
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096957-89.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENAL DOMINGUES DE AQUINO
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096957-89.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENAL DOMINGUES DE AQUINO
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (17/3/2014), com acréscimo dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal.
Houve dispensa do reexame necessário.
Inconformada, a autarquia federal alega não comprovado o trabalho rural pelo tempo necessário exigido em lei e, subsidiariamente, questiona a apuração dos juros de mora e os índices de correção monetária, termo inicial e os honorários advocatícios.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096957-89.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENAL DOMINGUES DE AQUINO
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 9/9/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/4/2010, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor alega que desde tenra idade exerce atividades rurais, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para comprovação do alegado, foi juntada aos autos a seguinte documentação: (i) certidão de casamento do autor, celebrado em 29/9/1984, na qual ele foi qualificado como lavrador; (ii) certidões de nascimento das filhas do autor, nascidas em 1981 e 1983, nas quais ele foi qualificado como lavrador; (iii) certificado de dispensa de incorporação (1972), em que consta a profissão de lavrador do autor; (iv) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, com dois registros nos períodos de 1º/2/1992 e 15/1/1998 e de 1º/2/1998 a 8/3/2003, ambos na condição de “serviços gerais (rural)”, na Fazenda Recreio e Chácara Recreio, respectivamente.
Embora o autor tenha juntado aos autos início de prova material, não restou comprovado que exerceu atividades campesinas pelo período juridicamente relevante, especialmente após o ano de 2003, quando alega o trabalho na propriedade rural do irmão José Domingues de Aquino.
Não se ignora a pletora de documentos indicativos da vocação agrícola do irmão, como (i) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguape; (ii) escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios referente ao Sítio Ribeirão da Fonte adquirido em 1988; e (iii) diversas notas fiscais de produtor rural, contudo, ressalto o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome do próprio autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado na referida propriedade e a forma de sua ocorrência.
A certidão da Justiça Eleitoral, de 24/10/2022, na consta a profissão de agricultor, meramente declarada pelo autor, não possui valor probatório.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam recolhimentos previdenciários, como autônomo (de 1º/2/1992 a 30/4/1992), empregado doméstico (de 1º/5/1992 a 31/8/1999, de 1º/10/1999 a 30/11/1999, de 1º/12/2000 a 28/2/2001 e de 1º/4/2001 a 28/2/2003) e contribuinte individual (de 1º/12/1999 a 30/11/2000), exatamente nos períodos anotados em CTPS.
Aliás, no caso, nenhum dos depoimentos das testemunhas faz menção à real atividade do autor na Fazenda Recreio e Chácara Recreio, na condição de “serviços gerais (rural)”.
Cabe anotar também que, nos autos n. 1000299-04.2023.8.26.0244, foi proferida sentença em 22/11/2023, nos seguintes termos:
“CONCEDO ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, cujo período a ser considerando para apuração do tempo de labor no campo é do ano de 1962 a 1992 e de 2003 a até os dias atuais; e o labor urbano no período de 1992 a 2003, a contar do requerimento na via administrativa, datado de 22/11/2022, respeitada a prescrição quinquenal [...]”
A esposa do autor também possui vasto histórico contributivo, entre 1996 e 2012, como empregada doméstica, inclusive para os mesmos empregadores do autor.
Enfim, ausentes elementos para indicar que o autor tenha participado de qualquer atividade rural com seu irmão, restando isolada a prova testemunhal, a qual, por sua vez, foi assaz frágil quanto à suposta rotina rural vivenciada por ele ou a indispensabilidade de seu trabalho para a subsistência do núcleo familiar.
A parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
