Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5886140-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC N.º
11/71. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para
a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes do Colendo STF.
- A autora preencheu o requisito etário na ocasião em que vigorava a Lei Complementar n.°
11/71, mas não logrou comprovar a condição de rurícola e a de chefe ou arrimo de sua unidade
familiar, o que impossibilita a concessão do benefício previdenciário à luz daquela legislação.
- Diante da precariedade do conjunto probatório e da não comprovação da atividade rural após a
entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, incabível a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos disciplinados nessa legislação.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886140-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JACINTHA RAMOS DE PASSOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886140-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JACINTHA RAMOS DE PASSOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5886140-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JACINTHA RAMOS DE PASSOS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
A autora afirma que “nasceu e cresceu na zona rural, é filha e neta de trabalhadores rurais,
passou toda sua infância em contato direto com a lavoura, desde pequena acostumou-se a ajudar
os pais, irmãos nas atividades rurais, sempre com o objetivo de ajudar no trabalho e sustento da
família”. (ID n.º 81622599 - Pág. 2).
Sustenta, outrossim, que “trabalhou por muitos anos em lavouras de café, algodão, milho, dentre
outras, sempre com o intuito de sustento próprio e da família” e que, “por este motivo vem pleitear
seu direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.” (ID n.º 81622599 - Pág.
2).
Pois bem. A requerente nasceu em 18/05/1925, tendo completado o requisito etário para fazer jus
benefício vindicado (55 anos - aposentadoria por idade rural) em 1980, ocasião em que vigorava
a Lei Complementar n.° 11/71 (que não contemplava a previsão desse benefício previdenciário).
Cabe lembrar que a Lei n.º 8.213/91 só entrou em vigor em 25/07/1991, não possuindo eficácia
retroativa.
Cumpre mencionar que o Colendo Supremo Tribunal assentou que, em matéria previdenciária, a
lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os
requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum’,
que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de
majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes”.
(AI n.º 625.446-AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, 2.ª Turma, DJe 19/9/2008)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROVENTOS. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela
lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na
remuneração as vantagens de caráter pessoal.
(...) Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(AI n.º 767.759-AgR, Relator: Ministro EROS GRAU, DJe 18/12/2009)
Portanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do
preenchimento do requisito etário, ou seja, a Lei Complementar n.º 11/71, que assim dispunha, in
verbis:
“Art. 2.º - O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes
benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço social.
Art. 3.º - São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§1.º - Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e
colaboração.
2º. Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Art. 4.º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural
que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único - Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade
familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.” (g.n.).
À luz das disposições normativas supra, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por velhice,
o correspondente requisito etário (de 65 anos) foi completado pela autora em 18/05/1990, ocasião
em que em que ainda vigorava a Lei Complementar n.° 11/71, que, nos termos do art. 4.° e
parágrafo único também exigia a comprovação da condição de “chefe ou arrimo” de família.
Para comprovar as alegações, a autora juntou os seguintes documentos:
- cópia da CTPS, emitida em nome da requerente em 12/11/1991 (ID 81622609 - Págs. 1 a 4),
mas sem qualquer registro de vínculo empregatício;
- cópia da certidão de óbito (ocorrido em 28/11/1991) do Sr. MIGUEL VIEIRA DOS PASSOS,
qualificado como “lavrador” (ID n.º 81622610 - Pág. 1).
Consta da referida certidão que o Sr. MIGUEL VIEIRA DOS PASSOS era solteiro. Porém, há uma
observação no documento de que ele “vivia maritalmente com a autora, com quem teve cinco
filhos.”, embora não tenha sido juntada aos presentes autos a certidão de nascimento de nenhum
dos cinco filhos do casal.
Assinale-se que o argumento central do INSS na peça contestatória consiste no fato de que,
tendo completado o requisito etário sob a égide da Lei Complementar n.º 11/71, a autora não tem
direito ao benefício previdenciário, eis que não comprovou ser o arrimo da família.
Por sua vez, em réplica, a autora afirma que “continuou a exercer seu labor rurícola por muitos
anos, aliás, muito mais do que 15 anos”, “motivo pelo qual a Lei 8.213/1991 deve ser aplicada ao
presente caso, não havendo falar-se em ausência de previsão legal para tanto”(ID n.º 81622644 -
Págs. 2 e 3).
Não se pode perder de vista que o extrato da consulta ao CNIS apresentado pelo INSS (ID n.º
81622628 - Pág. 1) revela que a autora recebe o benefício previdenciário de “pensão por morte
de trabalhador rural” desde 28/11/1991. A consulta atualizada ao referido Sistema comprova o
status: ativo.
Ressalte-se que a DIB desse benefício coincide com a data do óbito do Sr. MIGUEL VIEIRA DOS
PASSOS, apontado nos autos como companheiro da demandante (ID n.º 81622610 - Pág. 1).
Se, à luz da legislação de regência (Lei Complementar n.° 11/71) não poderia ser concedida
aposentadoria por velhice “a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o
benefício ao respectivo chefe ou arrimo”, embora tivesse preenchido o requisito etário, a autora
não logrou comprovar nos autos a sua condição de “chefe ou arrimo de família”, de modo que a
ausência probatória obsta a concessão desse benefício.
Veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.2
13/91, (...)- NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – LEI COMPLEMENTAR 11/73 - NÃO-
AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA - PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Em matéria previdenciária aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu
os pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.
