Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003656-04.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR NO PERÍODO ANTERIOR AOS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. SE É CERTO QUE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO IMPEDE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL, CONDIÇÃO
QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO
VERBETE DA SÚMULA 46 DA TNU) E QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES
DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A
DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL,
CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO
RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 44 DA TNU), A AUTORA NÃO PRODUZIU NENHUMA
PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, DESDE 1990, A
ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ERA
INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO
NÚCLEO FAMILIAR, COMO O EXIGE O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 8.213/1991. AS DIVERSAS
NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA
REVELAM QUE O TRABALHO RURAL NÃO ERA DESTINADO APENAS À SUBSISTÊNCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FAMILIAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL,
A QUEM RECAI A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
SOCIAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO
RURAL A PARTIR DO ANO DE 1990 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA CASSADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003656-04.2019.4.03.6329
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MIRANDA MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SUELEN LEONARDI - SP293192-A, OSMAR FRANCISCO
AUGUSTINHO - SP136903-A, MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003656-04.2019.4.03.6329
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MIRANDA MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SUELEN LEONARDI - SP293192-A, OSMAR FRANCISCO
AUGUSTINHO - SP136903-A, MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, declaro a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a
atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de
poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em
atividade rural os períodos de 1981 a 1995 e de 1997 a 08/03/2019, condenando INSS a
averbar estes períodos e a implantar em favor da parte autora MARIA APARECIDA DE
MIRANDA MOREIRA o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário
mínimo, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (08/03/2019), resolvendo
o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma
só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas
de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC; determinando a imediata
implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do
benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ.
Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias
após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de
jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias,
mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003656-04.2019.4.03.6329
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MIRANDA MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: SUELEN LEONARDI - SP293192-A, OSMAR FRANCISCO
AUGUSTINHO - SP136903-A, MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei
8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (Lei
8.213/1991, artigo 55, § 2º).
Por força do § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.718/2008, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o
período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 dessa lei.
Na aposentadoria por idade rural não tem sentido a discussão sobre o preenchimento da
carência legalmente exigida, mediante a comprovação de recolhimento das contribuições. A Lei
8.213/1991 exige só a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição, e não o recolhimento desta, no período de carência. Na aposentadoria por idade
rural o que importa é a comprovação do exercício de atividade rural no período da carência
legalmente exigida, e não a comprovação do recolhimento das contribuições nesse período. O
regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência (EDcl no REsp
1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017).
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (Lei 8.213/1991, artigo 55, § 2º).
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). “O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: ‘Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal” (AREsp 1550603/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização).
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). “Na esteira do REsp n.
1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se
desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência
exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (AgInt nos
EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 29/05/2018). Mas “[n]ão são considerados, para indício razoável de prova
material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de
atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base,
exclusivamente, em prova testemunha” (AgInt no AREsp 586.808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018).
Na TNU a interpretação é no mesmo sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDENCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO SE EXIGE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORRESPONDA A TODO PERÍODO
DE CARÊNCIA. SÚMULAS 14 E 34/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 0000117-96.2016.4.03.6341, SERGIO DE ABREU
BRITO, 17/08/2018).
A jurisprudência do STJ: “(...) Segundo o acórdão recorrido: ‘O período de atividade rural, objeto
da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de
início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55’
(fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação
colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na
possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material,
mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que,
embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua
objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação
apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento
acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956,
enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a
30.6.1979 (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não
haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja
todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos
por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg
no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015 (...) A decisão impugnada está,
portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente
apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material,
datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar
(10.8.1974 a 30.6.1979)” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula
577 do Superior Tribunal de Justiça).
“A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou
entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da
possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior
quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por
robusta prova testemunhal” (AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
“A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a
compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação
de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n.
1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014). 2. Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo
serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova
testemunhal (...)” (AgInt no AREsp 943.928/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018).
Contudo, segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13846/2019, que se aplica
imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez,
em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação
original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do
disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o
disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova
redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material
seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça,
resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente
prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de
serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de
início de prova material contemporânea aos fatos.
“O rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente
exemplificativo” (AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural,
documentos em nome do pai do segurado, desde que conste a profissão de lavrador do pai e
que seja devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de
prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido (AR 3.567/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015;
REsp 603.202/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 408; AgRg no REsp 1160927/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016 (REsp
1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 02/02/2016).
