
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por CELIA APARECIDA CITELLI DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/42).
Contestação do INSS às fls. 47/55, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que inexistentes os requisitos legais para o deferimento do benefício pleiteado.
Houve réplica (fls. 462/69).
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (mídia digital de fl. 90).
A autarquia previdenciária requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 81/82).
Sentença às fls. 92/97 pela procedência do pedido, fixando a sucumbência. Foram antecipados os efeitos da tutela.
Apelação da parte autora às fls. 100/107, sustentando, em síntese, a alteração da data inicial do benefício concedido judicialmente, bem como a aplicação de índice diverso para a correção monetária dos valores que lhe são devidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 04.10.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da citação (16.04.2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Não sendo o caso de remessa necessária, apenas será apreciada a matéria devolvida a este E.Tribunal por recurso de apelação interposto pela requerente.
No que diz respeito à data inicial do benefício previdenciário pretendido, pacífico é o entendimento de que deverá ser fixada no momento do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. A decisão de origem, por sua vez, mostra-se em consonância com a tese já estabelecida, quando concede à parte autora "o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, a partir da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente" (fl. 96).
Observo, ainda, que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar, em relação à correção monetária, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença), e fixo, de ofício, os demais consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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