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 638), firmando-se
a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
contraditório” (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
A sentença, conforme fragmento acima colacionado, está em conformidade com esses
parâmetros, e ela fez a adequada conjugação dos documentos apresentados como prova do
labor rural, seja em nome do autor, genitores ou de cônjuge, com a prova testemunhal.
Quanto à alegação do INSS, de que não foi apresentado conjunto probatório apto a ensejar o
reconhecimento do período como tempo rural, vale dizer que há provas documentais suficientes
que constituem início de prova material referente ao período de 05.11.1970 a 17.12.1987,
segundo especificado na sentença. O autor desempenhou atividade rurícola indispensável ao
sustento do núcleo familiar no período reconhecido. Após este período, dada a falta de
comprovação e do exercício de atividades urbanas desempenhadas, foi afastado o labor rural.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento aos recursos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em
qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de
competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e do autor., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
