D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023647-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário, antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Assim, o benefício previdenciário é devido desde a data do requerimento administrativo apresentado em 22/4/2015 (f. 17), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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