Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000025-91.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. LAPSO DE 36 MESES ADMITIDO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo
período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à
implementação da idade ou do pedido administrativo.
2. O conceito da tempo imediatamente anterior deve ser interpretado à luz dos demais princípios
previdenciários e da lei, sendo possível o reconhecimento de tal condição quando o encerramento
da atividade campesina ocorreu até 36 meses antes da implementação da idade ou realização do
pedido administrativo, aplicando-se supletivamente o prazo máximo de período de graça previsto
em lei. Precedentes das Turmas Recursais de São Paulo.
3. A prova material é robusta e bem corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo até 2013, a
partir de quando a autora passou a ter problemas de saúde e a propriedade rural foi vendida, com
aquisição de casa na cidade e início do exercício de mandato de vereador pelo marido, passando
a ser duvidosa a prova dos autos quanto à continuidade das lides rurais pela autora; entretanto,
implementada a idade em 2016, cumprido o requisito da imediatidade, assim como o tempo de
carência.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000025-91.2020.4.03.6337
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE QUEIROZ SOARES
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000025-91.2020.4.03.6337
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE QUEIROZ SOARES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
procedente o pedido inicial, condenando o réu à concessão de aposentadoria por idade rural à
autora, assim como ao pagamento de todas as prestações em atraso desde a DER
(23/03/2019).
Insurge-se o réu sustentando em suas razões recursais que não há início de prova material
suficientemente corroborado por testemunhas e em nome da autora, pelo período de carência
necessário. Além disso, alega que o marido é empregado da Câmara Municipal de Populina e,
assim, fica descaracterizada a natureza de segurada especial, ante a desnecessidade da renda
advinda da eventual produção rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000025-91.2020.4.03.6337
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE QUEIROZ SOARES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme preceitua o artigo n. 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
A questão central a ser analisada no presente recurso é justamente se o exercício da atividade
rural foi comprovada no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em
03/04/2016 ou pedido administrativo (23/03/2019), pelo período de carência necessário (180
meses).
Isto porque, nos termos dos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural dispensa o recolhimento de contribuições para a
Previdência Social, mas requer a prova do exercício de atividade rural em período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo.
Pois bem, a jurisprudência tem considerado admissível que seja adotada para fins de análise
desta noção de imediatismo a data do implemento do requisito etário, ao invés do pedido
administrativo. Entretanto, não se pode perder de vista que o período de trabalho deve ter
ocorrido logo antes de tal implemento: ou o segurado comprova que a atividade foi exercida em
período imediatamente anterior à data em que implementou a idade mínima ou requerimento
administrativo, ou não pode se valer, no caso do empregado, da redução etária de cinco anos
para a obtenção do benefício, devendo aguardar os 65 anos de idade, para homens.
Há que se ponderar, ademais, qual o lapso temporal entre a cessação da comprovação de
exercício da atividade rural e a implementação da idade ou realização do requerimento
administrativo, que não descaracterizaria o conceito de imediatidade.
Pois bem, as Turmas Recursas de São Paulo têm se posicionado no sentido de que o prazo
razoável máximo a se considerar é de 36 (trinta e seis) meses, contados retroativamente da
implementação do requisito etário. Noutro giro verbal, as atividades rurais não podem ter
cessado há mais de trinta e seis meses.
Tal parâmetro leva em consideração o período máximo de graça previsto ao segurado no artigo
15 da Lei 8.213/91, configurando critério razoável para a análise da característica invocada pela
norma de regência, de modo a não onerar em demasia o segurado, mas também não deturpar
o sentido da lei.
Neste sentido:
“INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301177575/2016PROCESSO Nr: 0002372-12.2015.4.03.6325
AUTUADO EM 29/06/2015ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) -
BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉURCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A):
SP999999 - SEM ADVOGADORCDO/RCT: VANILDA FABRICIO ROBATON
CRUZADVOGADO(A): SP243437 - ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVADISTRIBUIÇÃO
POR SORTEIO EM 29/08/2016 11:01:44JUIZ(A) FEDERAL: HERBERT CORNELIO PIETER
DE BRUYN JUNIOR
I RELATÓRIO (...)
Decido.O artigo 143, da Lei n.º 8.213/1991, estabelece que o trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta
Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do referido benefício. Para este fim, considera-se segurado especial a pessoa física residente
no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, exerça atividades nas lides eminentemente campesinas.
Especificamente quanto à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, entendo que o dispositivo em comento deve ser interpretado de
forma sistemática, em virtude da imprecisão da terminologia utilizada pelo legislador.Ou seja,
não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia
do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, mas também não deve existir um
hiato temporal extremamente longo entre o afastamento da atividade e o implemento do
requisito etário, sob pena de termos por desatendida a exigência resumida na expressão
imediatamente anterior ao requerimento.Tratando-se de um benefício concedido ao segurado
especial, por prazo determinado, com dispensa do recolhimento de contribuições sociais, mas
mediante a prova do exercício de atividades rurícolas, não em qualquer época, mas no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, não vejo como interpretar essa regra de
modo a entendê-la como significando o exercício de atividades rurícolas em qualquer época da
vida do segurado especial.Assim, como forma de compatibilizar a vontade do legislador sem,
contudo, desarmonizar o sistema, entendo que o vocábulo imediatamente deve ser interpretado
como o prazo máximo do período de graça previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991, ou seja,
o lapso de 36 meses decorridos entre o afastamento da atividade e o implemento do requisito
etário.Esta solução, aliás, encontra respaldo na doutrina de Daniel Machado da Rocha e José
Paulo Baltazar Junior (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora
Livraria do Advogado, 10ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2011, p.
433), in verbis: (...). A lei não especifica o que deve ser entendido como período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, de forma que a questão deve ser examinada pelo
julgador com sensibilidade dentro da sistemática prevista pela Lei 8.213/91. Isso porque, não
obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial, como já mencionado, bem
como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve ser
considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar,
para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos
antes do requerimento administrativo do benefício. Entendemos não caber analogia com o art.
142, quando se admite a dissociação dos requisitos, porquanto, no caso da carência prevista
para as aposentadorias urbanas, estamos considerando períodos nos quais houve recolhimento
de contribuições ou deveria ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do art. 34.
Entender o contrário desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada
ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até momento
próximo ao do implemento da idade. Não é possível a concessão de aposentadoria rural por
idade quando não comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. (...). Nossa sugestão é fixar como critério razoável, o
maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja,
36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o
exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade,
não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do
exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do
que 36 meses. (...).A solução proposta pelos insignes doutrinadores, todavia, não contempla
todas as hipóteses possíveis. Com efeito, há de se considerar que vários fatores, estranhos à
vontade do segurado, podem provocar a interrupção do labor rural em época anterior ao
implemento da idade. Seria o caso, por exemplo, do trabalhador rural que havendo laborado,
desde a juventude, por tempo mais do que suficiente para completar o período exigido na data
do implemento da idade mínima, viesse a contrair moléstia incapacitante, vários anos antes de
alcançar o requisito etário (ignorando a existência de eventual direito ao benefício por
incapacidade, artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, como tenho visto em inúmeros casos).
Em hipóteses assim, desde que demonstrada quantum satis a impossibilidade de exercício de
labor rural penoso por excelência , a regra que determina a observância do período
imediatamente anterior não poderia, evidentemente, ser aplicada de maneira rigorosa e
inflexível, sob pena de se prestigiar uma flagrante injustiça. O mesmo raciocínio pode ser
aplicado nos casos em que o trabalhador rural, premido pela necessidade de subsistência
própria e de seu grupo familiar, vem a exercer, em época próxima do implemento da idade,
alguma atividade tipicamente urbana, por curtos períodos (como a de caseiro, p. ex.). Desde, é
claro, que na maior parte do tempo ele se tenha se dedicado à lida rural, de sorte a completar o
tempo mínimo necessário, o benefício haverá de ser concedido, uma vez que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, e também da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é firme no sentido de que o fato de o
trabalhador rural haver exercido por curtos períodos atividade urbana não tem o condão de
descaracterizar o labor rurícola. Esses e outros casos deverão, por certo, merecer atenção
especial por parte do Poder Judiciário, de modo que a regra do período imediatamente anterior
não seja interpretada de maneira excessivamente restritiva, a ponto de prejudicar o direito do
segurado que tenha, comprovadamente, exercido o labor rural pelo tempo necessário. (...) É
como voto.
III ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira
Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni (suplente), Herbert Cornélio Pieter de Bruyn
Júnior (relator), Rafael Andrade de Margalho. São Paulo, 16 de dezembro de 2016. (data da
sessão virtual) – grifei.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Como bem estabelecido pela sentença, há farta comprovação documental de moradia no
campo, assim como de exercício de atividades rurícolas nos presentes autos, tanto em nome da
autora como de seu cônjuge, tais como diversos comprovantes de residência no Sítio Brasil,
que pertencia à família do esposo da autora, datados entre 1995 e 2013, certidão de casamento
de 2004 em que o marido da autora é designado como lavrador, cadastro como produtor rural
pessoa física, busca de recursos junto ao Banco do Povo Paulista em que indicado como
trabalhador pecuarista (gado leiteiro), entre outros.
O marido da autora, ademais, teve vínculo como trabalhador rural (tratorista) em 1994, mas
sofreu acidente do trabalho, primeiramente gozando de auxílio-doença, de 1994 a 1996 e de
auxílio acidente a partir de então, continuando a laborar na propriedade da família.
Esta moradia no campo, no Sítio da família, com labor rural exclusivo foi corroborada de forma
uniforme pelas testemunhas; mas toda esta prova é bastante robusta somente até o ano de
2013; a partir de então, o marido da autora tornou-se vereador do Município de Populina, o Sítio
da família foi vendido e foi adquirida casa na cidade e “arrendado” Sítio, onde alega-se a
continuidade das atividades rurais.
Entretanto, não mais há qualquer documento que de fato denote o exercício de atividade rural a
partir de então pelo grupo familiar, mas tão somente a suposta residência em área rural,
concomitantemente com a existência de uma propriedade urbana, que as testemunhas alegam
ser usada alguns dias por semana, somente para tratamento de saúde.
Ao lado deste fato, a autora sofreu cirurgia em 2013 em seu ombro direito que a impossibilitou
de prosseguir nas lides rurícolas antes exercidas, o que foi atestado pelas testemunhas
ouvidas. As testemunhas afirmam que ela continuou laborando nesta propriedade arrendada de
maneira mais leve, mas, como dito, esta afirmação não encontra supedâneo no restante da
prova dos autos.
De toda forma, como antes descrito, restou bem comprovada a atividade rural em regime de
economia familiar até 2013, pelo menos até sua cirurgia ocorrida em novembro de tal ano.
Tendo em vista que a idade foi implementada em abril de 2016, esta interrupção do labor em tal
termo pode ser considerada como tempo imediatamente anterior à implementação da idade, por
período mais que suficiente para a sua aposentadoria por idade rural, já que bem definida ao
menos desde 1995.
Importante referendar, por fim, que o mandato de vereador do marido da autora iniciou-se em
2013 e que seu tão só exercício, em cidade pequena e nas circunstâncias delineadas nos
autos, não afasta a possibilidade de prosseguimento do exercício de atividade rural em
exercício de economia familiar pelo núcleo como um todo.
Assim, ainda que com complementação de fundamentação, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação, assentando ser possível seu pagamento inclusive à DPU, como é o caso dos
autos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. LAPSO DE 36 MESES ADMITIDO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade rural demanda a comprovação de exercício de atividade rural pelo
período equivalente à carência prevista em lei, que deve ser imediatamente anterior à
implementação da idade ou do pedido administrativo.
2. O conceito da tempo imediatamente anterior deve ser interpretado à luz dos demais
princípios previdenciários e da lei, sendo possível o reconhecimento de tal condição quando o
encerramento da atividade campesina ocorreu até 36 meses antes da implementação da idade
ou realização do pedido administrativo, aplicando-se supletivamente o prazo máximo de período
de graça previsto em lei. Precedentes das Turmas Recursais de São Paulo.
3. A prova material é robusta e bem corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo até 2013,
a partir de quando a autora passou a ter problemas de saúde e a propriedade rural foi vendida,
com aquisição de casa na cidade e início do exercício de mandato de vereador pelo marido,
passando a ser duvidosa a prova dos autos quanto à continuidade das lides rurais pela autora;
entretanto, implementada a idade em 2016, cumprido o requisito da imediatidade, assim como o
tempo de carência.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
