Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003038-77.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
- TEMPO RURAL. AUTOR PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUE
RESTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO
INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003038-77.2020.4.03.6344
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA AMERICO - SP277720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003038-77.2020.4.03.6344
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA AMERICO - SP277720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 41/186.286.521-
0 em favor da parte autora, desde a DER em 09/07/2020.
Insurge-se o INSS contra a sentença, alegando que “não há provas nos autos acerca do
trabalho rural da parte em momento anterior ao requerimento do benefício cumprimento do
requisito etário. Aliás, a declaração juntada às fls. 41 do processo administrativo revela com
clareza que o autor - no passado - foi produtor rural, e comercializava sua produção, restando–
assim- completamente refutada a tese de que poderia ser enquadrada como segurada especial,
pois, não laborava em regime de economia familiar. Este fato, por si só impede a aposentação
da autora considerando o período rural para fins de carência”. Requer a reforma do julgado com
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003038-77.2020.4.03.6344
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO APARECIDO GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA AMERICO - SP277720-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é
necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende
reconhecer.
A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149,
que assim dispõe:
STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Unificação:
Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade
urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto.
Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem
a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente
testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o
seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados,
inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência,
sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período
afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de
familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não
apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício
da atividade de rurícola.
Passo à análise do caso concreto.
A questão restou assim decidida pelo r. juízo de origem:
“Feitas estas considerações, passo à análise do pedido da parte autora de acordo com as
provas produzidas nos autos.
O requisito da idade mínima restou cumprido, pois o autor nasceu em 06 de outubro de 1953,
de modo que, na data do requerimento administrativo, 09 de julho de 2020, possuía mais de 60
anos de idade.
Com relação ao exigido início de prova material, tem-se que a parte autora juntou aos autos os
seguintes documentos:
-CTPS com vínculo urbano para 1975/1976 e, a partir de então, só um vínculo rural para 1983
-Certidão de nascimento de filha havida em 1978, na qual o autor é qualificado como lavrador;
-Certidão de nascimento de filha havida em 1984, na qual o autor é qualificado como lavrador;
- Certidão de nascimento de filho havido em 1988, na qual o autor é qualificado como lavrador;
-Carteira de associado de sindicato dos trabalhadores rurais de São João da Boa Vista, com
recibos de pagamento para os anos de 1985, 1984, 1988, 1986;
-Certidão de contrato de cessão de uso de terras “Campo das Antas” em nome do autor, com
validade para março a dezembro de 1985 e para o fim de plantio de batatas;
- Contrato de comodato para o período de dezembro de 1993 a dezembro de 1998 – Sitio
Sobradinho;
-Recibo de pagamento de arrendamento de 01 alqueire de terra localizado no Sitio Boa
Esperança – ano de 2009;
-Contrato de parceria de imóvel rural – Fazenda Bela Vista, para cultura de cenoura em 01
alqueire e com prazo de março a setembro de 2011;
-Notas fiscais de insumos agrícolas para os anos de 1985 a 1987;
-Atestado de produtor rural para o ano de 1993;
-Boletim informativo de produção sem data, indicando a produção de cenoura e beterraba em
nome do-autor;
-Declaração da Prefeitura de Poços de Caldas emitida em 2019 de que o autor é produtor rural
e comercializa suas mercadorias junto ao CEASA toda segunda, quarta e sexta;
-Declaração da Prefeitura de Poços de Caldas emitida em 2020 de que o autor é produtor rural
e comercializa suas mercadorias junto ao CEASA desde 1995;
Nos termos legais, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (inciso VII, do parágrafo 1º, do
artigo 11 da Lei nº 8213/91).
Ou seja, para se caracterizar o regime de economia familiar, necessário que a terra absorva o
trabalho exclusivo e indispensável de todo o grupo familiar, sem que haja outras fontes de
renda.
O trabalho no campo é comprovado, em regra, mediante início de prova material corroborado
por prova testemunhal idônea. Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a prestação do
serviço rural, em regime de economia familiar.
Desse modo, conclui-se que há inicio de prova material, confirmado por outros elementos de
convicção, de que o trabalho era rural e em regime de economia familiar, desde 1985.
Ainda que com ausência de outras provas materiais, a prova oral produzida nesses autos foi
categórica ao afirmar a falta de interrupção do trabalho desde então.
O fato do autor comercializar suas mercadorias junto ao CEASA não descaracteriza o trabalho
em regime de economia familiar, especialmente se se verificar o tamanho das terras em que faz
seu plantio (01 alqueire) e que, portanto, sua produção é proporcional a esse pedaço de terra.
Tem-se, portanto, que o autor comprovou o exercício de atividade rural desde 1985 e no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por período de tempo superior à
carência exigida.
Em suma, o direito do autor resta suficientemente demonstrado, uma vez que ele comprovou o
exercício de atividade rural por tempo superior à carência exigida pelo artigo 142 da Lei n.
8.213/91, exigidos na data do requerimento do benefício, além do implemento da idade.
Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder ao autor a aposentadoria por idade rural, a contar de 09 de julho de 2020, no valor de
um salário mínimo mensal.(...)”
Assiste razão ao recorrente.
Pretende o autor o reconhecimento de tempo de atividade rural de subsistência, exercida em
regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial, sem recolhimento de
contribuições ao RGPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Contudo, colho da documentação anexada à exordial, que o autor é produtor rural,
comercializando seus produtos no CEASA - o Centro Estadual de Abastecimento - (fls. 45 das
provas), que faz a intermediação entre produtores atacadistas e revendedores de varejo.
Além disso, o “Boletim Informativo de Produção” emitido pela Casa da Agricultura de Vargem
Grande do Sul informa que o autor produziu 4.500 caixas de cenoura e 1.300 caixas de
beterraba.
Na hipótese, o que se vislumbra é a figura do segurado produtor rural, cuja atividade de
comercialização supera a mera venda de "excedente", o que obriga ao recolhimento de
contribuições previdenciárias sobre a produção, porquanto se qualifica como contribuinte
individual, na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, sem recolhimento de contribuições, não é possível computar como carência a
alegada atividade rural da autora, de modo que não restam preenchidos os requisitos
necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade pleiteada.
Ante o exposto, voto por darprovimento ao recurso do INSS, para afastar o cômputo do período
de atividade rural como segurado especial e revogar o benefício concedido.
Sem condenação em honorários, ausente recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - TEMPO RURAL. AUTOR PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL QUE RESTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
