Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002233-14.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002233-14.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALVES CORDEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N,
ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002233-14.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALVES CORDEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N,
ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde
a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 27/07/2012
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002233-14.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ALVES CORDEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N,
ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por IdadeRural
Inicialmente, cumpre esclarecer que dois são os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural: aidade mínimaestabelecida em lei (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91) e
acomprovação da atividade rural, ainda que descontínua,no período imediatamente anterior ao
requerimento(art. 48, §2º, 143 e 39, inc. I, todos da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode
ser reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo
para fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.
A exigência de que a carência se dê em período “imediatamente anterior” ao requerimento
administrativo prevista artigo 143 da Lei n. 8.213/91, como requisito para obtenção da
aposentadoria por idade rural, restou pacificado na jurisprudência que deve ser observado
como marco o período anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima, conforme Súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis:“Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” (TNU, Súmula n.º 54, DOU
07/05/2012; PG. 00112)
O STJ também é dotado de igual entendimento, firmado em sede de recurso representativo de
controvérsia (Tema 642):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE
DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Tese delimitada emsede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício.Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016 -Tema 642)
Do Labor Rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora, pretende provar tempo de serviço rural como horticultora,
período de 01/06/2005 a 20/05/2012; pescadora artesanal, a partir de 21/05/2012. Não houve
controvérsia em relação a este último período. Assim, a matéria devolvida para apreciação
recursal é de 01/06/2005 a 20/05/2012.
A recorrente juntou com os autos comprovante de filiação na Colônia de Pescadores datado de
09/05/2012; Declaração da prefeitura municipal da Estância Turística de Ilha Solteira (fls. 28),
no sentido de que o esposa da autora, Senhor Odair José Cordeiro, era concessionário do lote
01, Quadra A, localizado na Horta dos Aposentados, desde junho de 2002; recibos de
mensalidade da Colônia dos Pescadores dos anos de 2018 e 2019 (fls. 29).
Portanto, o documento em nome do marido da recorrente, constitui início de prova material do
labor como horticultora na horta de aposentados da municipalidade. Os demais documentos
referem-se à atividade de pescadora, de outro período inclusive.
Para corroborar a prova documental a recorrente trouxe testemunhas que declararam que a
autora trabalhava efetivamente na horta de aposentados.
A testemunha Luiz Carlos Ferreira disse que conhece a autora de Ilha Solteira da Horta
Comunitária, que quando entrou em 2017 na horta ela já estava lá, plantando verdura,
mandioca, feijão. No final de semana, o marido a ajudava. Além da horta a testemunha disse
que ela estava na pesca também. O marido da recorrente era funileiro na prefeitura.
A testemunha Raimundo Ferreira do Nascimento mora em uma rua paralela a da recorrente.
Afirmou que a recorrente trabalhava na horta quando não tinha a pesca. A testemunha também
tinha horta na mesma localidade. Disse que a recorrente entrou lá por volta de 2000 e demorou
um tempo para passar no nome dela.
O INSS alega que o marido da autora possui atividades essencialmente urbanas, sendo que
desde 1993 era empregado da municipalidade (CNIS anexo no documento 11, fls. 8). No
entanto, tal fato não obsta que a autora se valha de documento em nome do marido, sobretudo
terras para exercício de atividade rural pela família.
Em que pese a aceitação do documento em nome do marido da recorrente, o conjunto
probatório é bastante frágil. Em dias atuais, em que bancos de dados, como o atendimento do
SUS, cadastro em farmácia ou em estabelecimentos no geral, nota fiscal da venda dos produtos
da horta, podem comprovar o labor rural.
O feito foi extinto sem julgamento de mérito, com isso a parte autora pode fazer uma busca de
novas provas para comprovar o período.
Tendo em vista a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua atividade, o
Superior Tribunal de Justiça reconheceu que em caso de não juntada de documentação que
comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, viabilizando que
seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme julgado em recursos
repetitivos no julgamento do Tema 629:A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp
1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho,j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.)
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Dessa forma, não vislumbro razões para reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL
SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
