Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000731-39.2018.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. 1. O início de prova material se caracteriza por documento do qual se infira
o exercício de atividade rural pelo segurado, sem registro em CTPS e sem recolhimento de
contribuições. 2. Parte autora que traz aos autos, como início de prova material, exclusivamente
registros de vínculos rurais em CTPS. 3. Fragilidade da prova testemunhal que não permite a
validação e a extensão do início de prova material apresentado nos autos. 4. Recurso do INSS
provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000731-39.2018.4.03.6339
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA IZABEL DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA - SP161507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000731-39.2018.4.03.6339
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA IZABEL DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA - SP161507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
da parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais afirma o INSS que não há prova nos autos início de prova material
sólido do exercício atividade rural, inclusive pelo período de carência imediatamente anterior ao
requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de
improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000731-39.2018.4.03.6339
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA IZABEL DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA - SP161507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos para a
concessão de aposentadoria por idade rural.
Tanto o art. 48, § 2º, como o art. 143 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o trabalhador rural pode
requerer aposentadoria por idade sem o recolhimento das respectivas contribuições desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência legalmente estabelecido.
Interpreta-se o comando legal como uma exigência de que o trabalhador rural esteja exercendo
essa atividade, igualmente, quando esteja próximo a atingir o requisito etário para pleitear o
benefício, mesmo que o requerimento ocorra posteriormente.
Assim, todo o período de carência legalmente exigido deve computado, ainda que de forma
descontínua, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo (art. 39, I, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91). Quanto à
verificação da descontinuidade que mantenha a possibilidade de cômputo dos meses relativos
ao período de carência, aplica-se a regra do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido,
precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR
ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11
[segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei
11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural
seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei
8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o
rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano
civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida
regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for
anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro -
LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário,
mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da
regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de
segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24
(vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a
manutenção do acórdão recorrido.
z6. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 1354939, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2014,
DJE DATA:01/07/2014).
Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a
comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja
computado como tempo de contribuição, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, a qual servirá para corroborar a prova testemunhal a respeito dessa atividade.
A autora completou o requisito etário que lhe é pertinente, 55 anos, em 30.11.2015, pois
nascida em 30.11.1960.
Quanto ao preenchimento do requisito da carência, a sentença recorrida assim apreciou a
controvérsia:
“Como início de prova material, juntou os seguintes documentos:
a) em nome próprio: anotações em CTPS de vínculos de emprego de natureza rural, nos
seguintes lapsos: 01.05.06 a 18.07.06, 16.04.07 a 08.09.09, 20.01.10 a 18.01.11, 06.04.11 a
07.05.11, 05.12.11 a 29.02.12, 08.03.12 a 06.06.12;
b) em nome do ex-cônjuge João Felipe dos Santos: certidão de casamento em 26/10/1986, na
qual consta a profissão como lavrador; certidão de nascimento da filha Rosangela Felipe dos
Santos em 20/07/1989, na qual consta a profissão como lavrador.
Saliente-se que todos os vínculos constantes no CNIS da autora foram computados como de
natureza rural, a resultar 69 meses de atividade rural (evento 002 – pág. 15).
Em seu depoimento pessoal, a autora narrou que sempre trabalhou na zona rural. Nascida em
São Paulo, casou-se no ano de 1986 e foi residir no Paraná, onde seguiu trabalhando em
lavouras, principalmente de café, trigo, algodão e soja. Desde quando se separou e retornou
para São Paulo, por volta do ano 2000, trabalha no sistema de diária para diversos proprietários
rurais, como Eva Massarotti (seringueira), Áureo (café) e Jamil (melancia, abóbora, tomate,
pimentão).
Em uma primeira audiência, foram ouvidas três testemunhas. Eva José Quintino e João
Rodrigues Junior narraram que conheceram a autora há aproximadamente 05 anos, em virtude
de labor comum na propriedade rural de Segatelli, na lida com café. Além disso, apontaram o
trabalho em outras propriedades, como José Henrique e Eva Massarotti. Já Maria Aparecida
Pereira dos Santos, confirmou conhecer a autora desde 2005 em virtude de labor da autora
realizado com cana de açúcar. Além disso, confirmou o trabalho avulso, sem registro, em
propriedade como do Sr. Elton e José Morales.
Confirmaram, ainda, o labor até poucos meses antes da audiência.
Considerando a necessidade de extensão da prova oral para período apto a demonstrar a
carência, ou seja, desde pelo menos o ano 2000, nova audiência foi agendada, na qual foram
ouvidas as testemunhas Luzia Camargo Soares e Maria Aparecida Pereira da Silva. Ambas
narraram conhecer a autora desde o ano 2000, com trabalho avulso como diarista, nos
intervalos em que não existia trabalho na usina de cana-de-açúcar. Aquela citou propriedades
comuns como Jamil e Paulinho e esta a Fazenda de Abel Rebolo Garcia e José Morales, com a
informação de que a autora trabalha até a data da audiência.
Aliando o início de prova material, com os testemunhos prestados, tenho que suficientemente
comprovado o exercício de atividade agrícola da autora, de maneira continuada e por período
superior à carência exigida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a
demonstrar atendimento aos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
idade.”
A sentença merece reforma.
Considera-se início de prova material apto a autorizar o cômputo de exercício de atividade rural
o documento do qual se infira, pelo seu conteúdo, que seu pretenso beneficiário efetivamente
laborou na lavoura, no período próximo a sua emissão, sem registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 54, contém uma longa lista de documentos
que podem ser considerados como início de prova material de atividade rural. Dentre eles,
destaco certidões do registro civil contendo a qualificação das pessoas a que se refere como
lavradores, títulos de propriedade de imóvel rural, notas fiscais de produtos agrícolas, ou seja,
toda a gama de documentos dos quais a atividade rural sem registro em CTPS possa ser
inferida.
No caso dos autos, a título de início de prova material de sua atividade rural no período de
carência legalmente exigido, a autora apresentou, exclusivamente, registros de vínculos em
CTPS, como trabalhadora rural, entre os anos de 2006 e 2012.
Pois bem, esses registros comprovam, em linha de princípio, apenas o exercício de atividade
rural nos períodos a que se referem.
Para que sejam como início de prova material de períodos outros, deve ser produzida prova
testemunhal robusta, que indique, com precisão, períodos e locais do exercício de atividade
rural informal pela parte autora.
Isso não ocorreu no caso vertente, em que os depoimentos das testemunhas se mostram vagos
e pobres, no que tange a dados específicos relacionados ao exercício de atividade rural pela
parte autora.
Com efeito, as testemunhas Eva José Quintino e João Rodrigues Junior declararam conhecer a
autora há cerca de cinco anos, período sequer abrangido pelos registros em CTPS consignados
em seu nome. De qualquer modo, em seus depoimentos essas testemunhas limitam-se a
afirmar o exercício de atividade rural pela autora, como diarista ou boia-fria, sem maiores
detalhes, o mesmo ocorrendo com o depoimento de Maria Aparecida Pereira dos Santos,
ouvida na mesma data.
Quanto às testemunhas Luzia Camargo Soares e Maria Aparecida Pereira da Silva, ainda que
inquiridas com maior vagar e atenção, pouco acrescentaram de relevante à narrativa já dada
pelas testemunhas anteriores, citando apenas que autora trabalhava como diarista em lavouras
de cana-de-açúcar.
Os detalhes mais relevantes dados pelas testemunhas disseram respeito às pessoas que
seriam proprietárias dos imóveis rurais em que a autora teria trabalhado sem registro em CTPS,
sem maiores detalhes quanto aos períodos de labor respectivos.
Assim, considero o conjunto probatório assaz frágil para que haja a manutenção da sentença de
procedência.
Ademais, o início de prova material, constituído apenas de registros em CTPS, cessa no ano de
2012, ou seja, cerca de três anos antes de a autora atingir idade suficiente para a aposentação
como segurada especial, não tendo sido produzida prova testemunhal robusta para permitir a
extensão da validade do início de prova material para o período imediatamente anterior ao
preenchimento desse requisito, como exigido pela legislação de regência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. 1. O início de prova material se caracteriza por documento do qual se
infira o exercício de atividade rural pelo segurado, sem registro em CTPS e sem recolhimento
de contribuições. 2. Parte autora que traz aos autos, como início de prova material,
exclusivamente registros de vínculos rurais em CTPS. 3. Fragilidade da prova testemunhal que
não permite a validação e a extensão do início de prova material apresentado nos autos. 4.
Recurso do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
