Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006615-78.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. TEMPO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.
46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006615-78.2019.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR ANGELO DAMASCENO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, ROBERTA
FERREIRA REZENDE - SP337366
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006615-78.2019.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR ANGELO DAMASCENO
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, ROBERTA
FERREIRA REZENDE - SP337366
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido
de concessão de aposentadoria por idade.
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 21), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 30)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006615-78.2019.4.03.6318
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR ANGELO DAMASCENO
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N, ROBERTA
FERREIRA REZENDE - SP337366
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por JAIR ÂNGELO DAMASCENO em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pela qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade devida ao
trabalhador rural.
O INSS foi citado e apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da prescrição
quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem assim, das condições da ação.
Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a
prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal de eventuais prestações devidas.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Nos termos da exordial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, sob o fundamento de que exerceu o labor campesino.
Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário que comprove o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento do requisito etário, de 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, pelo número de meses correspondentes à
carência do benefício, podendo se valer da redução desse período, nos termos da tabela
constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor rural antes da vigência
desse diploma normativo.
Há que se destacar, pois, que a lei não exige a carência como requisito para deferimento do
benefício, mas apenas o tempo de labor nesta atividade em número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
Caso a parte autora se enquadre no conceito de segurado especial, deverá comprovar que a
atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo
11, §1 º da Lei 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era
indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e
exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
Verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu
em 30/01/1959, tendo, portanto, implementado o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade rural em 30/01/2019, de forma que deve comprovar o exercício de
atividade rural pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Por outro lado, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que
segue:
“Artigo 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”.
Nesse sentido, a Súmula nº. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica como urbano ou rural de
vínculos anotados em CTPS, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de
audiência.
Com efeito, pode-se extrair do procedimento administrativo que a autarquia não considerou
nenhum dos vínculos empregatícios como de natureza rural (fls. 101-103 do evento 2).
Em contestação, o INSS alegou que o autor possui registros de vínculos urbanos e que a
alternância entre trabalho urbano e rural não lhe garantiria direito à aposentadoria por idade
rural. Sustentou, outrossim, que a atividade de tratorista possui natureza urbana.
Sem razão a autarquia ré.
De fato, o autor exerceu atividades urbanas durante o seu histórico profissional. Porém, as
anotações contidas em CTPS indicam que o exercício das atividades urbanas cessou em 1978.
De lá para cá, o autor dedicou-se apenas à atividade rural, primeiro como serviços
gerais/diversos e depois como tratorista.
Consoante dados de sua CTPS, ele exerceu a atividade rural nos seguintes períodos:
- De 01/03/1989 a 19/06/1989: Trabalhou para PAULO EDUARDO FELICIANO ALVES – na
Fazenda São Jarí, como serviços gerais;
- De 01/08/1990 a 30/07/1993: Trabalhou para JOSÉ AMÉLIO ROSA SOBRINHO E OUTROS
na Fazenda São Luiz, como serviços gerais;
- De 01/11/1993 a 03/03/1994: Trabalhou para
RAFAEL HYGINO CALEIRO PALMA E OUTROS, na Fazenda São João,
como serviços gerais;
- De 01/04/1994 a 03/11/1995: Trabalhou para J
E JUNQUEIRA DE CAMARG ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, estabelecimento
agropecuária, como serviços diversos;
- De 01/03/1996 a 18/04/2001: Trabalhou para JORGE ELIAS, na Fazenda Nova Esperança,
como serviços diversos;
- De 01/07/2004 a 09/04/2005: Trabalhou para IVAN ALVES DA SILVA, no Sítio São Sebastião
da Vitória, como serviços gerais;
- De 17/08/2005 a 21/04/2006: Trabalhou para CARLOS EDUARDO THOMÉ, na Fazenda Nova
Esperança, como serviços gerais;
- De 01/06/2006 a 24/08/2007: Trabalhou para
ALENCAR CARRIJO, na Fazenda Chaminé Cachoeira, como serviços gerais;
- A partir de 01/01/2008 : Trabalhou para
ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA MEIRELLES, na Fazenda Santa Rita do Grotão, como
tratorista habilitado. Consta, ainda, das anotações gerais que foi “admitido para exercer funções
de tratorista e demais serviços rurais na lavoura de café, capina, arruação, colheita e serviços
nas lavouras de milho, pastagens e outros”.
O exercício do cargo de “serviços gerais” ou “serviços diversos” em estabelecimento
agropecuário, se inexistente prova em contrário, deve ser considerado de natureza rural, pois
as atribuições a ele inerentes são aquelas decorrentes do trabalhador rurícola. No caso, a parte
autora comprovou exercer a atividade em fazendas, não havendo qualquer elemento que afaste
o caráter rural de sua função.