O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, “as
certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de
associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos
como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente
consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015)” (AgRg no
REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). Também constituem início de prova material da
atividade rural a ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI5
(AgRg no REsp 939.191/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 11/09/2007, DJe 07/04/2008) e documento correspondente a matrícula escolar, extraído de
livro tombo de escola rural (AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 12/11/2018).
“Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início
razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em
mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)”
(Processo AR 4060 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2008/0198045-5 Relator(a) Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO (1182) Revisor(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão
Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/09/2016 Data da Publicação/Fonte
DJe 04/10/2016).
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da
TNU).
“Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como
‘lavrador’, pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural,
conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que ‘a
condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do
marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar,
há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade -
trabalho em família, em prol de sua subsistência’ (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009,
DJe 20/11/2009)” (AR 4.340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
Contudo, havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige
que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio (AgInt no
AREsp 790.792/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 23/08/2017). Nesse mesmo sentido: “1. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no
julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural
mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a
utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso
em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade
urbana. 2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge
da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de
trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem
ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material,
incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Agravo Regimental da Segurada desprovido, com
ressalva do ponto de vista do Relator” (AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017).
“Situação em que o único documento existente era uma certidão de casamento (antiga) na qual
o cônjuge era qualificado como lavrador, tendo o réu demonstrado que, em data posterior, o
mesmo cônjuge manteve longo vínculo empregatício, vindo a se aposentar como “empregado –
servidor público”. 2. Portanto, ainda que precedentes do STJ e desta TNU admitam que a
existência de vínculos urbanos do cônjuge não desqualifica a esposa como segurada especial,
há de se reconhecer que, se o único documento estava em nome do cônjuge e era anterior ao
vínculo urbano, resta descaracterizado o início de prova material da atividade rural” (Turma
Nacional de Uniformização, 200738007029210, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA, DJ 25/03/2010).
“Os documentos apresentados estão em nome do marido, só que o marido da autora, no
período a que se referem os documentos, era empregado. Ainda que sendo empregado rural, a
existência do vínculo empregatício afasta o regime de economia familiar, caso em que os
documentos do cônjuge não aproveitam à autora. O emprego do documento de um membro da
família pressupõe regime de economia familiar e o segurado empregado, mesmo que rural, não
integra um regime familiar, mas trabalha individualmente” (Turma Nacional de Uniformização,
200970530013830, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 30/03/2012).
“De fato, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que a
comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que
pode ser constituído, por exemplo, com documento em nome do sogro (REsp 584.543/CE, Rel.
Min. GILSON DIPP, DJ de 21/11/2003 - decisão monocrática)” (Processo AgRg no REsp
855117 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0111760-6 Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 302).
“Na interpretação da TNU, “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou
qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural
em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia
familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-
97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários
(Súmula 5 da TNU).
“A teor da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato
rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de
comprovação de tempo de atividade rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008” (AgRg nos EREsp
1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe
31/05/2013). Declaração de sindicato rural não contemporânea ao tempo de serviço nem
homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova material para
efeito de comprovação do tempo de serviço rural (AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe
01/07/2015).
Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, a declaração de particular sobre
trabalho rural de terceiro prova apenas que aquele a firmou, mas não o fato declarado, isto é, o
exercício da atividade rural.
A Lei 8.213/1991 sempre estabeleceu como requisito para a concessão da aposentadoria por
idade rural a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido (artigos 39, inciso I, 48, § 2º e 143). Não se
exige a comprovação do recolhimento das contribuições, no caso do trabalhador rural segurado
especial que trabalhe em regime de economia familiar. Nesse sentido é a jurisprudência da
TNU, resumida no texto da Súmula 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, formada em regime de julgamento
de recursos repetitivos: “1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a
exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar
a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o
segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o
benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil” (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe
10/02/2016).
“(...) para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o
exercício de atividade laboral em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
mas que o trabalhador permaneça nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior
ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário. 2. A Primeira Seção,
no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se
revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento
imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha
desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins
de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o
direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não
tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade (...)” (AgInt no REsp 1786781/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019).
“A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).
“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício” (Súmula 33 da TNU).
