Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256073-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256073-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CARAVANTE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256073-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CARAVANTE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, apenas para declarar o tempo de serviço prestado pela autora como trabalhadora rural,
referente ao período de 13/12/1966 a 8/6/1974, observada a sucumbência recíproca.
Em suas razões, o réu requer a nulidade da sentença, porquanto não foi providenciada a
anexação dos depoimentos testemunhais aos autos eletrônicos, bem como alega ofensa a coisa
julgada material. No mérito, alega ausência de prova material indicativa da atividade rural da
autora no período ora reconhecido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256073-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA CARAVANTE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença, porquanto não providenciada a anexação dos
depoimentos colhidos via audiovisual aos autos eletrônicos.
Embora não tenha sido providenciada a juntada das mídias com os depoimentos testemunhais
nos autos eletrônicos, caberia à ré, como préstimo aos princípios da cooperação e da boa-fé,
buscar o acesso às mídias físicas, que se encontravam em cartório, não havendo que se falar em
inacessibilidade aos depoimentos.
Incabível a declaração da nulidade da sentença, em detrimento de todo progresso processual, a
fim de resguardar a mera comodidade da ré de não buscar acesso a documentos que eram de
seu interesse.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade
ao rurícola, através da declaração de período rural de 1964 a 2019, consoante o disposto na Lei
n. 8.213/1991.
O fato deste Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte
autora (Apelação Cível n. 0027296-65.2011.4.03.9999), não afasta seu direito de pleitear
declaração de tempo de serviço rural, já que a ação anterior apenas entendeu pela ausência dos
requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, não se debruçando quanto à
parte declaratória.
Assim, necessário o reconhecimento, pelo menos parcial, do instituto da coisa julgada no que
tange ao pedido de aposentadoria por idade rural.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
A autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n.
8.213/1991.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu o período de 13/12/1966 (data em que
a autora completou 12 anos de idade) a 8/6/1974 (data do seu casamento), porque devidamente
comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Não obstante a presença de cópia da certidão de casamento dos genitores, celebrado em
30/1/1954 (época em que a autora sequer era nascida), na qual o pai da autora foi qualificado
como lavrador, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a
lida campesina asseverada.
A matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirandópolis/PR,
referente à propriedade rural de terceiro, também não aproveita à autora, por não guardar
correlação lógica com a situação alegada por ela.
Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de
obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, VII, do Código Civil pretérito.
Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins
previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo,
só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos.
O fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos
vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
Não bastasse, a prova testemunhal produzida, vaga e mal circunstanciada, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho no período em contenda antes do casamento. Nenhum dos
depoimentos foi categórico nos sentido de que a autora efetivamente trabalhava na roça de forma
cotidiana no local em que o genitor trabalhava.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar totalmente improcedentes os pedidos,
para excluir o tempo de atividade rural de 13/12/1966 a 8/6/1974.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
