Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285915-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
COMPATÍVEL.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285915-98.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285915-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, apenas
para declarar o tempo de serviço prestado pela autora como trabalhadora rural, referente ao
período de 10/1/1970 a 30/9/1978. Por outro lado, julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por idade.
Em suas razões, o réu alega ausência de prova material indicativa da atividade rural da autora no
período ora reconhecido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285915-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS QUEIROZ
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/10/2017, quando a parte
autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n.
8.213/1991.
No dispositivo da sentença, o Juízo a quo reconheceu o período de 10/1/1970 a 30/9/1978,
porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Consta pletora de documentos indicativos da atividade rural, cumprindo o requisito do artigo 55, §
2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Presente nos autos (i) cópia da carteira de trabalho com anotação de trabalho urbano, como
doméstica, entre 1º/5/2006 e 31/1/2008; (ii) declaração do trabalhador rural, referente ao período
de 1º/6/1982 a 10/9/1990; (iii) Nota Fiscal de Produtor Rural, em nome do esposo da autora,
datadas de 1987, 1988 e 1990; (iv) Declaração Cadastral Produtor, em nome do esposo da
autora (ano 1988/1991); (v) Pedido de Talonário de Produtor (ano 1986/1989); (vi) notificação de
produtor, também em nome do esposo da autora (ano 1986); (vii) declaração de estoque em
nome do esposo da autora (ano 1991); (viii) Ata de Posse de diretoria do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Adamantina; (ix) Registro de Imóvel rural sob matrícula n. 1319 e
16.740; (x) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, com data
de admissão em 16/3/1984; (xi) Certidão de Casamento, celebrado em 1982, onde consta a
profissão do esposo como lavrador, etc.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ,
AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Joeirado o conjunto probatório, entendo que ficou demonstrado o efetivo exercício de atividades
rurais da autora no período de 12/10/1974 (12 anos de idade) a 30/9/1978 (termo final fixado em
sentença).
Em face do princípio da vedação da reformatio in pejus e da ausência de recurso da parte autora,
deixo de analisar pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para excluir o tempo de atividade
rural de 10/1/1970 a 11/10/1974.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL RECONHECIDO.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
COMPATÍVEL.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA