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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DE ASTREINTES. EXCESSIVO. REDUÇÃO. TRF3. 5003290-93.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DE ASTREINTES. EXCESSIVO. REDUÇÃO. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. - O termo inicial do benefício ser fixado na data do indeferimento administrativo, considerando os limites do pedido inicial. - A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, evitando-se a locupletação indevida do beneficiário. - Valor excessivo da multa fixada. Redução. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003290-93.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5003290-93.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DE
ASTREINTES. EXCESSIVO. REDUÇÃO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
- O termo inicial do benefício ser fixado na data do indeferimento administrativo, considerando os
limites do pedido inicial.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
evitando-se a locupletação indevida do beneficiário.

- Valor excessivo da multa fixada. Redução.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003290-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA ARLEI GONCHOROSKI DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003290-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA ARLEI GONCHOROSKI DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, devido à trabalhadora rural.
A r. sentença (id1411348-pág. 71/74) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo, acrescido dos consectários que
especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais (id1411348-pág.84/86), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo
inicial do benefício, argumentado que a sentença deve ser anulada ou reformada neste ponto.
Requer a exclusão da multa diária fixada em caso de descumprimento da tutela antecipada ou
sua redução para 1/30 do valor do benefício pleiteado por dia de descumprimento.
Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003290-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA ARLEI GONCHOROSKI DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A




V O T O



Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
1- TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso

da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.

Alega o réu, no entanto, que o Juízo a quo concedeu o benefício além dos limites do pedido, pois
fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo (22/08/2016), e a parte autora
requereu sua concessão apenas a partir do indeferimento administrativo (13/09/2016), havendo
nulidade do decisum.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello. (grifei)
Saliente-se que não há que se falar em nulidade da sentença, mas esta deve ser reduzida aos
limites do pedido inicial.
Desta forma, o termo inicial do benefício ser fixado na data do indeferimento administrativo
(13/09/2016 – id1411348-pág. 33).
2- DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi
condenado.
Não é diferente o entendimento de Paulo Afonso Brum Vaz:
"É sempre conveniente que contenha a decisão concessiva da tutela antecipada a cominação de
pena pecuniária ( multa ) pelo descumprimento do comando, consoante dispõe o § 4º do art. 461
do CPC (redação da Lei n. 8.952/94). A obrigação de implantar um benefício, por exemplo, é
infungível; portanto, somente quem tem a obrigação legal de conceder e manter o benefício é que
poderá atendê-la. Avulta, pois, a importância da cominação de multa pecuniária pelo
descumprimento da obrigação, devendo o seu valor ser suficientemente elevado para que
desempenhe seu papel de coação psicológica a impor o cumprimento da obrigação, mas não tão
elevado que extrapole o limite do suficiente e do razoável. As astreintes consoante entendimento
do STJ, podem ser fixadas de ofício mesmo contra pessoa jurídica de direito público."(grifei)
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 144).

No mesmo sentido escrevem de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"§ 2.º: 16. Imposição da multa . Deve ser imposta a multa , de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não
deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das
astreintes , não é obrigar o réu a pagar o valor da multa , mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na
forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu
intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível
cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p.
782-783).

Este é o entendimento sufragado pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e da
Quinta Região, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DUPLO

GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
1. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está
ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um
tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que em questões
previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4, (cf. Reclamações ns. 1.157, 1.022 e
1.104 ajuizadas pelo INSS). Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência
processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e
às liminares, não se aplica o art. 475 do CPC.
2. À mingua à míngua de argumentação a desafiar os fundamentos da decisão impugnada, e dos
documentos nos quais a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, inclusive, para apreciar a
presença de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como dar provimento ao agravo de
instrumento.
3. A aplicação de multa é para fazer com que o INSS respeite as decisões judiciais, cumprindo-
as. Se com a decisão não se conforma deve recorrer, pedindo a suspensão, mas enquanto a
decisão não for suspensa há o INSS de cumpri-la. Tenha-se, por fim, que as astreintes podem ser
fixadas de ofício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 267.446/SP,
acórdão publicado no DJU de 23.10.2000)."
(TRF1, 2ª Turma, AC n.º 2002.01.00.011128-1, Rel. Des. Fed.Tourinho Neto, j. 26.08.2002, DJU
13.02.2003, p. 71).
"PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE 2ª GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO.
1. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POR NÃO HAVER OFENSA A LEI Nº 9.494/97, AO ARTIGO 475 DO CPC, MÁXIME COM SUA
REDAÇÃO ATUAL, E AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
2. PERMITE-SE A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO CASO, A IMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA DO SERVIÇO PÚBLICO DA AGRAVADA.
(...)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."
(TRF5, 3ª Turma, AG n.º 2000.05.00.028410-7, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j.
14.08.2003, DJU 11.09.2003, p. 718).
Cumpre esclarecer que a determinação de implantar benefício previdenciário encerra verdadeira
obrigação de fazer e não de dar/pagar. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C.
STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES . POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO
Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso
da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial
(enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(5ª Turma, AgRg no ARESP n° 7873/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2012, DJE

29/05/2012)

Superada a questão do cabimento das astreintes em face da Fazenda Pública, inicio a apreciação
de seu quantum.
Entendo que a multa pela mora na implantação do benefício do autor, fixada em R$1.000,00 (mil
reais) por dia de atraso, constitui valor excessivo.
Desta forma, reduzo a multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), por ser uma forma de
garantir efetividade à presente decisão judicial, o que dificilmente seria alcançado com a adoção
de valor irrisório.
3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do réu, para
reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e à redução das astreintes fixadas,
observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DE
ASTREINTES. EXCESSIVO. REDUÇÃO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso

da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
- O termo inicial do benefício ser fixado na data do indeferimento administrativo, considerando os
limites do pedido inicial.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
evitando-se a locupletação indevida do beneficiário.

- Valor excessivo da multa fixada. Redução.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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