
| D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029509-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, em 08.11.2011. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a autora requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da autarquia em processo anterior ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP (processo nº 0000072-73.2011.403.6307), ou seja, em 24.01.2011, processo este que foi julgado extinto sem julgamento do mérito, ainda impugnando a fixação da correção monetária e dos juros de mora com base no artigo 5º da Lei 11.960/09, em razão de inconstitucionalidade e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
Deixo de adentrar ao mérito, haja vista que a insurgência dos recursos se restringe ao termo inicial do benefício, à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser mantido nos termos em que fixado.
Observo que na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP (processo nº 0000072-73.2011.403.6307 - fls. 22/), houve prolação de decisão indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse de agir, decisão esta da qual a parte não recorreu, havendo, então, o trânsito em julgado.
Assim, considerando que não há prova de requerimento administrativo da aposentadoria por idade, o termo inicial do benefício previdenciário ora deferido deve retroagir à data da citação neste feito, como bem decidiu o magistrado "a quo", não podendo a parte invocar a retroação à data da citação da autarquia em processo outro no qual sequer foi reconhecido o interesse de agir da parte autora.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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