D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009197-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, incluindo gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo (05.08.2014 - fls. 17). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Tutela jurisdicional antecipada.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a adoção dos critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 159-166).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No caso dos autos, não há recurso da autora e o INSS insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é o caso do reexame necessário, posto que o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, passo a analisar o apelo do INSS.
Preenchidos os requisitos é devida a aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 05.08.2014, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
Com relação à correção monetária e os juros moratórios, estes incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência a Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Mantido o termo inicial tal como fixado na sentença.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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