
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005627-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 149.790.224-7 - DIB 02/12/2009), mediante o reconhecimento do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento NB 143.555.046-0 em 23/07/2008, indeferido indevidamente, tenho em vista que já possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade nos termos do art. 142, I, da lei 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade desde o primeiro pedido administrativo (23/07/2008), condenando o INSS ao pagamento dos valores em atraso até a data do benefício definitivo concedido em 02/12/2009, inclusive abono anual.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação em que alega ter a parte autora atingido requisito etário em 23/05/2002, com carência de 126 meses, implementado em 1992. No entanto, não restou comprovada a carência, uma vez que era empregado rural, com CTPS registrada, não sendo possível que seja reduzido o requisito etário de 65 para 60 anos de idade. Assim, o cumprimento do tempo de contribuição passou para 169 meses, observando a linha de 2009 que exige 168 contribuições, sendo assim, correto a forma em que foi deferido o benefício, não havendo reformas a serem determinadas no referido benefício. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e o reexame necessário.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/08/2015, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 149.790.224-7 - DIB 02/12/2009), mediante o reconhecimento do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento NB 143.555.046-0 em 23/07/2008, indeferido indevidamente, tenho em vista que já possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade nos termos do art. 142, I, da lei 8.213/91.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade NB 149.790.224-7 a partir de 02/12/2009, considerando o momento em que o autor implementou todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que já havia implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na data do primeiro requerimento NB 143.555.046-0, em 23/07/2008.
In casu, cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 23/05/1942, comprovou o cumprimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural no ano de 2002, sendo desnecessárias as contribuições ao tempo da carência mínima do art. 142 da lei 8.213/91, bastando apenas que comprove o exercício do trabalho até a data do implemento etário.
E, no presente caso o autor verteu contribuições à previdência, sempre como trabalhador rural, devendo estas contribuições constar do cálculo da RMI do benefício. Assim como, deve ser retroagido o termo inicial do benefício do autor para a data do primeiro requerimento NB 143.555.046-0, em 23/07/2008, considerando que nesta data o autor já havia implementado os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Logo, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir de 23/07/2008, data do primeiro requerimento administrativo, com computo das contribuições vertidas até a data do termo inicial da aposentadoria, ao cálculo de seu benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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