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL– TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- DECLARATÓRIA - INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO (...) ‘Não é importante se o processo administrativo estava instruído
com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que
importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes
da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos
financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício’ (...)”
(PEDILEF 00032069320114014002, JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233).
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
No caso concreto, a autora, nascida em 28/01/1964, protocolou requerimento administrativo em
08/03/2019, indeferido por falta de período de carência (Id 77457765 – fl. 06).
Para comprovar a realização de trabalho rural foram apresentados os documentos abaixo:
Certidão de casamento realizado em 12/09/1981, onde consta a profissão da autora como do
lar e do cônjuge (Claudio Jose Moreira) como lavrador (Id 77457765 – fls. 08);
Título Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral no(a) qual consta a profissão do marido da autora
como lavrador em 2017 e da autora datada de 2019, constando a mesma como lavradora(Id
77457765 – fls. 19 e Id 77457792 – fls. 02);
Carteira do INAMPS em nome do esposo da autora, em 1985 e 1989, onde consta como
lavrador e em nome da autora, como lavradora, em 1985 e revalidada em 1987 e 1989(Id
77457765 – fls. 12/13 e Id 77457920 – fls. 52/53);
Certidão(ões) de nascimento dos filhos da autora, em 24/05/1982, em 22/09/1986, constando a
profissão do esposo da autora como lavrador(Id 77457765 – fls. 09/11);
Certidão da Secretaria de Segurança Pública informando que o esposo da autora, ao requerer a
via da carteira de identidade, em 23/05/1986, declarou ter a profissão de lavrador(Id 77457765
– fls. 20);
Escrituras/Matrícula(s) de imóvel(is) rural(is) em nome da autora e seu esposo, constando ele
como lavrador, datada de 1988(Id 77457765 – fls. 16);
Comprovante(s)/Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural da propriedade do esposo da
autora, relativo(s) ao(s) ano(s)/exercício(s) de 1997 a 2019(Id 77457765 – fls. 30/123 e
129/133);
Nota(s) Fiscal(is)/Recibo(s) de Produtor Rural emitida(s) pelo esposo da autora, datada(s) do(s)
ano(s) de 2002, 2006(Id 77457765 – fls. 124/127);
Cadastro do esposo da autora na Secretaria de Estado da Saúde, em 1983, constando como
lavrador e da autora, como lavradora, em 1998(Id 77457765 – fls. 21 e Id 77457792 – fl. 03);
Formal de partilha relativo a sogra da autora, em 1985, constando o esposo da autora como
herdeiro e lavrador(Id 77457765 – fls. 22/29);
Cadastro como produtor rural do esposo da autora junto ao Governo Estado SP, em 1988(Id
77457920 – fls. 64);
DECAP em nome do esposo da autora, constando início de atividade em 1981 e datado de
1986(Id 77457920 – fls. 65/66).
DA VALORAÇÃO DAS PROVAS
A alteração da legislação previdenciária decorrente da edição da Medida Provisória nº 871, de
18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, modificou o
sistema probatório relativamente ao tempo de serviço dos trabalhadores rurais da modalidade
segurado especial (Regime de Economia Familiar).
Em razão desta modificação legislativa, houve modificação no Procedimento de Justificação
Administrativa e a consequente edição do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS.
Mais recentemente, foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o OFÍCIO nº
00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU demonstrando a possibilidade de dispensa, em
princípio, da produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, nos casos em que o requerimento administrativo perante o INSS tenha ocorrido a
partir da data de edição da Medida Provisória nº 871/2019,este juízo passará a adotar o critério
de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento
apresentadoem conformidade com os incisos I a X do artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº13.846/2019; combinado com o Item 6 do Ofício-Circular nº
46/DlRBEN/INSS, de 13/09/2019.
Do que consta dos autos, conclui-se que a parte autora exercia trabalho rural em regime de
economia familiar.
Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 55 anos no ano de 2019 e que alega
ter laborado na área rural na condição de trabalhadora rural segurada especial (regime de
economia familiar), observa-se que se aplica ao caso concreto aregra_3da fundamentação
acima consignada.
Análise dos requisitos no caso concreto.
A)DA IDADE
Em 08/03/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com55anos de
idade, razão pela qual restoucumprido o requisito etário.
