Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003378-50.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM
APENAS QUE A PARTE AUTORA RESIDE EM ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR REFERENTE AO PERÍODO POSTULADO. ANOTAÇÃO DE
VÍNCULO URBANO EM CTPS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SEM O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL. CADASTRO DE CNPJ QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE
PRODUZI-LA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003378-50.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ILZA RODRIGUES DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANEI RODRIGUES ZOCCAL - SP133421
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003378-50.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ILZA RODRIGUES DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANEI RODRIGUES ZOCCAL - SP133421
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento
do exercício de atividade rural a contar de 2004 e, em consequência, de concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003378-50.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ILZA RODRIGUES DE NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANEI RODRIGUES ZOCCAL - SP133421
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (Lei
8.213/1991, artigo 55, § 2º).
Por força do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.718/2008, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 dessa lei.
Na aposentadoria por idade rural não tem sentido a discussão sobre o preenchimento da
carência legalmente exigida, mediante a comprovação de recolhimento das contribuições. A Lei
8.213/1991 exige só a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição, e não o recolhimento desta, no período de carência. Na aposentadoria por idade
rural o que importa é a comprovação do exercício de atividade rural no período da carência
legalmente exigida, e não a comprovação do recolhimento das contribuições nesse período. O
regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência (EDcl no REsp
1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017).
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). “O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: ‘Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização).
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n.
1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se
desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência
exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos
EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova
material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de
atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base,
exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).
Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO
DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU
BRITO, 17/08/2018).
A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto
da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de
início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’
(fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação
colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na
possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material,
mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que,
embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua
objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação
apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento
acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956,
enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a
30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não
haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja
todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos
por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg
no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está,
portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente
apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material,
datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar
(10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula
577 do Superior Tribunal de Justiça).
“A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da
possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior
quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por
robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
“A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a
compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação
de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n.
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo
serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova
testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018).
Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica
imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez,
em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação
original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do
disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova
redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material
seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça,
resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de
serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de
início de prova material contemporânea aos fatos.
“O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural,
documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e
que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de
prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015;
REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp
1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 02/02/2016).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as
certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de
associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos
como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente
consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no
REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da
atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5
(AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de
livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018).
“Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início
razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em
mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)”
(Processo AR 4060 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0198045-5 Relator(a) Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO (1182) Revisor(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão
Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2016 Data da Publicação/Fonte
DJe 04/10/2016).
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da
TNU).
“Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como
‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural,
conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a
condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar,
há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade -
trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009,
DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
Contudo, havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige
que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio (AgInt no
AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 23/08/2017). Nesse mesmo sentido: “1. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no
julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural
mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a
utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso
em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade
urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge
da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de
trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem
ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material,
incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Agravo Regimental da Segurada desprovido, com
ressalva do ponto de vista do Relator” (AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017).
“Situação em que o único documento existente era uma certidão de casamento (antiga) na qual
o cônjuge era qualificado como lavrador, tendo o réu demonstrado que, em data posterior, o
mesmo cônjuge manteve longo vínculo empregatício, vindo a se aposentar como “empregado –
servidor público”. 2. Portanto, ainda que precedentes do STJ e desta TNU admitam que a
existência de vínculos urbanos do cônjuge não desqualifica a esposa como segurada especial,
há de se reconhecer que, se o único documento estava em nome do cônjuge e era anterior ao
vínculo urbano, resta descaracterizado o início de prova material da atividade rural” (Turma
Nacional de Uniformização, 200738007029210, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA, DJ 25/03/2010).
“Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no
período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a
existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os
documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da
família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não
integra um regime familiar, mas trabalha individualmente” (Turma Nacional de Uniformização,
200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012).
“De fato, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a
comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que
pode ser constituído, por exemplo, com documento em nome do sogro (REsp 584.543/CE, Rel.
Min. GILSON DIPP, DJ de 21/11/2003 - decisão monocrática)” (Processo AgRg no REsp
855117 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0111760-6 Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 302).
“Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou
qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural
em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia
familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-
97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários
(Súmula 5 da TNU).
“A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato
rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de
comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008” (AgRg nos EREsp
1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe
31/05/2013). Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem
homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para
efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe
01/07/2015).
Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular sobre
trabalho rural de terceiro prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o
exercício da atividade rural.
A Lei 8.213/1991 sempre estabeleceu como requisito para a concessão da aposentadoria por
idade rural a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido (artigos 39, inciso I, 48, § 2º e 143). Não se
exige a comprovação do recolhimento das contribuições, no caso do trabalhador rural segurado
especial que trabalhe em regime de economia familiar. Nesse sentido é a jurisprudência da
TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, formada em regime de julgamento
de recursos repetitivos: “1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar
a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o
segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o
benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil” (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe
10/02/2016).
