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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIM...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS. - A controvérsia gira em torno da data do início do benefício, já que o autor alega que, desde o primeiro requerimento administrativo, já possuía os requisitos necessários para a concessão da benesse. - Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então. - A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). - Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário/Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira de Direito Previdenciário/Doutrina/José Antonio Savaris). - Benefício devido desde a data do primeiro requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005427-43.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005427-43.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE
PROTEÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia gira em torno da data do início do benefício, já que o autor alega que, desde o
primeiro requerimento administrativo, já possuía os requisitos necessários para a concessão da
benesse.
- Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento
em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o
benefício deve ser concedido desde então.
- A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de
Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção
Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário/Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira
de Direito Previdenciário/Doutrina/José Antonio Savaris).
- Benefício devido desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base
de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado
de Mato Grosso do Sul.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005427-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AMBROZIO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005427-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AMBROZIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por perda

superveniente do objeto.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário desde a data
do primeiro requerimento administrativo (12/4/2016).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005427-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE AMBROZIO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP303265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Desnecessária a argumentação sobre a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, uma
vez que a mesma já foi concedida em 27/8/2018 em via administrativa, tendo o autor então o
tempo de contribuição de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias.
A controvérsia gira em torno da data do início do benefício, já que o autor alega que, desde o
primeiro requerimento administrativo, já possuía os requisitos necessários para a concessão da
benesse.
Ele completou 60 (sessenta) anos de idade no dia 7/12/2015, o que com uma simples conta
matemática, chega-se ao tempo de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de
comprovação de atividade laboral rural nesta data, superior, portanto aos 15 anos exigidos para a
concessão da aposentadoria pleiteada.
Verifica-se desde o primeiro processo administrativo a presença de anotação de “período de
atividade de segurado especial - Positivo” (PSE-POS) entre 31/12/1992 e 1º/1/1999, o qual foi
crucial para a concessão administrativa em 2018.
O INSS, quando do primeiro requerimento administrativo, não computou tal período já que alega
que o autor não havia apresentado documentação da terra referente ao interstício acima.
Apesar da alegação, percebe-se que o autor, desde 2016, faz jus ao benefício pleiteado.
Primeiramente, aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP,
submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-
C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a
finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo
543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.2. Recurso especial do INSS não provido.(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Além disso, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

No mais, que deve prevalecer o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de
proteção social, na forma preconizada por José Antonio Savaris, in verbis:
"Encontra-se na criação da certeza jurídica mediante o acertamento da relação jurídica de
proteção social a primordial finalidade da função jurisdicional dos direitos fundamentais sociais - e
não na revisão do controle da legalidade do ato administrativo.
Por essa razão é que a função jurisdicional de acertamento ou definição da relação jurídica de
proteção social tem prioridade ou precedência sobre a função jurisdicional enquanto revisão
judicial da legalidade do ato administrativo.
Correspondendo às exigências do direito fundamental à adequada tutela jurisdicional e
constituindo idôneo instrumento de efetivação dos direitos fundamentais sociais, essa relação de
precedência (do acertamento da relação jurídica sobre o controle da legalidade) revela-se como
genuíno princípio processual das ações em que se busca proteção social.
Segundo o princípio da primazia do acertamento, o que realmente importa é a definição da
relação jurídica de proteção social. Para tanto, deve-se perquirir sobre a eventual existência de
direito e determinar sua realização nos precisos termos a que a pessoa faz jus. Essa perspectiva
não admite o sacrifício de direito de proteção social, daí porque considerar inaceitável sua
mutilação mediante supressão de parcelas que o constituem.
De acordo com a primazia do acertamento, é insustentável a recusa judicial de satisfação de
direito fundamental ao argumento de que o ato administrativo indeferitório se encontra em
consonância com a legalidade. Muito mais do que realizar o controle da legalidade do ato
administrativo, o exercício da função jurisdicional deve comprometer-se com o acertamento da
relação jurídica de proteção social e, por consequência, com a integral defesa, promoção e
realização desses direitos fundamentais.
Deve-se atentar que na perspectiva da efetivação dos direitos fundamentais de proteção social,
as duas modalidades de tutela (administrativa e jurisdicional) não são dicotomicamente
antagônicas, mas se encontram num continuum voltado à mais efetiva proteção jurídica desses
direitos pelos poderes públicos" (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação
Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário/Edições/6 - Dez/Jan 2012
- Revista Brasileira de Direito Previdenciário/Doutrina//José Antonio Savaris).
Sendo assim, deve ser fixado o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo,
apresentado em 12/4/2016, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão

em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela
Autarquia Previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual
n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para condenar o réu à concessão da
aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento administrativo, bem como a pagar
as prestações vencidas, na forma acima estabelecida.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE
PROTEÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia gira em torno da data do início do benefício, já que o autor alega que, desde o
primeiro requerimento administrativo, já possuía os requisitos necessários para a concessão da
benesse.
- Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento
em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o
benefício deve ser concedido desde então.
- A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de
Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção
Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário/Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira
de Direito Previdenciário/Doutrina/José Antonio Savaris).
- Benefício devido desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base
de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado
de Mato Grosso do Sul.

- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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