Em que pese a alegação do INSS de que o tratorista/operador de colheitadeira seria atividade
urbana, destaco que os dados da CTPS (fl. 11 – evento 02) indicam que a parte autora
trabalhou desde 01/01/2008 como tratorista em estabelecimento agropecuário (Fazenda Santa
Rita do Grotão, de propriedade de Antônio Henrique Pereira Meirelles).
Neste sentido, ressalto que o tratorista que trabalha para empregador cuja atividade seja
preponderantemente rural é considerado trabalhador rural, uma vez que lida com a terra, o
plantio, a colheita, sendo que o trator/máquina deve ser considerado em sua natureza
instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista que labora no transporte em
função tipicamente urbana.
Ademais, repiso que consta das anotações gerais da CTPS que o autor foi “admitido para
exercer funções de tratorista e demais serviços rurais na lavoura de café, capina, arruação,
colheita e serviços nas lavouras de milho, pastagens e outros”.Assim, verifico que todos os
vínculos acima especificados estão anotados na CTPS da parte autora e correspondem a labor
rural, exercido em propriedades rurais.
Os vínculos de trabalho anotados em CTPS fazem prova plena do trabalho rural exercido no
respectivo período.
Nestes termos, uma vez comprovado o labor rural, o período correspondente será computado
para fins de carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Feitas estas observações, verifico que havia vínculo rural ativo (fl. 1 do evento 12) no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo,
tendo o autor atingido a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural:
A aposentadoria por idade ruralmostra-se devida desde o requerimento administrativo,
apresentado em 27/02/2019 (fl. 108 – evento 02), tendo em vista que naquele momento já
estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício em
27/02/2019 (data do requerimento administrativo).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB
acima definida.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido nos termos da Resolução CJF 658/2020,
que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do
INSS, conforme disposto na Resolução CJF 658/2020.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os
parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para
apresentar o cálculo dos valores atrasados.
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias,
contados nos termos do art. 219 do CPC.
As intimações serão feitas por ato ordinatório.
Aquiescendo as partes, expeça-se Requisição de Pagamento.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação
do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.
Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de
sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para
recurso é de 10 ( dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do
CPC.
Publique-se. Intime-se. Registrada
eletronicamente.”
Dos juros e correção monetária.
Quanto ao índice aplicável aos juros e à correção monetária, em face do recente julgamento
proferido pelo E. STF, no “leading case” RE 870947, foi fixada tese no tema 810 em regime de
repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme segue:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
20.9.2017.”
À aplicabilidade imediata da repercussão geral em referido recurso foi dado efeito suspensivo
pelo MM. Relator, Ministro Luiz Fux, em decisão de 24/09/2018, a fim de aguardar a decisão em
embargos de declaração que pretendem a modulação de efeitos de referida decisão.
Oportuno ressaltar que tal concessão de efeito suspensivo, do que se observa de referida
decisão, é apenas no sentido de que não haja a aplicabilidade imediata pelos magistrados das
instâncias inferiores do teor do decidido com repercussão geral, na medida em que o próprio E.
STF já decidiu que não é necessário aguardar o trânsito em julgado; não há em referida decisão
menção ao sobrestamento dos feitos.
Assim, não vejo restrição a que seja julgado o presente recurso, até mesmo porque jamais
houve determinação de sobrestamento dos feitos em âmbito nacional para aguardar o
julgamento do tema 810.
Pois bem, não assiste razão ao INSS. O artigo 1o-F, ao trazer critérios de correção monetária
completamente dissociados da realidade inflacionária, em verdade acaba por gerar a ausência
de correção monetária propriamente dita, pelo que se mostra inconstitucional, estando correta a
adoção dos índices veiculados pela Resolução 267/13, do E. CJF.
Observe-se que a Resolução 267/13 imposta pela sentença ao adotar os cálculos da
Contadoria, já prevê que os juros moratórios sejam os previstos pelo artigo 1o-F da Lei
9.494/97.
Por outro lado, quanto aos juros, de fato não há restrição a que a lei possa estabelecer qual o
índice aplicável às dívidas públicas, desde que haja contrapartida igualitária. Assim, os juros
constantes de referido dispositivo legal encontram respaldo no ordenamento vigente.
Por estes fundamentos deve ser reconhecida a aplicação do artigo 1o-F, da Lei 9494/97
exclusivamente aos juros moratórios, afastando-se tal índice em relação à correção monetária.
Tendo a sentença determinado a aplicação nestes termos, nada a reformar.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. TEMPO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