B)DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir180meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;
com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido até 31/12/1980
De acordo com os depoimentos das testemunhas, a autora poderia ser enquadrada na
categoria de trabalhadora rural segurada especial, pois trabalhava em regime de economia
familiar, com a ajuda do esposo após a aposentadoria deste, sem ajuda de empregados, numa
área de cerca de 10 mil metros quadrados, com lavoura de feijão, milho e café.
Dentre os documentos juntados acima não há qualquer documento apto a comprovar a alegada
atividade rural da autora neste período.
Assim, não há período passível de reconhecimento até 31/12/1980.
B.2) Do período compreendido entre 01/01/1981 até 08/03/2019 (DER).
De acordo com os depoimentos das testemunhas, restou comprovado a condição de
trabalhadora rural da parte autora, em regime de economia familiar.
Os documentos relacionados acimaindicam a condição de lavradora da parte autora ou de seu
esposo e de seu sogro, consistindo em início de prova documental para parte do período, vez
que os documentos reportam-se aos anos de1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1997 a
2019, corroborando as demais provas produzidas durante a instrução processual.
Como se trata de regime de economia familiar, os documentos relacionados ainda que em
nome apenas do esposo, a ela se aproveitam, conforme fundamentação supra.
Conforme entendimento acima exposto, os documentos apresentados acima implicam adevida
comprovação do trabalho rural para o período de 1981 a 1995 e de 1997 a 08/03/2019 (DER).
Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural nos anos de1981 a 1995 e de 1997 a 08/03/2019
(DER), deve-se, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº
11.718/2008,computar a carência de 447 meses.
Isto implica a devida comprovação do trabalho rural somente no lapso acima consignado,
resultando:
(...)
Conclusão:A parte autora possui447 meses de carência, restando cumprido o requisito legal.
C)DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE
Osdocumentos (b) e (g) acimacomprovam o exercício de atividade rural anterior ao implemento
da idade e ao requerimento administrativo (2019).
Em síntese, cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural,
é de rigor o deferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora
deve ser acolhido.
Em suas razões recursais, alega o INSS que “Ocorre que autora NÃO APRESENTOU
documento em nome próprio, mas em nome do marido, Sr. CLÁUDIO JOSÉ MOREIRA. Ocorre
que, pelo menos desde 01/11/2001 e até 10/01/2020, O MARIDO DA AUTORA EXERCEU
ATIVIDADE URBANA, na qualidade de Empregado doméstico, e aposentou-se por Tempo de
Contribuição (NB180.580.503-4) em 28/03/2017, conforme oCNISjuntado ao Processo
Administrativo.”. Sustenta que “a recorrida não comprovou, na forma do art. 55, §3º, da Lei
8213/91 o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, pelo prazo de
carência do benefício. Ademais, VEJA QUE NO PRESENTE CASO OS DOCUMENTOS
JUNTADOS ESTÃO EM NOME DO MARIDO. Por isso constou da r. sentença que: Como se
trata de regime de economia familiar, os documentos relacionados ainda que em nome apenas
do esposo, a ela se aproveitam, conforme fundamentação supra. No entanto, ambas as
testemunhas ouvidas em audiência esclareceram que o marido somente voltou a trabalhar no
sítio da família depois que se aposentou. Deste modo, se o marido da autora não exercia a
atividade rural no período controvertido, então não se pode admitir que a qualificação de
trabalhador rural deste possa ser extensível à autora. (...) No caso dos autos, verifica-se que
eventual trabalho rural da autora no sítio da famílianão era essencial para o sustento de sua
família, visto que o marido tinha atividade urbana até se aposentar, o que descaracteriza
oenquadramento como segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por
idade.”.
De saída, a existência de vínculos empregatícios urbanos em nome do cônjuge, que se
encontra em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2017, foi
suscitada pelo INSS em sua contestação, mas a sentença não resolveu esta questão.
A sentença deve ser mantida apenas em relação ao reconhecimento do tempo rural no período
de 01/01/1981 até 01/01/1990, anterior ao primeiro vínculo empregatício do cônjuge da autora.
Com efeito, como bem decidido pela sentença, em relação a este período, existe prova
documental do exercício de atividade rural em nome do cônjuge da autora, qualificado como
“lavrador”, e tal prova foi corroborada pela prova testemunhal.
