Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000832-27.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar pelo período de carência legalmente exigido, mediante início de prova material e
depoimentos idôneos. Concessão do benefício mantida. Data do início do benefício fixada na data
de entrada do requerimento administrativo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.
Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000832-27.2019.4.03.6344
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILIO CARLOS BRAIDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000832-27.2019.4.03.6344
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILIO CARLOS BRAIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
da parte autora de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais afirma o INSS que não há prova nos autos início de prova material
sólido do exercício atividade rural, inclusive pelo período de carência imediatamente anterior ao
requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de
improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação da data do início do
benefício (DIB) na data da citação, e adequação do julgado ao decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) quanto à correção monetária e juros.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000832-27.2019.4.03.6344
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMILIO CARLOS BRAIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos para a
concessão de aposentadoria por idade rural.
Tanto o art. 48, § 2º, como o art. 143 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o trabalhador rural pode
requerer aposentadoria por idade sem o recolhimento das respectivas contribuições desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência legalmente estabelecido.
Interpreta-se o comando legal como uma exigência de que o trabalhador rural esteja exercendo
essa atividade, igualmente, quando esteja próximo a atingir o requisito etário para pleitear o
benefício, mesmo que o requerimento ocorra posteriormente.
Assim, todo o período de carência legalmente exigido deve computado, ainda que de forma
descontínua, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo (art. 39, I, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91). Quanto à
verificação da descontinuidade que mantenha a possibilidade de cômputo dos meses relativos
ao período de carência, aplica-se a regra do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido,
precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR
ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11
[segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei
11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural
seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei
8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o
rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano
civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida
regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for
anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro -
LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário,
mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da
regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de
segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24
(vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a
manutenção do acórdão recorrido.
z6. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 1354939, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2014,
DJE DATA:01/07/2014).
Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a
comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja
computado como tempo de contribuição, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, a qual servirá para corroborar a prova testemunhal a respeito dessa atividade.
O autor completou o requisito etário que lhe é pertinente, 60 anos, em 2018.
Quanto ao preenchimento do requisito da carência, a sentença recorrida apreciou de forma
adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei
nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo:
“O requisito etário está comprovado, eis que a parte autora nasceu em 15/09/1958.
Os demais requisitos demandam exame das provas que constam dos autos, o que passo a
fazer.
Deixo de considerar início de prova material: certidão de casamento de seus pais (anexo s, fl.
6), eis que extemporâneo aos fatos que se pretende provar;
Considero início de prova material: matrícula do imóvel “Sítio Campo Belo” (anexo 2, fl. 7), em
que consta o autor como proprietário, desde 04/04/1979; notas fiscais de produtor rural de
1995, 1996, 2008, 2009, 2010, 2013, 2014, 2015 (anexo 2, fls. 10-27); Cadastro de Imóveis
Rurais (anexo 2, fl. 28), de 2016; DARF de 2016 (anexo 2, fl. 29); recibo de declaração de ITR
do exercício de 2016 (anexo 2, fl. 30).
Entendo suficientes os documentos para início de prova documental.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. Que o
primeiro trabalho que teve foi com aproximadamente 8 anos. O pai e seus tios tinham um sítio,
depois o sítio foi separado para seu pai, que ficou com o “Sítio Campo Belo”. Que reside neste
sítio até hoje. Hoje somente o autor trabalha no sítio, pois é divorciado. Tem uma irmã que mora
no sítio, mas que trabalha somente na horta dela. Neste sítio produziu-se algodão, batata, milho
e leite. Que não tem diarista nem empregados. Que já teve diarista somente para ajudar na
colheita. A parte que hoje está registrada para o autor tem aproximadamente 3,9 alqueires.
A testemunha José Aparecido afirmou que é vizinho do autor, e o conhece há mais de 50 anos.
Quando conheceu o autor morava no mesmo lugar que mora hoje. Que o autor tem 5 irmãos,
que todos trabalhavam no sítio no tempo do pai do autor. Que faz uns 15 anos que o pai do
autor faleceu. A parte do sítio que cabe ao autor tem aproximadamente 3 alqueires. Atualmente
o autor produz batata, abobrinha, quiabo, milho e tem algumas vacas.
A testemunha Francisco informou que conhece o autor desde proximadamente 1983. Que o
autor sempre morou no lugar que atualmente reside. Antigamente morava com os parentes
(pais), mas nunca viu empregados. Atualmente planta abobrinha e hortaliças. Que o autor já foi
casado, mas atualmente não sabe se ainda é.
A testemunha Dionísio informou que conhece o autor desde 1980. Que faz próteses dentárias
na roça, aí acabou conhecendo o autor. Quando conheceu o autor ele já trabalhava na roça, em
um sítio que acredita que seja do autor, pois ele está no mesmo lugar. Atualmente planta
mandioca, abobrinha, quiabo e jiló.
As testemunhas, bem como a parte autora, foram uníssonas em afirmar que seu trabalho
sempre foi rural, em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra de terceiros,
de 1979 (documento mais antigo) até o presente momento.
Além disso, o sítio não ultrapassa 4 módulos fiscais.
Assim, restaram comprovados a qualidade de segurado especial, a idade, o cumprimento da
carência, bem como o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.”
A fundamentação acima transcrita, aqui adotada na integralidade, deixa claro que o conjunto
probatório não autoriza o provimento do recurso.
Quanto à data do início do benefício (DIB), deve ser mantida na data de entrada do
requerimento (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que,
a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a
DIB deve sempre coincidir com a DER, quando nessa mesma data tenham sido implementados
todos os requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do
segurado.
Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 9582, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:16/09/2015).
Assim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos
essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado,
não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.
Considerando que a sentença impugnada pelo INSS não se afastou do entendimento firmado
nos precedentes acima transcritos, deve ser mantida.
Por fim, nada a prover quanto aos consectários legais, fixados de acordo com os critérios
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que a previsão do INPC para a
correção monetária decorre de dispositivo legal expresso (art. 41-A da Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença tal
como proferida.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar pelo período de carência legalmente exigido, mediante início de prova material e
depoimentos idôneos. Concessão do benefício mantida. Data do início do benefício fixada na
data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do entendimento consolidado pelo
STJ. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
