Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000347-34.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
- TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR
COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-34.2021.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO RUBENS SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-34.2021.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO RUBENS SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 41/193.804.863-
3 em favor da parte autora, desde a DER em 09/01/2020.
Insurge-se o INSS contra a sentença, alegando que “Conforme dados do CNIS, o autor exerce
atividade como segurado empregado, não tendo comprovado até a data do requerimento
administrativo, tempo de atividade no meio rural pelo período exigido como carência, para se
aposentar com a redução da idade”. Requer a reforma do julgado com atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso e, subsidiariamente a retirada da multa pelo descumprimento
do julgado.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-34.2021.4.03.6319
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO RUBENS SILVERIO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição:
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) A parte autora, homem, perfez o requisito etário de 60 anos de idade exigido pelo art. 48, §
1º, da Lei 8.213/91 (que versa sobre a aposentadoria por idade rural).
Considerando que a parte autora preencheu a idade de 60 anos em 2019, a carência
necessária é de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Quanto ao período de trabalho rural, há farto início de prova material: certidão de casamento de
1981 da qual consta como lavrador; CTPS do autor com inúmeros vínculos rurais de 1972 a
2013.
Salvo engano desse magistrado, não vi nos autos qualquer prova de trabalho urbano pelo autor.
Prova oral robusta e uniforme pela lida rural pela parte autora por toda sua vida. De 1972 a
2013, quando não tinha vínculos anotados em CTPS trabalhava como diarista. Quanto ao
período de 2013 aos dias atuais, a prova oral foi muito convincente pela sua ocorrência como
diarista rural, principalmente para o “gato Belisca”, nas lavouras de laranja, mandioca e café.
O diarista rural, malgrado atualmente possa ser considerado contribuinte individual, tem tido
tratamento jurisprudencial benevolente, similar ao de segurado especial, porque ainda hoje
possui extremada dificuldade de formalizar sua atuação e de recolher contribuições
previdenciárias, ante a hipertrofiada penúria pela qual passam e pelo desconhecimento da
necessidade de recolher para os cofres públicos.
Nessa linha de raciocínio, tenho que restou provado o labor rural por praticamente toda a vida
do autor até o presente momento.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da seguinte forma: condeno o INSS a conceder
ao autor aposentadoria rural por idade desde a DER em 09/01/2020 com pagamento das
parcelas devidas desde então.(...)”
Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente
analisada pelo juízo de origem, não havendo que se falar em reforma da r. sentença.
Ao contrário do alegado pelo INSS, a conjunção dos documentos apresentados pela parte
autora com as testemunhas inquiridas pelo juízo efetivamente comprovam que ela sempre
laborou nas lides rurais e completou o número de meses correspondente à carência do
benefício em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, tendo
permanecido na mesma situação de trabalho até a DER.
Conforme dados extraídos do CNIS do autor, verifico que ele verteu 264 contribuições como
empregado rural, sendo indeferido o benefício sob o seguinte fundamento: “falta de qualidade
como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no
período de graça”.
De fato, o autor ostenta vínculos trabalhistas em estabelecimentos rurais de 1972 a 2013. Após
esse período, continuou a laborar nas lides do campo como diarista. Ambas as testemunhas,
Sonia e Noel foram firmes ao afirmar que conhecem o autor há, pelo menos, 15 anos e que ele
sempre trabalhou na roça. Mesmo depois de 2013, declaram que o autor continuou a laborar no
cultivo de laranja, café e mandioca, como diarista, para os empreiteiros “Belisca” e Luiz
Miséria”, recebendo R$ 60,00 por dia trabalhado.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem condenação em honorários, ausentes contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
CORROBORADA POR COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