(...) A Lei Complementar n.º 11/71 fixa em 65 (sessenta e cinco) anos, a idade mínima para o
benefício de aposentadoria por velhice ao rurícola, ser o trabalhador chefe ou arrimo de família ou
que não faça parte de qualquer unidade familiar, na forma do que dispunha o art. 297 e
parágrafos do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto n.º 83.080/79 e
exercício da atividade rural, pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores ao requerimento, ou
à data em que completou a idade necessária para obtenção do benefício, ainda que de forma
descontínua (parágrafo 1.º, do art. 287, do mesmo decreto).
- A redução da idade, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a
ambos os cônjuges, nos termos do art. 201, § 7º, II e art. 226, § 5º da Constituição Federal de
1988, necessitava de lei regulamentadora e da criação da fonte de custeio respectiva, portanto
referidos artigos, nessa parte, não são auto-aplicáveis.
- Não demonstrado os requisitos necessários para obtenção do benefício.
- A parte autora fica isenta do pagamento de custas e de honorários advocatícios, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo prejudicado."
(TRF3 - AC n.º 200603990050312/SP – Relatora Desembargadora Federal EVA REGINA - 7.ª
Turma - DJU de 18/01/2007 –- g.n.)
"RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DA LC 11/71.EXIGÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. REGIME DA LEI Nº. 8.213/91. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PELO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À CARÊNCIA NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO REGIME EM VIGOR. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/2003
AOS SEGURADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA. INCIDENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE
ORIGEM" (ART. 15, §§ 1.º E 3.º RI/TNU).
Conforme restou enfatizado pela magistrada sentenciante, in verbis:
“Registre-se, outrossim, que, não obstante a eclosão da Constituição de 1988 com alterações no
regime de Previdência do trabalhador rural, tais disposições não tiveram sua aplicação de forma
imediata, tendo o Plenário do E. STF, em sede de embargos de divergência julgados em
29/10/1997, firmado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis
e dependiam de regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, Relator Ministro Moreira
Alves, DJ 06.02.1998).
Assim, embora a autora tenha completado o requisito etário da aposentadoria por velhice em
1990, quando já vigorava a novel Constituição, não há falar na aplicação de seus dispositivos à
mesma, já que, à época, ainda não existia legislação que regulasse a matéria.
Inconcebível, portanto, o referido benefício à autora.
Ainda que assim não fosse, e que houvesse a aplicação da Lei n.° 8.213/91 ao caso, é certo que
a autora também não faria jus ao benefício da aposentadoria por idade rural.
(...) Importante consignar que, para a contagem de tempo de serviço rural trabalhado sem registro
em CTPS, antes da vigência da Lei 8.213/91, não se exige a comprovação das respectivas
contribuições, mas tão somente o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação
previdenciária para comprovação da efetiva realização de atividade rural, quais sejam, início de
prova material corroborada por idônea prova testemunhal (artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91
– Súmula 149/STJ).
(...) No caso dos autos, entretanto, a autora não arrolou nos autos qualquer indício material que
fosse apto a validar o seu labor em meio agrário, limitando-se a narrar o suposto exercício.” (ID
n.° 81622695 - Págs. 3 a 6 – grifo original).
Quanto à produção de prova oral, no caso em tela, o MM. Juízo a quo proferiu decisão,
designando audiência de instrução, debates e julgamento.
Nos termos do art. 357 do CPC, foi fixado o prazo comum de 10 dias para que as partes
apresentassem “rol de testemunhas, sob pena de preclusão.” (ID n.º 81622673 - Pág. 1).
Regularmente intimada, a autora depositou o rol de testemunhas em 24/10/2018 (ID n.º 81622678
- Págs. 1 e 2).
O Termo da Audiência realizada em 24/01/2019 perante o MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de
Barra Bonita, Estado de São Paulo revela que, em face da ausência da autora e de suas
testemunhas, embora presente seu advogado e a procuradora do requerido, foi declarada
preclusa a oportunidade de inquirição das testemunhas FLOSINA ALVES TEIXEIRA e GERALDA
TERESA BATISTA DOS SANTOS, “tendo por caracterizada a desistência de sua oitiva, conforme
previsão do artigo 455, § 2.º, do CPC". (ID n.º 81622691 - Págs. 1 e 2).
Em seguida, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido (ID n.º 81622695 - Págs. 1 a
7).
No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para fins de concessão do benefício
vindicado. Cabe lembrar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início
de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ
n.º 149). Cite-se, por oportuno, precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE MATERIAL.
(...) Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de
prova material.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3.ª Região, AC n.º 0046630-27.2007.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CASTRO
GUERRA, 10.ª TURMA, DJU 27/02/2008).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃODAPROVATESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a
qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da
incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o
trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para
comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não
comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o
direito.
(...) Apelo da parte autora improvido.”
(TRF 3.ª Região, AC n.º 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI, 8.ª TURMA, DJ-e de 17/06/2019).
Diante dessas considerações, a manutenção da sentença impõe-se de rigor, com a
improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC N.º
11/71. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para
a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes do Colendo STF.
- A autora preencheu o requisito etário na ocasião em que vigorava a Lei Complementar n.°
11/71, mas não logrou comprovar a condição de rurícola e a de chefe ou arrimo de sua unidade
familiar, o que impossibilita a concessão do benefício previdenciário à luz daquela legislação.
- Diante da precariedade do conjunto probatório e da não comprovação da atividade rural após a
entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, incabível a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos disciplinados nessa legislação.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