Contudo, o recurso do INSS deve ser provido para afastar o enquadramento da atividade rural
em regime de economia familiar nos períodos de 02/01/1990 até 01/12/1995 e de 01/01/1997
até 08/03/2019, em que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício, com registro em
CTPS, como segurado empregado no RGPS, bem como após a aposentadoria dele.
Se é certo que o exercício de atividade urbana intercalada com a atividade rural não impede a
concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no
caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 46 da TNU) e que a circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só,
a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser
analisada no caso concreto (interpretação resumida no verbete da Súmula 44 da TNU), é certo
que a autora não produziu nenhuma prova de que, mesmo com os rendimentos do cônjuge,
desde 1990, a atividade rural que ela teria exercido, em regime de economia familiar, era
indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, como o
exige o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Cumpre destacar que, indagadas pelo Procurador
do INSS sobre o trabalho desempenhado pelo cônjuge da parte autora, as testemunhas
prestaram declarações vagas e imprecisas.
Com efeito, segundo esse dispositivo, “[e]ntende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Ante os rendimentos de atividade urbana e do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo cônjuge da autora, cabia a ela comprovar, a fim de não ver descaracterizado o
regime de economia familiar, que a atividade rural que afirma ter exercido fora indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Mas, a autora
apenas afirma tal fato, sem que exista prova dele nos autos. Na falta dessa prova restou
descaracterizado o regime de economia familiar pelo trabalho urbano do cônjuge.
Ainda, em relação ao período de 01/10/2015 e 28/03/2017 (compreendido entre a data do
último recolhimento e a da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do marido), não existe início de prova material da atividade rural em regime de economia
familiar. As diversas notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da parte autora
(datadas de 2002 e 2006) revelam que o trabalho rural não era destinado apenas à subsistência
familiar. Trata-se, na verdade, de produtor rural contribuinte individual, a quem recai a obrigação
de recolher contribuições à Previdência Social (artigo 11, inciso v, “a”, da Lei 8.213/91).
Finalmente, tendo em vista o reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar
apenas do período de 01/01/1981 até 01/01/1990, a parte autora não preenche os requisitos
mínimos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar
da data do requerimento administrativo.
“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No
mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO
Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em
30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de
pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi
causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este
foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o
julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir
administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários
ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver
expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de
restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as
exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores
recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida
e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito
devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício
tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso
porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se
presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em
provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp
1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp
1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única
exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela
sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade
entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp
1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na
questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema
repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na
espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória
cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do
recurso.
Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento, como tempo de
contribuição e para fins de carência, da atividade rural em regime de economia familiar dos
períodos de 02/01/1990 até 01/12/1995 e de 01/01/1997 até 08/03/2019, julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cassar a decisão em que
antecipados os efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores
eventualmente recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou desconto
administrativo de eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da publicação deste
acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra
providência por parte desta Turma Recursal. Sem honorários advocatícios porque não há
recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
SÚMULA: PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: DE 1981 a 1995 e de 1997
a 08/03/2019 - PERÍODOS RURAIS AFASTADOS EM SEDE RECURSAL: 02/01/1990 até
01/12/1995 e de 01/01/1997 até 08/03/2019 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO:
193.268.945-9 (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) - DIB E DIP: 08/03/2019 (DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL PERMITEM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL EM REGIME FAMILIAR NO PERÍODO ANTERIOR AOS VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. SE É CERTO QUE O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM A ATIVIDADE RURAL NÃO IMPEDE A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL, CONDIÇÃO
QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO
VERBETE DA SÚMULA 46 DA TNU) E QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES
DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A
DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL,
CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO (INTERPRETAÇÃO
RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 44 DA TNU), A AUTORA NÃO PRODUZIU
NENHUMA PROVA DE QUE, MESMO COM OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE, DESDE
1990, A ATIVIDADE RURAL QUE ELA TERIA EXERCIDO, EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR, COMO O EXIGE O § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI
8.213/1991. AS DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO
CÔNJUGE DA PARTE AUTORA REVELAM QUE O TRABALHO RURAL NÃO ERA
DESTINADO APENAS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. TRATA-SE, NA VERDADE, DE
PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A QUEM RECAI A OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA
LEI 8.213/91). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL A PARTIR DO ANO
DE 1990 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA CASSADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
