Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001874-56.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS. APLICAÇÃO DA SUMULA
75 DA TNU E DO §2º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001874-56.2019.4.03.6330
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE AMBROSIO DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001874-56.2019.4.03.6330
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE AMBROSIO DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação declaratória cumulada com preceito condenatório proposta em face do INSS, em que se
pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural.
Sentença de procedência impugnada por recurso inominado do INSS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001874-56.2019.4.03.6330
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE AMBROSIO DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a
idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e
143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de
recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de
atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada
pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da TNU, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao INSS impugnar tal prova com outros
elementos desconstitutivos, que no caso dos autos, não realizou. Ademais, o CNIS não é a
única fonte de prova de tempo de serviço. As anotações de vínculos na CTPS apresentam-se
legíveis e dispostos em ordem cronológica. Portanto, é devida a sua averbação.
Na aposentadoria por idade rural não tem sentido a discussão sobre o preenchimento da
carência legalmente exigida, mediante a comprovação de recolhimento das contribuições. A Lei
8.213/1991 exige só a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição, e não o recolhimento desta, no período de carência. Na aposentadoria por idade
rural o que importa é a comprovação do exercício de atividade rural no período da carência
legalmente exigida, e não a comprovação do recolhimento das contribuições nesse período.
Aplica-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Não
ofende o §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que
o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram
os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).” (REsp
1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013).
Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) Verifica-se nos autos a existência mais do
que de início razoável de prova material, mas sim de prova robusta de que o autor trabalhou
como empregado rural nos períodos em que pleiteia o reconhecimento, preenchendo a
qualidade de trabalhador rural, tendo-se em vista especialmente a cópia da CTPS com vínculos
empregatícios nos períodos abaixo elencados, todos exercidos na área rural: - de 16/05/2006 a
11/07/2007, para a empregadora Fátima Teixeira de Almeida, no Sítio do Recreio, localizado no
município de São Luiz do Paraitinga/SP, na função de caseiro (fl. 12 do evento 30), - de
01/09/2008 a 27/03/2010, para o empregador Ricardo de Souza Leite, no Sítio Toca da Raposa,
localizado no município de São Luiz do Paraitinga/SP, no cargo de caseiro (fl. 12 do evento 30);
- de 01/10/2013 a 12/12/2013, para o Haras Andar, localizado no município de Taubaté/SP, no
cargo de trabalhador rural (fl. 20 do evento 01); - de 01/07/2015 a 20/03/2018 (DER), para o
empregador Ricardo Araújo Barbosa, localizado no município de Redenção da Serra/SP, no
cardo de trabalhador rural (fl. 20 do evento 01). Observo, ainda, que os recolhimentos efetuados
nos períodos 01/08/2007 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 31/08/2008, 28/03/2010 a 31/03/2010,
01/04/2010 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/05/2015 foram a título de
trabalho rural prestado pelo autor, conforme se verifica da prova testemunhal, que foi firme e
coerente em afirmar que o autor exerceu atividade rural (roçar pasto, fazer cerca, cuidar de
animais etc) e não como caseiro (empregado doméstico). Em relação aos demais períodos
constantes no CNIS, quais sejam, de 01/02/1984 a 30/03/1984 (CODESTRA - SERVICOS DE
CORTE, ENCOSTA E BALDEIO LTDA), de 10/06/1986 a 16/10/1989 (ARICANDUVA S/A), de
01/11/1991 a 09/01/1992 (PAULO EMILIO PINTO), de 01/08/1992 a 31/12/1992 (ANDRE
BERTHOLINI), de 01/02/1995 a 13/03/1997 (SERGIO CUNHA MONTESI E EDUARDO CUNHA
MONTESI), observo que não foi juntada a CTPS a fim de demonstrar a função exercida pelo
autor. No entanto, pelo depoimento do autor e das testemunhas, verifica-se que sempre o autor
exerceu atividade rural braçal, tratando-se de empregadores ou empresas que prestavam
serviços rurais. Ressalto que tais vínculos estão apontados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, sendo certo que o segurado não pode ser prejudicado na apuração
do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria. Outrossim, considerando
que o autor foi segurado empregado, a obrigação de verter as contribuições à Previdência
Social era de seu empregador. Com efeito, o dever de levar aos cofres previdenciários as
contribuições relativas ao segurado em decorrência de atividade laboral é do empregador, e
não do segurado empregado. E ressalte-se, tal regra vale tanto para o empregador urbano,
como para o rural, ainda que em período anterior à Lei n.º 8.213/91. Ademais, de acordo com o
art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73 (vigentes na época), bem como a Lei 8.213/91
(atual), caberia ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da
remuneração do autor. Assim, considerados esses períodos anotados em CTPS e constantes
no CNIS, a parte autora implementa mais de 180 meses de carência, conforme se verifica da
tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Data de nascimento: 06/04/1957
- Sexo: Masculino - DER: 20/03/2018 01/02/1984 a 30/03/1984 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2
carências CODESTRA - SERVICOS DE CORTE, ENCOSTA E BALDEIO LTDA. 10/06/1986 a
16/10/1989 - 3 anos, 4 meses e 7 dias - 41 carências - ARICANDUVA S/A 01/11/1991 a
09/01/1992 - 0 anos, 2 meses e 9 dias - 3 carências - PAULO EMILIO PINTO 01/08/1992 a
31/12/1992 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - ANDRE BERTHOLINI 01/02/1995 a
13/03/1997 - 2 anos, 1 meses e 13 dias - 26 carências - SERGIO CUNHA MONTESI E
EDUARDO CUNHA MONTESI 01/05/2006 a 31/05/2006 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência
- RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico) 01/06/2006 a 11/07/2007 - 1 anos, 1 meses e 11
dias - 14 carências - FATIMA TEIXEIRA DE ALMEIDA 01/08/2007 a 29/02/2008 - 0 anos, 7
meses e 0 dias - 7 carências - RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/04/2008 a
31/08/2008 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - RECOLHIMENTO (Contribuinte
Individual) 01/09/2008 a 27/03/2010 - 1 anos, 6 meses e 27 dias - 19 carências - RICARDO DE
SOUZA LEITE 28/03/2010 a 31/03/2010 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - 0 carência -
RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico) 01/04/2010 a 31/08/2012 - 2 anos, 5 meses e 0 dias
- 29 carências - RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/10/2012 a 31/07/2013 - 0 anos,
10 meses e 0 dias - 10 carências - RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/09/2013 a
31/05/2015 - 1 anos, 9 meses e 0 dias - 21 carências - RECOLHIMENTO (Contribuinte
Individual) 01/07/2015 a 20/03/2018 - 2 anos, 8 meses e 20 dias - 33 carências - RICARDO
ARAUJO BARBOSA - Soma até 20/03/2018 (DER): 17 anos, 9 meses, 0 dias, 216 carências
Por fim, verifico que o autor preenche o requisito etário, pois nasceu em 06/04/1957, tendo em
vista que ao tempo do requerimento administrativo do benefício (20/03/2018) já contava com
mais de 60 anos de idade. Portanto, deve o benefício ser concedido desde a DER, 20/03/2018’.
Afastada, por fim, a tese recursal de que o autor era comerciário. O auxílio doença NB
6168257741, recebido pelo autor por 16 dias (12/2016), ocorreu durante o vínculo como
trabalhador rural junto ao empregador Ricardo Araújo Barbosa, localizado no município de
Redenção da Serra/SP (fl. 20 da inicial).
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação limitada a 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS. APLICAÇÃO DA
SUMULA 75 DA TNU E DO §2º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA