Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078490-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de
requerimento administrativo específico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelaçõesdesprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078490-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078490-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de recursos interpostos em
face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a
ação, para reconhecer o período de trabalho desempenhado pelo autor na empresa Fazenda
Mandaçaia S/A (24/9/1973 a 6/1/1977), como segurado especial (7/1/1977 a 19/07/1984) e para a
empregadora Agropecuária Guatambú Ltda. (20/12/1996 a 20/1/2001). Ausente os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade rural.
Em suas razões, a parte autora alega possuir os requisitos necessários para a concessão de
aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, o réu aduz alega que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como ausência
de documentos contemporâneos aos períodos rurais ora reconhecidos.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078490-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE -
SP309231-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Inicialmente, passo a delinear os requisitos e as possibilidades de concessão de aposentadoria
por idade rural.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/6/2016, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n.
8.213/1991.
Para tanto, consta nos autos apenas cópia do certificado de alistamento militar, datado de
19/7/1984, no qual o autor foi qualificado como trabalhador agrícola; carteira de trabalho (CTPS)
com anotação de trabalho rural entre 24/9/1973 e 6/1/1977; e recibos de pagamento referentes ao
trabalho rural para “Agropecuária Guatambu Ltda.”, datados de 1996, 1997, 1998, 2001.
Como se vê, o pleiteante não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova
material, posteriores ao ano de 2001, capazes de demonstrar a faina agrária aventada e a forma
de sua ocorrência.
Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área urbana, com acesso a
meios de comunicação, acesso esse que se incrementou de forma palpável nos últimos anos,
motivo pelo qual não se justifica a completa ausência de início de prova material relativo a
períodos mais recentes.
Impossível ignorar, ainda, que o autor, desde 1º/2/2003, vem vertendo recolhimentos
previdenciários ao RGPS, na condição de segurado facultativo.
As testemunhas ouvidas informaram que o autor trabalhou na roça muitos anos, mas não suprem
a total ausência de prova material no período juridicamente relevante.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Em relação às informações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Vale dizer: embora não constem no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em
CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Nesse contexto, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
No caso, à míngua de indicação de fraude, mostra-se possível o reconhecimento do período de
24/9/1973 a 6/1/1977, já que devidamente anotado em CTPS.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações na CTPS da parte autora, ônus do
qual não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque elas obedeceram à ordem
cronológica e não apresentam indícios de adulteração.
Restam comprovados, portanto, o período de atividade laboral para todos os fins,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador.
Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, ao analisar
os autos, que a parte autora ajuizou esta ação, sem, contudo, apresentar o requerimento
administrativo prévio e específico deste benefício.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há
comprovação de prévio requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem
resolução do mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em
relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restando
prejudicada a apelação nesse ponto.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual,
quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição; enego provimento à apelação autárquica e a da parte autora quanto ao pleito de
aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do
mérito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI e § 3º, do CPC, em relação ao
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de
requerimento administrativo específico.
- Apelaçõesdesprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual, quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição; e negar provimento à apelação autárquica e a da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