“(...) para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o
exercício de atividade laboral em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
mas que o trabalhador permaneça nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior
ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário. 2. A Primeira Seção,
no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se
revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha
desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins
de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o
direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não
tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade (...)” (AgInt no REsp 1786781/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).
“A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício” (Súmula 33 da TNU).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL– TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- DECLARATÓRIA - INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO (...) ‘Não é importante se o processo administrativo estava instruído
com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que
importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes
da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos
financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício’ (...)”
(PEDILEF 00032069320114014002, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233).
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 03.10.2015, de modo que, na
DER (23.01.2019), já preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por
idade rural.
Por conseguinte, observado o ano em que completou a idade mínima para a aposentadoria
rural, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a parte autora deve comprovar o
exercício de 180 meses atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período
imediatamente anterior à DER ou à data em que completou a idade mínima.
No âmbito administrativo, o INSS não considerou qualquer período como tempo de atividade
rural ( fl. 38 do evento 11).
Pois bem. O autor pretende o reconhecimento e averbação do período de 2004 até os dias
atuais, laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no lote agrícola nº 452 do
PDS da Barra, Assentamento Mário Lago, núcleo Oziel Alves.
(...)
Para instruir seu pedido, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) declaração emitida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, datada de
06.10.2017, na qual consta que a autora, residente no PDS da Barra, Assentamento Fazenda
da Barra, núcleo Oziel Alves, lote 452, consta no cadastro no declarante desde agosto de 2003,
exercendo atividades agrícolas do tipo familiar. Consta ainda que o Assentamento foi criado
oficialmente em 2007, entretanto a comunidade rural do assentamento Mario Lago existe desde
agosto de 2003;
b) certidão emitida pelo INCRA – Superintendência Regional de São Paulo, na qual consta que
a autora é assentada no PDS da Barra, em Ribeirão Preto, onde desenvolve atividades rurais
em regime de economia familiar, inscrita no SIPRA desde 03.06.2010, datada de 11.08.2019;
c) certidão do INCRA para emissão de talão de nota para produtor rural em nome da autora,
onde consta que exerce atividades rurais em regime de economia familiar, inscrita no SIPRA
desde 03.06.2010, datada de 01.08.2013;
d) comprovante de inscrição de pessoa jurídica em nome da autora, onde consta como
atividade principal o cultivo de frutas de lavoura permanente e situação ativa em 06.08.2019;
e) declaração de aptidão ao Pronaf em nome da autora, onde consta categoria Assentada pelo
PNRA, com emissão em 30.11.2018 e validade até 30.11.2020;
f) declaração do trabalhador rural;
g) termo de homologação de acordo de benefício por incapacidade em nome da autora,
referente ao processo nº 0002973-58.2013.4.03.6302; e
h) fotos
A declaração escrita do alegado Coordenador do MST, que é um movimento político na área de
reforma agrária, não constitui início de prova material, eis que seu valor é de simples prova
testemunhal reduzido a escrito.
A declaração de trabalho rural, com base em informações da própria autora não serve para
atuar como início de prova material.
O termo de homologação apresentado também não lhe beneficia, eis que as informações nele
contida não servem como início de prova material para comprovar o efetivo trabalho rural da
autora.
As fotos apresentadas também devem ser rejeitadas como início de prova, uma vez que não
permite a identificação de datas.
Pois bem. O segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia
familiar, onde o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Não basta, portanto, comprovar que a família possui um imóvel rural. É necessário comprovar
que exerce atividade rural no referido imóvel, em regime de economia familiar.
No caso concreto, o CNIS da autora anexado aos autos aponta vínculos urbanos nos períodos
de 02.02.2004 a 07.07.2004 e 01.07.2004 a 16.01.2005 e, ainda, o recebimento de auxílio-
doença no intervalo de 13.12.2011 a 29.09.2017 (fl. 02 do evento 17). Portanto, os documentos
que se apresentam aptos a figurem como início de prova material de atividade rural são
concomitantes, ao menos parcialmente, com comprovação de atividades urbanas e
recebimento de benefício por incapacidade.
Portanto, os documentos que se apresentam aptos a figurem como início de prova material de
atividade rural são concomitantes, ao menos parcialmente, com comprovação de atividades
urbanas e recebimento de benefício por incapacidade.
Assinalo, por oportuno, que o período de gozo de auxílio-doença comum, obviamente, não pode
ser contado como tempo de atividade rural para fins de aposentadoria com idade reduzida.
Assim, ainda que o referido período estivesse intercalado por períodos contributivos, e contado
como carência para obtenção de benefício urbano, não seria contado como tempo de atividade
rural para fins de aposentadoria com idade reduzida.
Logo, a autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural pretendido.
Por conseguinte, não faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que até o presente momento reside no
assentamento de terras rural e que a sua subsistência provém da pequena produção agrícola,
em regime de economia familiar, não possuindo outra fonte de renda. Argumenta que “O fato de
constar no CNIS, pequeno período de vínculo urbano, após o assentamento rural (02.02.2004 a
07.07.2004 e 01.07.2004 a 16.01.2005), nem mesmo o período do recebimento de auxílio-
doença no intervalo de 13.12.2011 a 29.09.2017), não pode prejudicar o direito da recorrente,
uma vez que, o assentamento estava praticamente no início, e, ainda estava se estruturando,
sendo que o pouco que produzia não dava para suprir as necessidades básicas da recorrente e
de sua família, tendo a mesma se socorrido com referido período, para buscar complementar o
básico para sua subsistência e para cuidar de sua filha (criança), que estava doente. Também,
“data venia”, o fundamento da juíza “a quo”, quanto ao recebimento do auxílio doença pela
recorrente, não pode prejudicar os direitos da mesma, pois, sua gleba rural continuou a
produção pelos demais membros da família, da qual a recorrente também dependia. Quanto às
provas juntadas aos presentes autos, tratam-se de “indicio de prova material” as quais cabe ao
julgador a avaliação das mesmas a cada caso para concluir, se ao menos exista evidência ou
sinais do trabalho rural. Caso houvesse farta prova material o benefício da autora seria
concedido no processo administrativo pelo INSS. Vale dizer que declarações juntadas aos
presente autos, foram emitidas por órgãos públicos, não tendo qualquer dúvida de sua
idoneidade. Bem como a foto juntada pela autora merece credibilidade”. Pede a reforma da
sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a
conversão do julgamento em diligência “para que seja procedida a oitiva das testemunhas
arroladas, em regular instrução processual”.
O recurso não pode ser provido. Como bem resolvido na sentença, que fica mantida pelos
próprios fundamentos, a parte autora comprova que reside em área de assentamento rural, mas
não apresentou provas de que a atividade rural era exercida sob regime de economia familiar.
A cópia da CTPS da parte autora aponta a existência de vínculos empregatícios urbanos, como
auxiliar de limpeza, durante os períodos de 02/02/2004 até 07/07/2004 e de 01/07/2004 até
16/01/2005.
Se é certo que o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não impede a
concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no
caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 46 da TNU) e que a circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só,
a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 44 da TNU),
analisando o caso concreto, o fato é que a autora não produziu nenhuma prova de que, desde o
ano de 2004, a suposta atividade rural que ela teria exercido, em regime de economia familiar,
era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar,
como o exige o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
Com efeito, segundo esse dispositivo, “[e]ntende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ante os rendimentos de atividade urbana, cabia a ela comprovar, a fim de não ver
descaracterizado o regime de economia familiar, que a atividade rural que afirma ter exercido
fora indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar. Mas, conforme salientado, a autora apenas afirma tal fato, sem que exista prova dele
nos autos. Na falta dessa prova restou descaracterizado o regime de economia familiar pelo
trabalho urbano, como bem resolvido na sentença.
Já as declarações emitidas pelo Movimento MST e pelo INCRA provam apenas que aquele a
firmou, mas não o fato declarado, isto é, o efetivo exercício da atividade rural em regime de
economia familiar. Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do
documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC).
Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-doença (de 13/12/2011 a 29/09/2017) se
deu em razão de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0002973-
58.2013.4.03.6302, que nada dispôs sobre o reconhecimento do exercício da atividade rural em
regime de economia familiar.
A cópia do cadastro do CNPJ emitido pela Receita Federal atesta o enquadramento da parte
autora como “produtora rural” a contar de 06/08/2019. Tal condição também pode ser extraída
da declaração firmada por ela própria perante o INSS de que exerceu atividade agropecuária
para comercialização (fls. 42/43, documento 213167784).
Finalmente, não é caso de converter o julgamento em diligência para a produção da prova
testemunhal, ante a preclusão de tal direito. Certo, a audiência de instrução e julgamento fora
cancelada pelo despacho assim redigido (documento 213167804): “Em análise detida dos autos
virtuais, constato que o feito encontra-se suficientemente instruído, de sorte que comporta
julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, cancelo a realização de audiência de instrução e julgamento designada e
determino a remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença. Int. Cumpra-se
imediatamente.”. Contudo, logo após a sua prolação, a parte autora apresentou petição
requerendo urgência no julgamento da ação (documento 213167807), o que implica ato
incompatível com a vontade de produzir a prova testemunhal. De resto, não havendo início de
prova material contemporânea da atividade rural, descabe a produção de prova testemunhal,
que, isoladamente, não serve para declarar a existência de tempo de serviço rural. Não haveria,
portanto, início de prova material ser confirmado e ampliado por prova testemunhal.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos, e com fundamento no
artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a
partir do dia do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal, cuja execução fica
condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que
determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM
APENAS QUE A PARTE AUTORA RESIDE EM ÁREA DE ASSENTAMENTO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR REFERENTE AO PERÍODO POSTULADO. ANOTAÇÃO
DE VÍNCULO URBANO EM CTPS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, SEM O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL. CADASTRO DE CNPJ QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE
PRODUZI-LA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
